Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 82

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700082 82 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) evidenciar os requisitos necessários para registro de títulos na categoria mantidos até o vencimento, especialmente em relação à capacidade financeira de atendimento às necessidades de liquidez do plano de benefícios. Seção II Adequação das Hipóteses Subseção I Hipóteses Biométricas Art. 57. As tábuas biométricas utilizadas nas avaliações atuariais dos planos de benefícios devem ter sua aderência atestada por meio de estudo específico, elaborado em conformidade com a Seção VII deste Capítulo. § 1º As tábuas de mortalidade geral referenciais para o cálculo das provisões matemáticas dos planos de benefícios devem ser "AT-2000 Básica - M" para o sexo masculino e "AT-2000 Básica - F" para o sexo feminino. § 2º No caso de impossibilidade técnica de realização de testes de aderência, os planos de benefícios não podem adotar tábuas de mortalidade geral que gerem provisões matemáticas menores do que as tábuas referenciais mencionadas no §1º. § 3º No caso de planos de benefícios que comprovem aderência das tábuas de mortalidade geral nos termos definidos na Seção VII, deste capítulo, que gerem provisões matemáticas menores que aquelas geradas pelas tábuas referenciais, é necessário que o atuário responsável pelo plano emita parecer específico, acompanhado de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável pelos planos de benefícios, comprovando a aderência e a razoabilidade da adoção da hipótese. Subseção II Taxa Real Anual de Juros Art. 58. A taxa real anual de juros a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições do plano de benefícios deve ser: I - divulgada anualmente aos participantes, aos patrocinadores e instituidores; e II - utilizada para a transformação de saldo de conta em benefícios, se previsto no regulamento do plano de benefícios de caráter previdenciário. Subseção III Responsabilidade, das Vedações e da Divulgação Art. 59. A proposição e validação das hipóteses adotadas na avaliação atuarial do plano de benefícios é de responsabilidade exclusiva do atuário do plano, assim como a responsabilidade pela aprovação das hipóteses propostas compete aos membros estatutários da EFPC, sem prejuízo da responsabilidade atribuível a outros profissionais que tenham contribuído para a realização dos estudos. Parágrafo único. A responsabilidade pela proposição ou validação das hipóteses de que trata o caput também alcança as pessoas jurídicas das quais façam parte os profissionais indicados como sócios, empregados ou prestadores de serviço. Art. 60. As EFPC não podem adotar taxas negativas para as projeções de crescimento real de salários ou crescimento real dos benefícios do plano, bem como o agravamento ou desagravamento em outras hipóteses cuja combinação resulte em taxa real anual de juros fora dos limites regulatórios. Seção III Custeio e da Utilização do Equilíbrio Técnico Ajustado Subseção I Custeio do Plano Art. 61. O atendimento às exigências relativas ao custeio do plano de benefícios deve observar o disposto no regulamento do plano, com o devido reflexo na nota técnica atuarial e no plano de custeio estabelecido para o exercício em que está sendo apurado o resultado. § 1º Ao estabelecer o plano de custeio para o ano subsequente, o atuário responsável pelo plano de benefícios deve utilizar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, considerando os métodos de financiamento adotados, de modo a não caracterizar utilização de resultado acumulado no exercício anterior e contabilizado como reserva de contingência, nem utilização de resultado do exercício em desacordo com as definições regulatórias. § 2º A revisão do plano de custeio para redução ou suspensão de contribuições extraordinárias de participantes, assistidos ou patrocinador somente pode ser efetuada em função da apuração de equilíbrio técnico ajustado positivo para o plano de benefícios, no exercício de referência. § 3º No caso de contribuições extraordinárias relativas a serviço passado, a possibilidade de sua revisão em função de valor do equilíbrio técnico ajustado positivo, na forma do § 2º deve estar prevista no regulamento do plano de benefícios. Subseção II Revisão do Plano de Custeio Art. 62. A utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo para fins de revisão do plano de custeio em relação às contribuições extraordinárias, na forma prevista no art. 61, deve ser justificada em parecer do atuário responsável pelo plano de benefícios e aprovada pelas instâncias competentes da EFPC. § 1º A utilização referida no caput deve ser precedida da segregação entre o montante atribuível aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a constituição do equilíbrio técnico ajustado positivo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 74. § 2º Em caso de vigência de dois ou mais planos de equacionamento em curso, a utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo deve ser realizada de forma proporcional às respectivas provisões a constituir remanescentes. Art. 63. Não são admitidos como fonte de recursos para o equacionamento de déficit resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, de regimes financeiros ou de métodos de financiamento. Seção IV Revisão do Plano de Benefícios e da Destinação da Reserva Especial Subseção I Revisão Obrigatória do Plano de Benefícios Art. 64. O plano de benefícios deve ser revisado até o final do exercício subsequente do exercício social que registrar a terceira apuração consecutiva de reserva especial. Parágrafo único. Na revisão obrigatória deve ser destinado, no mínimo, o valor integral da reserva especial registrado nos últimos três exercícios. Subseção II Destinação da Reserva Especial Art. 65. Devem ser deduzidos da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado, os valores correspondentes à diferença entre as provisões matemáticas calculadas com as hipóteses efetivamente adotadas pelo plano e aquelas calculadas adotando tábuas biométricas de mortalidade geral utilizadas para projeção da longevidade, exceto daqueles na condição de inválidos: "AT 2000 Básica - F" para o sexo feminino e "AT 2000 Básica - M" para o sexo masculino, ambas com desagravamento de dez por cento. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao plano de benefícios que adote hipóteses atuariais cuja aplicação resulte em provisões matemáticas superiores às obtidas com a aplicação da hipótese referida no caput. Art. 66. Para fins de destinação da reserva especial, devem ser observadas as seguintes condições: I - considerar apenas as provisões matemáticas de benefício definido de participantes e assistidos na destinação da parcela da reserva especial, quando se der com base nas reservas matemáticas individuais; II - a utilização da reserva especial para redução parcial, redução integral ou suspensão de contribuições deve contemplar prioritariamente aquelas contribuições para custeio dos benefícios que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente; e III - a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano deve considerar apenas aqueles com características de benefício definido. § 1º A utilização dos fundos previdenciais de revisão do plano deve ocorrer de forma concomitante e proporcional entre os fundos atribuídos aos participantes, assistidos e patrocinador constituídos para essa finalidade. § 2º No caso de plano de benefícios não sujeito à Lei Complementar nº 108, de 2001, a EFPC poderá propor critério de utilização dos fundos previdenciais de revisão do plano diferente do definido no § 1º, desde que mais benéfico aos participantes e assistidos, mediante prévia anuência do patrocinador. Art. 67. A EFPC deve promover a realização prévia de auditoria independente específica para avaliação dos recursos garantidores e das provisões matemáticas do plano de benefícios, nos casos em que a destinação da reserva especial envolver a reversão de valores. Seção V Equacionamento de Déficit Subseção I Valor a Equacionar Art. 68. O valor do déficit a ser equacionado deve ser apurado na avaliação atuarial realizada ao final de cada exercício social. § 1º O valor do déficit a ser equacionado pode, a critério da EFPC, ser corrigido entre a data de sua apuração e a data de início do plano de equacionamento, desde que considerado, no mínimo, o seu valor nominal, devendo o critério de correção adotado estar consignado em parecer do atuário responsável pelo plano de benefícios. § 2º Admite-se o reposicionamento do déficit a ser equacionado em momento posterior ao indicado no caput em caso de realização de avaliação atuarial por fato relevante, conforme dispõem os §1º e §2º do art. 47. Art. 69. No caso de utilização da faculdade de extensão do prazo de amortização do déficit para aquele correspondente à liquidação do passivo atuarial do plano de benefícios, o montante a ser equacionado deve corresponder, preferencialmente, ao maior valor absoluto entre o déficit técnico acumulado e o equilíbrio técnico ajustado apurado para o plano de benefícios no ano de referência. Subseção II Plano de Equacionamento Art. 70. O início do plano de equacionamento corresponde à data de aplicação das formas adotadas para o equacionamento do déficit do plano de benefícios e deve ocorrer até o início de vigência do plano de custeio, no ano subsequente à aprovação do plano de equacionamento. Art. 71. Os planos de equacionamento devem prever amortização que contemple fluxo de contribuições extraordinárias constante ou decrescente, comprovado