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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 81

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700081 81 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - quando constatada falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou, ainda, a ocorrência de vício insanável a que deu causa no processo de habilitação. §1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput o cancelamento da habilitação depende de procedimento administrativo prévio e específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa. §2º É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC após o cancelamento da habilitação. Art. 32. O órgão estatutário competente da EFPC deve instaurar regular procedimento interno para apurar eventual descumprimento, pelos dirigentes, dos requisitos exigidos nesta Resolução para o exercício de cargo ou função. §1º O disposto no caput aplica-se a todos os dirigentes da EFPC, habilitados ou não pela Previc. §2º O procedimento referido no caput deve ser instaurado no prazo de sessenta dias após evidenciada a situação que possa configurar o descumprimento dos requisitos exigidos nesta seção para o exercício de cargo ou função. §3º O prazo para a conclusão do procedimento referido no caput é de noventa dias, prorrogável por igual período apenas uma vez. §4º A EFPC deve comunicar à Previc, no prazo de dez dias após a sua conclusão, o resultado final do procedimento referido no caput. Art. 33. O interessado pode interpor recurso, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão que indeferir o requerimento de habilitação de dirigente ou que cancelar a habilitação concedida. §1º O recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com os documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento ou do cancelamento da habilitação. §2º Caso a autoridade que proferiu a decisão não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o recurso deve ser encaminhado à Diretoria Colegiada da Previc para julgamento. Art. 34. As intimações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos processos referidos nesta Instrução serão encaminhadas para o endereço eletrônico cadastrado pela EFPC e para o habilitando. Art. 35. Os nomes dos dirigentes habilitados devem ser divulgados no sítio eletrônico da Previc. Art. 36. A EFPC deve manter permanentemente atualizado os dados cadastrais dos ocupantes de cargos na diretoria-executiva, no conselho deliberativo e no conselho fiscal. Parágrafo único. A atualização dos dados dos dirigentes deve ser feita mediante: I - comunicação eletrônica à Previc, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração dos dados cadastrais dos membros habilitados; e II - atualização dos dados referentes aos mandatos, no Portal de Sistemas da Previc, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da EFPC enquadrada no segmento S3 ou S4, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração. Art. 37. A EFPC deve observar o disposto nesta seção no curso dos processos seletivos, eleitorais e de designação para os seus mandatos, cargos ou funções nos órgãos estatutários. Seção VII Instituição Autônoma Certificadora e Certificados Art. 38. A certificação deve atestar a comprovação de atendimento e a verificação de conformidade dos requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função na EFPC. Art. 39. Compete à Diretoria de Licenciamento analisar os pedidos de reconhecimento das Certificadoras e os respectivos certificados. Art. 40. Será reconhecida a capacidade técnica da Instituição Certificadora que atender aos seguintes requisitos mínimos: I - demonstrar capacidade para, no mínimo, três anos na emissão de certificados ou em atividades de treinamento vinculadas aos conteúdos previstos no Anexo II; II - comprovar capacidade para a guarda, controle e renovação de certificados; III - emitir certificado que exija conhecimento, formação e experiência compatíveis com os requisitos técnicos necessários para o exercício de cargo ou função em EFPC; e IV - compartilhar com a Previc, semestralmente, informações acerca dos certificados emitidos, respeitados os termos da Lei nº 13.709, de 2018. Parágrafo único. A análise do requerimento de reconhecimento do certificado deve considerar a abrangência, a profundidade e a aplicabilidade do conteúdo para fins do exercício do cargo ou função na EFPC. Art. 41. A Instituição Certificadora deve viabilizar processo de renovação da certificação dentro do prazo máximo de quatro anos, a contar da sua emissão. §1º O certificado pode ser renovado por meio de outras Instituições Certificadoras reconhecidas pela Previc. § 2º Havendo a revogação do reconhecimento da Instituição