DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700043 43 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 superior de Direito, bacharelado, ofertado pela Faculdade Viva Vitória (FAVIVA), com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 919, de 13 de outubro de 2022, que aplicou medidas cautelares em face do curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pela Faculdade Viva Vitória (FAVIVA), com sede na Rua Italina Pereira Motta, nº 500, bairro Jardim Camburi, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000638/2022-50 Parecer: CNE/CES 389/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) - Brasília/DF Assunto: Reconhecimento do programa de pós-graduação stricto sensu (Mestrado) recomendado pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), na reunião realizada em 30 de junho de 2022 (3ª Reunião Extraordinária) Voto do Relator: Acolho a recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa do curso de Mestrado relacionado na planilha anexa ao presente Parecer, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), na reunião realizada em 30 de junho de 2022 (3ª Reunião Extraordinária) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.023050/2022-84 Parecer: CNE/CES 392/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Campo Grande, com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Campo Grande, com sede na Rua Herbert Moses, nº 72, bairro Jardim Paulista, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Campo Grande Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.036593/2022-61 Parecer: CNE/CES 394/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: CEDIN Educacional Ltda. - ME - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade CEDIN, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade CEDIN, com sede na Alameda Ezequiel Dias, nº 275, Centro, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro de Estudos em Direito e Negócios ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade CEDIN Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.026204/2022-90 Parecer: CNE/CES 395/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação Cultural e Educacional da Diocese de São José dos Campos - São José dos Campos/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Católica de São José dos Campos (CATÓLICA-SJC), com sede no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Católica de São José dos Campos (CATÓLICA-SJC), com sede na Avenida São João, nº 2.650, bairro Jardim das Colinas, no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que Faculdade Dehoniana (DEHONIANA), ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Católica de São José dos Campos (CATÓLICA-SJC) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.037397/2022-12 Parecer: CNE/CES 396/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Anhanguera Pitágoras Votorantim, com sede no município de Votorantim, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Anhanguera Pitágoras Votorantim, com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira, s/n, Centro, no município de Votorantim, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Anhanguera Pitágoras Votorantim Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.037483/2022-17 Parecer: CNE/CES 399/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Jurídicas de Tucuruí, com sede no município de Tucuruí, no estado do Pará Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Ciências Jurídicas de Tucuruí, com sede na Rua A, nº 422, bairro Jardim Paraíso, no município de Tucuruí, no estado do Pará, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Editora e Distribuidora Educacional S/A ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Ciências Jurídicas de Tucuruí Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000662/2022-99 Parecer: CNE/CES 404/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Eliane de Oliveira Fernandes - Cuiabá/MT Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Psicologia, bacharelado, ministrado pela Universidade de Cuiabá (UNIC), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Eliane de Oliveira Fernandes, no curso superior de Psicologia, bacharelado, ministrado pela Universidade de Cuiabá (UNIC), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000248/2023-61 Parecer: CNE/CES 407/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Helton Tadeu Pereira Octávio - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Helton Tadeu Pereira Octávio, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de 2022, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino à Universidade Paulista (Unip) que obedeça a legislação vigente e, portanto, dê rigor à não aceitação de matrículas de alunos que não apresentarem documentação que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000250/2023-30 Parecer: CNE/CES 411/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Andressa Ferreira Borges - Goianira/GO Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de Inhumas, no estado de Goiás, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Andressa Ferreira Borges, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, no período de agosto de 2016 a maio de 2017, ministrado no polo de Inhumas, no estado de Goiás, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000257/2023-51 Parecer: CNE/CES 414/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Marcone Nascimento de Moura - Recife/PE Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Marcone Nascimento de Moura, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2014 a 2021, ministrado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco. Determino ao Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU) que observe com rigor a legislação vigente e, portanto, não aceite a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000208/2023-19 Parecer: CNE/CES 423/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Ghiuany Ferreira Assis Lacerda - Caçu/GO Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Ghiuany Ferreira Assis Lacerda, no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, no período de 2013 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.008179/2023-43 Parecer: CNE/CES 424/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Paulo Henrique Rodrigues Flavio - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Estácio Juiz de Fora - Estácio Juiz de Fora, com sede no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Paulo Henrique Rodrigues Flavio, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de 2016 a 2020, ministrado pelo Centro Universitário Estácio Juiz de Fora - Estácio Juiz de Fora, com sede no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais. Notifico o Centro Universitário Estácio Juiz de Fora para que reveja seu processo de matrícula e documentação, com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000291/2023-26 Parecer: CNE/CES 426/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Renan Santos Costa Colleone - Cuiabá/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade de Gurupi (UnirG), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, emitido no Instituto Universitario de Ciencias de la Salud - Hector Barceló, em Buenos Aires, na Argentina Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade de Gurupi (UnirG), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Renan Santos Costa Colleone, emitido pelo Instituto Universitario de Ciencias de la Salud - Hector Barceló, em Buenos Aires, na Argentina, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202210834 Parecer: CNE/CES 430/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Academia de Cursos Médicos Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento da Faculdade APM (FAPM), a ser instalada no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade APM (FAPM), a ser instalada na Avenida Assis Chateaubriand, nº 1.658, bairro Setor Oeste, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 16 de agosto de 2023 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 389/2023 Ministério da Educação - MEC Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoas de Nível Superior - Capes 3ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior (CS) 30 de junho de 2022 Recursos interpostos ao Presidente da CAPES, em 2020, das decisões do CTC-ES, quanto ao resultado dos Pedidos de Reconsideração do julgamento de APCNs do ano de 2019. PEDIDOS DE RECURSO ANALISADOS NO CONSELHO SUPERIOR - RESULTADO FINAL . Seq. Área de Av a l i a ç ã o Nome do Curso Código Nível Aprovado Sigla I ES I ES UF Região . 1 DIREITO DIREITO 11015004001F2 MP A FC R Fa c u l d a d e Católica de Rondônia RO Norte . Legenda: . MP - Mestrado Profissional - A (Aprovado) SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 251/2023 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 13, 14, 15 E 16 DO MÊS DE MARÇO/2023 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201813979 Parecer: CNE/CES 251/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: UNYEAD Educacional S.A. - Brasília/DF Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Unyleya, por transformação da Faculdade Unyleya, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, e para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Unyleya, por transformação da Faculdade Unyleya, com sede na Rua do Carmo, nº 66, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017. Neste mesmo ato, nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Unyleya, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 16 de agosto de 2023. PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta