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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 42

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700042 42 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º O currículo deve observar os dispositivos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, que tratam da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena. Art. 10. O currículo deve observar os dispositivos da Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007, acerca dos conteúdos sobre direitos das crianças e adolescentes no Ensino Fundamental. Art. 11. O currículo deve, ainda, observar: I - a construção coletiva a partir dos valores, culturas, sociabilidades, tecnologias e realidade das comunidades atendidas; II - a dinâmica local, ancorando-se na temporalidade e saberes dos estudantes, na memória coletiva da comunidade; III - as identidades locais, as culturas, as linguagens e o trabalho como eixos do currículo das escolas; IV - o fortalecimento da agroecologia e das tecnologias sustentáveis, a convivência humana em diferentes biomas e climas, a economia solidária e a sustentabilidade da gestão territorial como parte dos processos formativos; V - a pesquisa e o trabalho como princípios educativos; VI - o conhecimento das especificidades do campo, do cerrado, das águas e das florestas nas escolas que atendem estudantes desses territórios; VII - os princípios da educação popular e a adequação das metodologias didático-pedagógicas às características dos estudantes atendidos; VIII - a elaboração e uso de materiais didáticos e de apoio pedagógico que valorizem conteúdos culturais, sociais e identitários produzidos pelos povos do campo, do cerrado, das águas e das florestas; e IX - a concepção de educação em consonância com dimensões locais e globais, teóricas e práticas, conhecimentos empíricos e científicos. Art. 12. Os Estágios Supervisionados decorrentes da Pedagogia da Alternância devem considerar as atividades realizadas do Tempo Comunidade desenvolvidas sob a gestão pedagógica da escola. CAPÍTULO IV PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 13. No âmbito de sua autonomia, cabe às Instituições de Educação Superior (IES), que adotam a Pedagogia da Alternância, apoiar docentes, discentes e atividades de ensino, pesquisa e extensão decorrentes. Art. 14. As atividades pedagógicas desenvolvidas no Tempo Comunidade fazem parte da carga horária regular para fins de matriz ocupacional dos docentes, desde que contempladas no projeto pedagógico do curso ou programa. Art. 15. Os Estágios Supervisionados decorrentes da Pedagogia da Alternância devem considerar as atividades realizadas do Tempo Comunidade desenvolvidas sob a gestão pedagógica da Instituição de Educação Superior. Art. 16. Os cursos de formação de professores que adotam a Pedagogia da Alternância devem explicitar no Projeto Pedagógico de Curso (PPC) a metodologia de organização curricular. Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de setembro de 2023. LUIZ ROBERTO LIZA CURI SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE MAIO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 31/7/2023, Seção 1, pp. 47 e 48) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202111721 Parecer: CNE/CES 345/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Sociedade Educacional TECS CCI Eireli - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade CCI (FAC CCI), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade CCI (FAC CCI), com sede na Quadra QN 401, Conjunto D, Lote 3, Samambaia Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123953 Parecer: CNE/CES 347/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Instituto Serra Geral Ltda. - Timóteo/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade dos Vales (FACUVALE), com sede no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade dos Vales (FACUVALE), com sede na Rua Dom Aristides, nº 70, Centro, no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929450 Parecer: CNE/CES 348/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Centro de Estudos Unilas Ltda. - Itapema/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade Unilas, com sede no município de Itapema, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Unilas, com sede na Rua 248, nº 322, Edifício Babylon Executive Tower, bairro Meia Praia, no município de Itapema, no estado de Santa Catarina Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202204712 Parecer: CNE/CES 352/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: IETECS Instituto de Estudos em Tecnologia da Saúde Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento do Instituto de Pós-Graduação e Estudos em Tecnologia da Saúde (IETEC), a ser instalado no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto de Pós-Graduação e Estudos em Tecnologia da Saúde (IETEC), a ser instalado na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 1, bairro Jacarepaguá, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126313 Parecer: CNE/CES 355/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Instituto Delta Proto Ltda. - Rio Verde/GO Assunto: Credenciamento do Instituto Delta Proto (IDP), a ser instalado no município de Rio Verde, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto Delta Proto (IDP), a ser instalado na Avenida Presidente Vargas, Quadra L, Lotes 12 e 14, bairro Jardim Marconal, no município de Rio Verde, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201814124 Parecer: CNE/CES 361/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Associação Evangélica de Ensino - Ivoti/RS Assunto: Recredenciamento do Instituto Superior de Educação Ivoti (ISEI), com sede no município de Ivoti, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Superior de Educação Ivoti (ISEI), com sede na Rua Júlio Hauser, nº 171, bairro Sete de Setembro, no município de Ivoti, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202005446 Parecer: CNE/CES 363/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Integrada Cesumar de Curitiba (CESUMAR), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Integrada Cesumar de Curitiba (CESUMAR), com sede na Rua Itajubá, nº 673, bairro Portão, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202017780 Parecer: CNE/CES 375/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S/C Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Araguaia (Uniaraguaia), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Araguaia (Uniaraguaia), com sede na Avenida T-10, nº 1.047, bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004247 Parecer: CNE/CES 376/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Instituto Novos Horizontes de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Unihorizontes, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Unihorizontes, com sede na Rua Paracatu, nº 600, bairro Barro Preto, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004321 Parecer: CNE/CES 377/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação de Ensino Superior de São Roque - São Roque/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário São Roque (UNISÃO ROQUE), com sede no município de São Roque, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário São Roque (UNISÃO ROQUE), com sede na Rua Padre Marçal, nº 30, Centro, no município de São Roque, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020593 Parecer: CNE/CES 378/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Ingá (UNINGÁ), com sede no município de Maringá, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Ingá (UNINGÁ), com sede na Rodovia PR 317, nº 6.114, bairro Parque Industrial 200, no município de Maringá, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201914929 Parecer: CNE/CES 379/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Universidade Anhanguera (Uniderp), com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade Anhanguera (Uniderp), com sede na Rua Ceará, nº 333, bairro Miguel Couto, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201416664 Parecer: CNE/CES 380/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Fundação Educacional e Cultural São José - Itaperuna/RJ Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário São José de Itaperuna, com sede no município de Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário São José de Itaperuna, com sede na Rua Major Porphirio Henriques, nº 41, Centro, no município de Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201806331 Parecer: CNE/CES 382/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Sociedade Educacional Zacarias de Góes Vasconcelos Ltda. - Valença/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.075, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 24 de setembro de 2021, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Zacarias de Góes (FAZAG), com sede no município de Valença, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.075, de 23 de setembro de 2021, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Zacarias de Góes (FAZAG), com sede na Rua A, Loteamento Jardim Grimaldi, s/n, bairro Jardim Grimaldi, no município de Valença, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927554 Parecer: CNE/CES 387/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Orme Serviços Educacionais Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 37, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de abril de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Pitágoras de Pouso Alegre (FPPA), com sede no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 37, de 31 de março de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Pitágoras de Pouso Alegre (FPPA), com sede na Avenida Doutor João Beraldo, nº 520, Centro, Campus Principal, no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais, com 45 (quarenta e cinco) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.022952/2022-01 Parecer: CNE/CES 388/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto Viva Espírito Santo - Serra/ES Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 919, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de outubro de 2022, aplicou medidas cautelares em face do curso