Certificadora, por deixar de atender aos requisitos mínimos, não serão mais aceitos os certificados emitidos a partir da data da revogação. Art. 42. A Instituição Certificadora deve manter registro com informações dos profissionais certificados e respectivos certificados emitidos, especificando, no mínimo: I - dados pessoais do profissional certificado; II - denominação do certificado; III - forma de avaliação; IV - aproveitamento; V - data de emissão; e VI - prazo de validade. Parágrafo único. A Previc pode solicitar, quando necessário, informações que permitam o controle da verificação dos requisitos e condições exigidas de que trata o caput. Art. 43. Somente deve ser reconhecido certificado cujo processo de obtenção seja mediante avaliação com aprovação em exames por provas, por provas e títulos ou por experiência. §1º A avaliação por provas deve contemplar, integral ou parcialmente, o conteúdo previsto no Anexo II. §2º A comprovação por experiência deverá considerar as atividades desenvolvidas nos últimos quinze anos anteriores à solicitação e ser avaliada por uma banca especializada, que deverá realizar entrevista do candidato, elaborando parecer que ficará à disposição da Previc. §3º A avaliação por experiência exigirá no mínimo três anos de exercício em cargo em corpo diretivo ou do primeiro e segundo níveis hierárquicos gerenciais, imediatamente abaixo do corpo diretivo de entidade de previdência, suas patrocinadoras, instituidoras, assim como órgãos privados ou públicos relacionados à previdência complementar. Art. 44. A Previc pode, a qualquer tempo, revogar o reconhecimento de Instituição Certificadora ou de certificado quando constatado o não atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação vigente. Art. 45. A Instituição Certificadora pode pedir reconsideração da decisão que indeferir ou revogar seu reconhecimento ou de seu certificado, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, instruído com os documentos que o justifiquem, o qual deve ser avaliado no prazo de cinco dias e, caso mantida a decisão, submetido como recurso à instância superior. Art. 46. As notificações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos requerimentos previstos nesta seção devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico informado pela Instituição Certificadora, que deve ser notificada na data do envio da mensagem eletrônica. CAPÍTULO III DAS REGRAS ATUARIAIS Seção I Parâmetros e Procedimentos Atuariais Subseção I Apuração do Resultado Art. 47. O resultado do plano de benefícios a ser registrado no balanço patrimonial deve ser apurado mediante avaliação atuarial posicionada no encerramento de cada exercício. § 1º A ocorrência de fato relevante enseja nova avaliação atuarial, a ser posicionada no último dia do mês da data de efetivação do fato relevante. § 2º Considera-se fato relevante: I - a alteração do regulamento com impacto no custo, no custeio ou no resultado do plano de benefícios; II - a cisão, fusão ou incorporação de planos de benefícios; III - a migração de participantes ou assistidos entre planos de benefícios; IV - o saldamento de planos de benefícios; V - a retirada parcial de patrocínio ou a rescisão unilateral parcial de convênio de adesão; e VI - outros eventos supervenientes com impacto significativo no custo, no custeio ou no resultado do plano de benefícios que necessitem de imediata resposta da EFPC, devidamente fundamentados. Subseção II Duração do Passivo Art. 48. Os fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano devem considerar os benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, bem como os benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão, de forma a assegurar sua concessão e manutenção. Art. 49. Para fins de cálculo do Limite de Reserva de Contingência, do Limite de Déficit Técnico Acumulado e do prazo para amortização do valor a ser equacionado, a duração do passivo deve ser apurada em anos no sistema de Duração do Passivo e Ajuste de Precificação (DPAP) considerando a formulação constante no Anexo I desta Resolução e calculada: I - para avaliações atuariais de final de exercício ao final do exercício de referência; ou II - para avaliações atuariais por fato relevante ao final do mês da data de efetivação do fato relevante. Parágrafo único. Caso ocorra equacionamento de déficit no próprio encerramento do exercício de apuração do resultado deficitário, a duração do passivo para fins de atendimento ao disposto no caput deve ser a calculada previamente ao lançamento do correspondente fluxo de contribuições extraordinárias futuras. Subseção III Taxa de Juros Parâmetro Art. 50. A taxa de juros parâmetro corresponde àquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média (ETTJ) seja o mais próximo à duração do passivo do respectivo plano de benefícios. § 1º A duração do passivo para encontrar a taxa de juros referida no caput é aquela calculada considerando o fluxo projetado na avaliação de encerramento do exercício anterior ao de referência. § 2º Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial, deve ser considerado o fluxo projetado que reflita a nova realidade do plano de benefícios. § 3º Os pontos das ETTJ devem ser apurados com data-base do primeiro dia útil de abril. § 4º Os pontos das ETTJ e correspondentes taxas de juros parâmetro, bem como os limites inferior e superior, devem ser divulgados anualmente pela Previc até 30 de abril de cada exercício, por Portaria expedida pela Diretoria de Normas. Art. 51. O cálculo da taxa de juros parâmetro deve considerar a duração do passivo com uma casa decimal, conforme definido no Anexo I a esta Resolução. Art. 52. Independentemente da modalidade, quando o plano apresentar benefícios com características de benefício definido, a duração do passivo deve ser considerada para efeito de definição da taxa de juros parâmetro. § 1º O plano de benefícios que apresente benefício com características de contribuição definida e utilize taxa real anual de juros em seu cálculo, deve adotar a taxa de juros dentro do intervalo regulatório estabelecido, considerando a duração de dez anos. § 2º Caso o plano de benefícios possua fundo previdencial que utilize em sua constituição e manutenção a hipótese de taxa real anual de juros, aplicam-se os critérios de definição para a taxa de juros parâmetro previstos no caput, conforme evento ou risco ao qual esteja associado. Art. 53. No caso de inviabilidade técnica para apuração da duração do passivo, o plano de benefícios deve aplicar a ETTJ considerando a duração de dez anos para efeito de definição da taxa de juros parâmetro. Parágrafo único. Cabe ao atuário responsável pelo plano de benefícios a manifestação sobre a inviabilidade técnica a que se refere o caput, nas Demonstrações Atuariais (DA). Subseção IV Ajuste de Precificação Art. 54. O ajuste de precificação é restrito aos títulos públicos federais atrelados a índices de preços mantidos em carteira própria ou em fundos de investimento exclusivos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - estejam classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento; II - tenham por objetivo o pagamento dos benefícios a conceder e concedidos com valor ou nível previamente estabelecidos e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como dos benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão; III - o valor presente do fluxo dos títulos públicos federais objetos do ajuste, principal e juros, seja igual ou inferior ao valor presente do fluxo de pagamento de benefícios, apurados anualmente para todo o período do fluxo; IV - a duração do fluxo dos títulos públicos federais objetos do ajuste seja inferior à duração do fluxo de pagamento de benefícios; e V - esteja demonstrada a capacidade financeira de atendimento às necessidades de liquidez do plano de benefícios. § 1º No cálculo do valor presente e da duração dos fluxos referidos nos incisos III e IV do caput, deve ser aplicada a taxa real anual de juros utilizada na avaliação atuarial de encerramento do exercício correspondente. § 2º Os títulos utilizados para fins de ajuste não podem ser excluídos do cálculo dos exercícios subsequentes, exceto quando não atenderem aos requisitos constantes nos incisos I a IV do caput. § 3º São obrigatórias a apuração e a divulgação do ajuste de precificação para os títulos públicos federais em carteira própria ou em fundos de investimento exclusivos que se enquadrem nas condições constantes deste artigo, devendo constar das notas explicativas das demonstrações contábeis. Art. 55. A EFPC deve considerar o ajuste de precificação de títulos no cálculo do equilíbrio técnico ajustado constante das informações complementares da Demonstração do Ativo Líquido (DAL), para fins de destinação de superávit ou equacionamento de déficit da seguinte forma: I - positivo ou negativo, no caso de equacionamento de déficit; ou II - somente negativo, no caso de destinação de superávit. Parágrafo único. A EFPC deve apurar novo valor de ajuste de precificação na ocorrência de fato relevante, destinação de superávit ou equacionamento de déficit em data diferente da data de encerramento de exercício. Art. 56. Na ocorrência de ajuste de precificação, o atuário responsável pelo plano de benefícios deve: a) registrar o ajuste de precificação no parecer atuarial constante nas DA; b) emitir manifestação acerca dos impactos na solvência e no equilíbrio atuarial do plano ao longo do tempo; e