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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 84

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700084 84 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) redução dos prazos de carência para elegibilidade a benefício ou instituto; f) aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate; ou g) atualização do valor da unidade de referência, quando definida no regulamento. III - aprovação de convênio de adesão, mediante utilização de modelo certificado ou de modelo padronizado; e IV - alterações de convênio de adesão, que tratem exclusivamente de: a) adesão de patrocinador ou instituidor ao plano de benefícios, restringindo- se à inclusão da identificação e qualificação do convenente; b) mudança na razão social ou no endereço da EFPC, de patrocinador, de instituidor ou de anuente; c) nome do plano de benefícios; e d) correções de remissões ou ajustes ortográficos. Parágrafo único. Os tipos de requerimentos referidos nos incisos I e III devem mencionar o número de identificação do modelo certificado ou do modelo padronizado utilizado. Art. 106. No Expediente Explicativo dos requerimentos sujeitos ao licenciamento automático deve constar no assunto a expressão "LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO", seguida da denominação do tipo de operação, em destaque. Art. 107. O requerimento de licenciamento instruído por meio de licenciamento automático não afasta a prerrogativa de a Previc: I - realizar, a qualquer tempo, a análise do requerimento quanto à fundamentação, aos riscos e à adequação legal, de acordo com as normas vigentes; e II - apresentar as exigências documentais necessárias. Art. 108. A autorização por licenciamento automático será considerada nula para todos os fins, quando o respectivo requerimento de licenciamento: I - não observar a legislação aplicável; ou II - não se enquadrar nas condições estabelecidas para essa modalidade de licenciamento. Parágrafo único. A nulidade da autorização deve ser objeto de notificação formal à EFPC. Subseção IV Plano Instituído Art. 109. O plano de benefícios instituído é exclusivo para instituidores e pode ser oferecido às seguintes pessoas físicas, em relação ao instituidor: I - associados; II - membros com vínculo direto; III - membros com vínculo indireto; e IV - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III. Art. 110. A EFPC, quando autorizada pela Previc, pode assumir a qualidade de instituidor em planos de benefícios instituídos, em relação: I - aos participantes e assistidos dos planos de benefícios por ela administrados; II - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico que tenham relação de controle, de coligação ou de interligação com patrocinador dos planos de que trata o inciso I; III - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas mantidas ou instituídas por patrocinador dos planos de que trata o inciso I; e IV - aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III. Parágrafo único. A EFPC, na condição de instituidor, não pode efetuar contribuições para o plano de benefícios. Instituidor Setorial e Afiliado Setorial Art. 111. A condição de instituidor setorial deve ser formalizada mediante a celebração de convênio de adesão a plano de benefícios. §1º O instituidor setorial pode ter afiliados setoriais. §2º No caso de adesão de instituidor setorial, os associados do afiliado setorial devem ser considerados para fins de comprovação do número mínimo de associados de que trata a normatização do CNPC. Art. 112. A condição de afiliado setorial deve ser formalizada por meio de instrumento contratual específico com o instituidor setorial. Parágrafo único. O instrumento contratual a que se refere o caput deve ficar disponível na EFPC. Art. 113. A troca de vínculo de participantes entre afiliados setoriais associados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados a um mesmo plano de benefícios não caracteriza desligamento do plano. Parágrafo único. A EFPC deve manter o histórico de vínculos dos participantes nos instituidores e afiliados setoriais. Art. 114. Os instituidores setoriais e os afiliados setoriais podem efetuar contribuições para seus associados ou empregados, desde que previstos em instrumento contratual específico. Subseção V Institutos Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, Resgate e Autopatrocínio Art. 115. O regulamento do plano de benefícios deve dispor, em relação aos institutos, no mínimo, sobre: I - carência, requisitos e demais condições de acesso aos institutos; II - forma de cálculo, de pagamento e de atualização do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido; III - condições para a manutenção e custeio de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante, quando oferecidas durante a fase de diferimento ao participante optante pelo benefício proporcional diferido; IV - diretrizes a serem utilizadas para o custeio das despesas administrativas, de déficits e de serviço passado, durante a fase de diferimento, pelo participante optante pelo benefício proporcional diferido, quando aplicável; V - forma de apuração do direito acumulado para fins de portabilidade, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido; VI - critério de atualização do valor a ser objeto de portabilidade ou resgate, no período compreendido entre a data de que trata o §1º do art. 116, e a efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios de destino ou o efetivo pagamento, respectivamente; VII - critério de atualização dos recursos objeto de portabilidade procedente de outros planos de previdência complementar; VIII - critérios de apuração, condições de acesso e formas de pagamento do resgate, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido; IX - destinação da parcela patronal não resgatável, quando for o caso, observado o direito acumulado do participante; X - prazo e a forma para a disponibilização, pela EFPC, do extrato previdenciário de que trata o art. 116; XI - prazo para a opção do participante pelos institutos, que deve ser de, no mínimo, trinta dias, contados da data do recebimento do extrato previdenciário de que trata o art. 116; XII - possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, se for o caso; e XIII - tratamento a ser dado às contribuições extraordinárias, aos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante e aos outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante, em caso de opção pelos institutos da portabilidade e do resgate. Extrato Previdenciário Art. 116. A EFPC deve disponibilizar extrato previdenciário ao participante, por meio físico ou eletrônico, observado