Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 83

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700083 83 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - validade geral máxima de três anos, contados a partir da data de sua realização, cabendo ao administrador responsável pelos planos de benefícios avaliar e indicar a necessidade de realização em menor período, conforme parecer do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios; e II - validade específica em relação à hipótese de taxa real anual de juros de um ano. Parágrafo único. A validade do estudo técnico de adequação para a hipótese de tábua de mortalidade geral, que trata o inciso I do caput, será de cinco anos para os planos de benefícios que adotarem tábua geracional de mortalidade geral com a respectiva escala de melhoria de longevidade. Art. 80. Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial, o estudo técnico de adequação deve refletir a nova realidade do plano de benefícios. Art. 81. A Previc pode determinar, a qualquer tempo, a realização de novo estudo técnico de adequação caso o estudo original seja avaliado como inconsistente ou insuficiente, apontando especificamente as inconsistências ou insuficiências a serem sanadas, bem como o devido embasamento técnico ou normativo. Art. 82. Em relação à governança e à divulgação, o estudo técnico de adequação do plano de benefícios deve ser: I - aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da EFPC; II - disponibilizado ao Conselho Fiscal; e III - disponibilizado, quando requisitado, aos participantes, aos assistidos, aos patrocinadores, aos instituidores e à Previc. § 1º A aprovação referida no inciso I do caput não exime o atuário do plano da responsabilidade técnica sobre estudos, cálculos e serviços por ele prestados. § 2º O estudo técnico de adequação deve ficar arquivado na EFPC, à disposição da Previc. Seção VII Autorização para Adoção de Taxa de Juros fora do Intervalo Art. 83. Caso pretenda adotar taxa real anual de juros fora do intervalo estabelecido, a EFPC deve enviar à Previc: I - requerimento de autorização assinado pelo representante legal da EFPC; II - cópia do estudo técnico de adequação; e III - demais documentos necessários. Art. 84. O requerimento de autorização para adoção de taxa real anual de juros referido no inciso I do art. 83 deve ser encaminhado à Previc em formulário padrão juntamente com os seguintes documentos: I - ata de reunião da Diretoria Executiva, contendo aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização, bem como encaminhamento ao Conselho Deliberativo; e II - ata da reunião do Conselho Deliberativo, contendo aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização. Art. 85. O indeferimento do requerimento de autorização para adoção da taxa real anual de juros do plano de benefícios implica utilização de taxa dentro do intervalo regulatório estabelecido. Parágrafo único. A Previc pode determinar, nos termos do art. 81, a realização de novo estudo técnico de adequação. Art. 86. A autorização concedida pela Previc aplica-se exclusivamente à adoção da taxa real anual de juros do plano de benefícios e não exime a responsabilidade dos gestores da EFPC e de outros profissionais que tenham contribuído para a realização do trabalho, os quais devem observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, respondendo na forma da lei pelos seus atos. Parágrafo único. A autorização referida no caput é válida somente para a avaliação atuarial do ano de referência. Art. 87. O estudo técnico de adequação das hipóteses atuariais em relação à convergência da taxa real anual de juros, à aderência das demais hipóteses atuariais do plano de benefícios ou pedido de autorização para adoção de taxa de juros fora do intervalo, deve cumprir os requisitos especificados em Portaria da Diretoria de Normas. Seção VIII Contratação de Seguro em Planos de Benefícios Art. 88. A EFPC pode contratar, após análise de custo-benefício considerando outros produtos com características similares, seguro específico para cobertura dos seguintes riscos em planos de benefícios: I - invalidez de participante; II - morte de participante ou assistido; III - sobrevivência do assistido; IV - desvios das hipóteses biométricas; e V - outros riscos atuariais ou financeiros. Parágrafo único. Os riscos previstos no caput podem ter cobertura total ou parcial. Subseção I Contrato de Seguro Art. 89. O contrato de seguro, em relação a cada plano de