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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 79

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700079 79 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 12.139, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 Altera e renova a inscrição do Aeródromo Público Dourados, em Dourados/MS, no cadastro de aeródromos. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.047804/2023-10, resolve: Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Dourados; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0008; III - município (UF): Dourados (MS); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 22° 12' 02"S / 054° 55' 32"W. Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 3.397/SIA, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2013, Seção 1, páginas 170 e 171. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO R E T I F I C AÇ ÃO Na Deliberação PAS nº 4/2022/GAT/SFC, publicada no Dou de 16 de agosto de 2023, Seção 1, pág. 56, onde se lê: "..... O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 004583-7 (SEI 1159075), em desfavor do operador Olivânio da Silva Damásio - CPF nº 024.826.102-90, aplicando a penalidade de advertência, pelo cometimento da infração tipificada no artigo 23, inciso XLIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274/2014-ANTAQ...", leia-se "...O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 004583-7 (SEI 1159075), em desfavor do operador Olivânio da Silva Damásio - CPF nº 024.826.102-90, aplicando a penalidade de advertência, pelo cometimento da infração tipificada no artigo 23, inciso XLIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274/2014-ANTAQ. Por fim, também determino a manutenção da medida cautelar de Interdição das embarcações "NAV. BRANCA e NAV. BRANCA II..." SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 168, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.013280/2023-12, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.846-ANTAQ, de e 19 de abril de 2021, de titularidade da empresa GF NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.810.336/0001-61, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração na razão social. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA Nº SEDE-ACA-2023/28 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA RESERVADA REALIZADA EM 9 DE AGOSTO DE 2023 Aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, realizou-se por meio eletrônico, em conformidade com o § 3º do art. 28 do Estatuto Social da Infraero, reunião extraordinária reservada do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero (CNPJ/MF nº 00.352.294/0001-10; NIRE nº 53500000356), com a participação dos Conselheiros Leandro Monteiro de Souza Miranda - Presidente, Aramis Sá de Andrade, Hudson Costa Potiguara, Mariana Pescatori Candido da Silva, Mauricio Pinto Pereira Juvenal, Renato Bigliazzi e Rodrigo Silva Gonçalves. Na oportunidade, o Conselho de Administração, observadas as recomendações do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração - COEL (extrato da ata nº 035/2023 - SEDE- EAR-2023/00103), aprovou, com fundamento no art. 29, inciso III, combinado com o art. 32 do Estatuto Social, a eleição de DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 01701160, expedida pela SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº .560.473-*, residente (...) em Fortaleza/CE, para exercer o cargo de Diretor de Finanças e Novos Negócios, em substituição a Thiago Pereira Pedroso, completando o prazo de gestão de 2022/2024, na forma do artigo 33 do Estatuto Social. Sendo este o único assunto a tratar, foi lavrada a presente Ata, que foi lida, aprovada e assinada pela Secretária e pelos membros do Conselho de Administração. Ass.) Regina Maria Santos Rodrigues - Secretária, Leandro Monteiro de Souza Miranda - Presidente, Aramis Sá de Andrade, Hudson Costa Potiguara, Mariana Pescatori Candido da Silva, Mauricio Pinto Pereira Juvenal, Renato Bigliazzi e Rodrigo Silva Gonçalves. Este documento é parte transcrita do original lavrado em livro próprio. LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA Presidente do Conselho Junta Comercial do Distrito Federal Registro nº 2152902 em 15/08/2023 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e protocolo DFN2350575470 - 15/08/2023. Autenticação: E F E 8 9 0 0 7 4 DA 2 5 6 5 A 9 F 4 B B B B 4 3 A 6 C 8 E F 2 9 8 1 E 5 4 . ANNA CLÁUDIA LEITE MESQUITA GARCIA Secretária-Geral Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 () Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 652º, realizada em 14 de agosto de 2023, com fundamento na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para a aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e do Conselho Monetário Nacional - CMN. Art. 2º No desenvolvimento de suas atividades de supervisão e licenciamento, a Previc deverá considerar o porte, a diversidade, a complexidade e os riscos atinentes às entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados. Art. 3º Considerando o disposto no art. 1º da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004, as EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos: I - Segmento 1 (S1), quando