o prazo de trinta dias, contados da data-base de apuração, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado. §1º A data-base de apuração das informações previstas no extrato previdenciário de que trata o caput, corresponde à data de: I - última atualização da reserva na forma prevista no regulamento do plano de benefícios; II - recebimento da comunicação da cessação do vínculo com o patrocinador ou com o instituidor; III - requerimento protocolado pelo participante para a nova opção, no caso de participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio e que queira realizar posterior opção por outro instituto; ou IV - requerimento protocolado pelo participante, em quaisquer outras circunstâncias. §2º A ausência de comunicação tempestiva, pelo patrocinador, da cessação do vínculo empregatício, não retira do participante o direito de optar pelos institutos. §3º O extrato previdenciário deve: I - conter as informações relativas a cada um dos institutos, na forma dos arts. 117 a 121; e II - fazer referência à possibilidade de opção por mais de um instituto, caso haja previsão regulamentar. Art. 117. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do benefício proporcional diferido: I - a estimativa do valor e os critérios de cálculo e atualização do benefício decorrente da opção pelo instituto, observada a modalidade do plano de benefícios e o disposto no regulamento; II - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e morte, quando oferecidas durante a fase de diferimento, com a indicação do critério para seu custeio; III - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável; e IV - o critério para o custeio das despesas administrativas, conforme definido em plano de custeio. Art. 118. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto da portabilidade: I - o valor correspondente ao direito acumulado no plano de benefícios, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador e rentabilidade anual, ou proporcionalizada, auferida no período de diferimento; II - o valor atualizado dos recursos objeto de portabilidade de outros planos de previdência complementar pelo participante, segregado entre entidade aberta de previdência complementar, sociedade seguradora e EFPC, bem como entre contribuições de participante e de patrocinador; III - o valor das contribuições extraordinárias e dos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante; IV - o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante; e V - o critério para a atualização dos valores informados, nos termos dos incisos I a IV, entre a data-base de apuração e a data de sua efetiva transferência. Art. 119. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do resgate: I - no caso de resgate integral: a) o respectivo valor, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador e rentabilidade anual, ou proporcionalizada, auferida no período de diferimento; b) o valor de contribuições extraordinárias e resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante; c) o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aquelas decorrentes de operações com participantes; e d) o critério para a atualização dos valores informados, nos termos das alíneas "a" a "c", entre a data-base de apuração e a data do seu efetivo pagamento; e II - no caso de resgate parcial: a) o percentual respectivo, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios; b) a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador; e c) o critério para a atualização do valor informado, nos termos da alínea "a", entre a data-base de apuração e a data do seu efetivo pagamento. Parágrafo único. O extrato previdenciário deve conter informações sobre a opção de tributação do participante e a estimativa da alíquota incidente e do valor líquido para o resgate. Art. 120. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do autopatrocínio: I - o valor base de remuneração, para fins de contribuição, e o critério para a sua atualização; II - o percentual ou valor da contribuição e o critério para a sua atualização ou alteração, se for o caso, conforme definido em plano de custeio; III - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e de morte durante a fase de contribuição, quando previstas em regulamento, com a indicação do critério para seu custeio; IV - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável; e V - o critério para o custeio das despesas administrativas definidas em plano de custeio. Termo de Opção Art. 121. O participante deve formalizar sua opção pelos institutos por meio do preenchimento de termo de opção, disponibilizado pela EFPC em meio físico ou eletrônico, no prazo a que se refere o inciso XI do art. 115. §1º O termo de opção deve possibilitar a opção por mais de um instituto, mediante a combinação que mais aprouver ao participante, especialmente quando houver interesse no resgate parcial, observados os dispositivos pertinentes no regulamento do plano de benefícios. §2º Na hipótese de questionamento, pelo participante, das informações constantes do extrato previdenciário, o prazo para opção a que se refere o caput deve ser suspenso até que sejam prestados, pela EFPC, os esclarecimentos pertinentes, observado o prazo de trinta dias, contados da data do questionamento. §3º Na hipótese de opção pela portabilidade, as informações de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 122 devem constar do termo de opção. Termo de Portabilidade Art. 122. A portabilidade deve ser implementada por meio de termo de portabilidade emitido pela entidade de origem, em meio físico ou eletrônico, contendo, no mínimo: I - a identificação do participante e sua anuência quanto às informações constantes do termo de portabilidade; II - a identificação da entidade de origem, com assinatura do seu representante legal; III - a identificação do plano de benefícios de origem; IV - a identificação da entidade de destino, incluindo os dados de contato para envio do termo de portabilidade; V - a identificação do plano de benefícios de destino; VI - o valor a ser objeto de portabilidade, com segregação entre as parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador, e o critério para sua atualização até a data da sua efetiva transferência; e VII - a indicação dos dados bancários de titularidade da entidade de destino, a serem utilizados para a transferência dos recursos. §1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - entidade de origem: aquela que administra o plano de benefícios ao qual está vinculado o participante; e II - entidade de destino: aquela que administra o plano de benefícios ao qual o participante pretende transferir seus recursos.