benefícios, deve dispor, no mínimo, sobre: I - descrição das coberturas, indicando as importâncias seguradas de responsabilidade da sociedade seguradora, bem como as formas de atualização ou recálculo; II - previsão de emissão de endosso alterando a EFPC de origem para a EFPC de destino, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, na hipótese de transferência de gerenciamento do plano de benefícios para outra EFPC; III - previsão de emissão de endosso alterando o beneficiário do seguro da EFPC para o assistido em gozo de renda continuada, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, em caso de retirada de patrocínio ou liquidação do plano de benefícios, observada a legislação aplicável; IV - prazo de vigência do contrato, que não pode ser indeterminado; V - previsão de pagamento das rendas contratadas junto à sociedade seguradora, no caso de rescisão ou não renovação do contrato; VI - previsão de prazos de pagamento dos prêmios e das indenizações; e VII - descrição dos riscos excluídos e dos não cobertos, caso previstos. Art. 90. Previamente à celebração ou à renovação de contrato de seguro, a diretoria executiva e o conselho deliberativo da EFPC devem aprovar estudo técnico que demonstre a sua viabilidade econômico-financeira e atuarial para cada plano de benefícios. § 1º O estudo técnico previsto no caput deve conter, no mínimo: I - a descrição das bases, das fórmulas de cálculo e dos critérios de atualização dos valores referentes aos benefícios previstos no regulamento e passíveis de contratação de cobertura de riscos com sociedade seguradora; II - a estimativa de gastos com prêmios futuros; e III - a avaliação de custos e de riscos que indiquem a necessidade e a vantagem de contratação de seguro para a cobertura do respectivo risco objeto. § 2º Fica dispensado o estudo técnico previsto no caput quando da contratação das coberturas adicionais de que trata o art. 92. Subseção II Cobertura do Seguro Art. 91. Os contratos de seguro para a cobertura dos riscos referidos nos incisos I e II do art. 88 podem prever a indenização na forma de pagamento único ou de renda continuada. Art. 92. A EFPC, em relação a planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas, pode contratar cobertura adicional junto à sociedade seguradora, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento e que a adesão dos participantes seja opcional. § 1º O regulamento deve dispor sobre eventuais situações que causem a suspensão da cobertura a que se refere o caput, inclusive em decorrência de rescisão ou não renovação do contrato com a sociedade seguradora. § 2º Para as coberturas adicionais tratadas no caput não se aplica o disposto no art. 95. Art. 93. O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso III do art. 88 tem por objetivo assegurar o pagamento de renda continuada, nas condições contratadas, após o término do pagamento do benefício pela EFPC. Parágrafo único. O pagamento do prêmio para cobertura do risco referido no inciso III do art. 88 pode advir das seguintes fontes: I - contribuição normal e periódica com finalidade específica; II - contribuição em forma de aporte único com finalidade específica; ou III - segregação de parcela do saldo de conta total, a partir da concessão do benefício programado previsto no regulamento do plano de benefícios. Art. 94. O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso IV do art. 88 tem por objetivo limitar a variabilidade do fluxo de pagamentos dos benefícios decorrentes dos compromissos assumidos perante os participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, decorrentes de: I - entrada em invalidez; II - mortalidade de inválidos; III - mortalidade geral; IV - sobrevivência de inválidos; ou V - sobrevivência geral. § 1º A EFPC deve considerar o fluxo de pagamento dos benefícios projetados a partir das hipóteses atuariais aderentes adotadas na avaliação atuarial do exercício anterior, para fins de demonstração da viabilidade econômico-financeira e atuarial da contratação do seguro de que trata o caput. § 2º A cobertura para desvio de hipóteses biométricas pode ser contratada, alternativamente, por meio de seguro de índice biométrico, no qual as indenizações sejam calculadas com base nas taxas biométricas observadas e estimadas. Art. 95. A nota técnica atuarial e o plano de custeio de cada plano de benefícios objeto de contrato de seguro devem prever o tratamento a ser dado às seguintes situações: I - exclusão de determinados riscos pela sociedade seguradora; e II - recusa de participantes ou assistidos pela sociedade seguradora. Art. 96. Nenhum recurso financeiro destinado ao pagamento de prêmio ou de indenização pode transitar diretamente entre a sociedade seguradora e o participante ou assistido, ressalvada a hipótese de ausência de vínculo entre o segurado e a EFPC, observada a legislação aplicável. Art. 97. Qualquer pagamento da sociedade seguradora à EFPC, que não seja a título de indenização, deve: I - ter previsão contratual; II - ser destinado ao respectivo plano de benefícios ou ao PGA; e III - ser divulgado aos participantes e assistidos no Relatório Anual de Informações. Art. 98. A EFPC deve dar publicidade aos participantes e assistidos sobre a contratação do seguro, informando as respectivas condições e formas de acesso, quando houver. Art. 99. Os documentos elaborados para atendimento ao estabelecido neste Capítulo devem ser mantidos na EFPC à disposição da Previc. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO Seção I Disposições Gerais Subseção I Modelos Certificados Art. 100. A EFPC pode solicitar certificação de modelos de regulamentos de planos de benefícios e de convênios de adesão. §1º A EFPC deve manter os modelos certificados atualizados, considerando a legislação aplicável e as orientações manifestadas pela Previc, sob pena de impossibilidade de utilização do modelo em requerimentos futuros de implantação de plano ou de aprovação de convênio de adesão. §2º A atualização de modelo certificado ocorre por meio de requerimento de alteração de modelo certificado, resultando na revogação expressa da versão anterior. §3º Os modelos certificados são identificados por numeração específica, com controle de versão. Art. 101. Os modelos certificados contêm: I - cláusulas fixas que correspondem às disposições comuns a todos os regulamentos de plano de benefícios ou de convênios de adesão, implantados com base no modelo certificado. II - cláusulas variáveis que correspondem às disposições diferentes entre os regulamentos de planos de benefícios e os convênios de adesão, implantados com base no modelo certificado. §1º As cláusulas fixas definidas nos modelos certificados somente podem ser alteradas por meio da atualização de que tratam os §1º e §2º do art. 100. §2º As cláusulas variáveis devem ser identificadas no modelo certificado destacadas entre parênteses. §3º Nos requerimentos de implantação de plano de benefícios com modelo certificado as cláusulas variáveis podem ser diferentes de um plano para outro, em razão de: I - particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios; II - características do grupo de participantes; III - percentuais e prazos de recolhimento de contribuições; IV - critérios de reajuste de contribuições e de benefícios; V - percentuais ou prazos para pagamento dos benefícios; ou VI - critérios de elegibilidade aos benefícios. §4º Nos requerimentos de aprovação de convênio de adesão com modelo certificado as cláusulas variáveis podem ser diferentes de um convênio para outro, em razão de: I - particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios; ou II - existência ou não de solidariedade entre patrocinadores. Subseção II Modelos Padronizados Art. 102. Os modelos padronizados de regulamentos de planos de benefícios, de convênios de adesão e de outros documentos, disponibilizados pela Previc em seu sítio eletrônico, devem ser preferencialmente utilizados pela EFPC nos pertinentes requerimentos de licenciamento. Art. 103. Aplicam-se aos modelos padronizados, no que couber, as regras definidas para os modelos certificados dispostas no art. 101. Subseção III Licenciamento Automático Art. 104. O licenciamento automático é o processo pelo qual a autorização ocorre na data de emissão do protocolo de instrução de requerimento de licenciamento pelo sistema informatizado da Previc. Art. 105. Podem ser objeto de licenciamento automático os requerimentos de: I - implantação de plano de benefícios, mediante utilização de modelo certificado ou de modelo padronizado; II - alterações de regulamento de plano de benefícios, que tratem exclusivamente de: a) nome do plano de benefícios; b) mudança na razão social ou no endereço da EFPC, de patrocinador ou de instituidor, condicionado ao protocolo da respectiva alteração do convênio de adesão; c) correções de remissões ou ajustes ortográficos; d) datas ou prazos referentes a procedimentos referentes a mudança de perfil de investimentos;