o resultado for maior que 7; II - Segmento 2 (S2), quando o resultado for maior que 5 e menor ou igual a 7; III - Segmento 3 (S3), quando o resultado for maior que 3 e menor ou igual a 5; ou IV - Segmento 4 (S4), quando o resultado for menor ou igual a 3. § 1º O fator de porte será definido considerando a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios administrados pela EFPC, face ao total das provisões matemáticas de todas as EFPC, atribuindo-se valor referencial de 1 a 4. § 2º O fator de complexidade, cujo valor referencial será de 1 a 4, constitui uma média ponderada dos seguintes critérios: a) número total de participantes e assistidos; b) número de patrocinadores; c) número e modalidade de planos de benefícios; d) valor do exigível contingencial face ao total de ativos; e e) valor total dos fluxos previdenciários. Art. 4º A Diretoria de Normas da Previc publicará, até o dia 30 de junho de cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de complexidade, assim como a relação de entidades enquadradas em cada segmento para o exercício social seguinte. Parágrafo único. Para fins de enquadramento serão utilizadas as informações das EFPC relativas ao mês de dezembro do exercício anterior. CAPÍTULO II DAS REGRAS RELATIVAS À GOVERNANÇA Seção I Estrutura de Governança Art. 5º A estrutura organizacional mínima das EFPC é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva. Parágrafo único. Podem ser criadas outras instâncias de governança de caráter consultivo ou deliberativo, desde que vinculadas e subordinadas ou complementares àquelas previstas no caput, considerando, entre outros fatores, o porte, a complexidade e o número de planos de benefícios e patrocinadores da EFPC. Seção II Funcionamento dos Órgãos Estatutários Art. 6º Os membros dos órgãos estatutários das EFPC devem exercer suas funções nos termos da lei, do estatuto e do regimento interno, quando houver. Art. 7º O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da EFPC e planos de benefícios por ela administrados e sua ação deve ser exercida por meio do estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, funcionamento, administração e operação. Parágrafo único. O conselho deliberativo, no desempenho de suas funções, deve observar os princípios, regras e práticas de governança, a gestão e os controles internos aplicáveis segundo o porte da EFPC e dos planos, a complexidade e os riscos inerentes a estes, visando à segurança da situação econômico-financeira e atuarial. Art. 8º O conselho fiscal é o órgão de controle interno, responsável pelo acompanhamento da gestão administrativa e econômico-financeira da EFPC e de seus planos de benefícios, e deve exercer suas funções nos termos da lei, do estatuto e na forma disciplinada no regimento interno, quando houver. § 1º O conselho fiscal, no desempenho de suas funções, deve zelar pela gestão econômico-financeira da EFPC e dos seus planos de benefícios, observando sempre os princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, à complexidade e aos riscos inerentes aos planos administrados. § 2º O conselho fiscal deve pautar sua atuação na análise dos atos e decisões de gestão praticados por órgãos de administração ou colegiados, comunicando eventuais irregularidades e recomendando providências sem interferência na gestão da EFPC. § 3º O conselho fiscal poderá contratar especialistas ou empresa especializada para a consecução dos seus objetivos, observado o disposto no art. 4º da Resolução CGPC nº 13, de 2004. Art. 9º A diretoria-executiva é o órgão de administração e gestão da EFPC, cabendo-lhe executar as diretrizes e a política de administração estabelecidas pelo conselho deliberativo. Parágrafo único. A diretoria-executiva deve zelar pelos interesses da EFPC e pela consecução de seus objetivos, observando sempre os princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, à complexidade e aos riscos inerentes aos planos administrados, visando à segurança da situação econômico- financeira e atuarial. Art. 10. O conselho deliberativo da entidade, ou outra instância estatutária competente, deve fixar os critérios quantitativos e qualitativos para realização de gastos com pessoal, incluindo a política de remuneração da diretoria-executiva, com definição de condicionantes e indicadores de gestão e metas, consoante com os objetivos da entidade de previdência, observado o disposto no art. 10, inciso III, da Resolução CNPC nº 48, de 2021. Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos estatutários das EFPC devem seguir o disposto no estatuto e no regimento interno, quando houver. Art. 12. Os conselheiros suplentes de órgãos estatutários previstos no estatuto ou no regimento interno, quando houver, somente devem substituir os respectivos titulares nas hipóteses de impedimentos e afastamentos registrados em ata. Art. 13. Em acréscimo ao estatuto e aos regulamentos dos planos, as EFPC podem adotar regimento interno para disciplinar sobre o funcionamento dos órgãos estatutários e outras unidades organizacionais. § 1º O regimento interno é norma complementar ao estatuto da EFPC, que é a sua norma soberana, recomendando-se seja único para todos os órgãos estatutários e aprovado pelo Conselho Deliberativo.