por meio de demonstração do fluxo projetado no momento da implementação do plano, sendo que os respectivos ativos devem ser compatíveis com as necessidades de liquidez do plano de benefícios. Parágrafo único. Caso o plano de equacionamento estabeleça contribuições extraordinárias em termos de percentual aplicável sobre salários ou benefícios, a comprovação de que trata o caput será pelo percentual de contribuição, constante ou decrescente. Art. 72. A EFPC deve comprovar, anualmente, se o plano de equacionamento de déficit apresenta resultados efetivos, cabendo, em caso contrário, a adequação do plano, respeitando todas as condições regulatórias. Subseção III Prazo de Amortização Art. 73. O prazo de amortização de déficit deve ser atestado por meio de fluxo atuarial que considere anualmente as receitas, as despesas e o patrimônio de cobertura, este segregado em integralizado e a integralizar, pelo período correspondente ao pagamento de todas as parcelas, devendo ficar evidenciado que a amortização está ajustada às necessidades de recursos do plano de benefícios. Parágrafo único. Na ocorrência de nova insuficiência de cobertura patrimonial, que demande equacionamento antes do término da amortização referida no caput, deve ser realizada nova operação de equacionamento. Subseção IV Instrumentos Contratuais Art. 74. Nos instrumentos contratuais firmados com o patrocinador, a cláusula de revisão anual automática do saldo devedor em função de ganhos ou perdas atuariais, caso prevista, deve estar vinculada ao valor do equilíbrio técnico ajustado positivo ou negativo, respectivamente, apurado no plano de benefícios. § 1º O valor do equilíbrio técnico ajustado negativo somente pode ser incorporado ao saldo devedor dos instrumentos contratuais de dívida dos patrocinadores quando o prazo remanescente da dívida for igual ou inferior ao prazo máximo de equacionamento. § 2º O valor do equilíbrio técnico ajustado positivo ou negativo utilizado para revisão anual do saldo devedor da dívida do patrocinador, na forma do caput, deve observar as proporções contributivas definidas para o rateio da insuficiência entre participantes, assistidos e patrocinadores. § 3º O instrumento contratual deverá ficar à disposição da Previc, juntamente com os fluxos anuais de receitas, despesas e patrimônio de cobertura, pelo período de pagamento de todas as parcelas do contrato, observadas as demais disposições regulatórias da matéria. Seção VI Estudo Técnico de Adequação das Hipóteses Atuariais Subseção I Requisitos Gerais Art. 75. Toda a hipótese atuarial adotada para avaliação atuarial de plano de benefícios deve estar embasada em estudo técnico de adequação. Art. 76. O estudo técnico de adequação é o instrumento técnico de responsabilidade da EFPC, no qual devem ser demonstradas para cada plano de benefícios: I - a convergência entre a hipótese de taxa real anual de juros e a taxa de retorno real anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores relacionados aos benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente; e II - a aderência das demais hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras às características da massa de participantes e assistidos e do plano de benefícios. Art. 77. O estudo técnico de adequação deve: I - estar acompanhado de parecer conclusivo do atuário acerca do conjunto de hipóteses tecnicamente adequado ao plano de benefícios, considerando a aderência e a convergência verificadas nos estudos; II - possuir atestado de validação, expedido pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, relativo às informações de investimento utilizadas no estudo técnico; e III - possuir atestado de validação, expedido pelo administrador responsável pelos planos de benefícios, relativo aos dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial utilizados no estudo técnico. Art. 78. Em relação ao procedimento de elaboração, o estudo técnico de adequação deve ser: I - elaborado pelo atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios; e II - embasado em informações fornecidas pela EFPC e pelo respectivo patrocinador ou instituidor. § 1º Os dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial devem ser providenciados pelo administrador responsável pelos planos de benefícios e as informações relativas aos investimentos devem ser providenciadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado. § 2º Cabe à EFPC solicitar a manifestação fundamentada do patrocinador ou instituidor acerca das hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com suas respectivas atividades, devendo essa informação ser utilizada como subsídio para a demonstração da aderência dessas hipóteses no estudo técnico referido no caput. Art. 79. Em relação ao prazo de validade, o estudo técnico de adequação deve ter: