DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700085 85 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º Em caso de portabilidade entre planos administrados pela mesma entidade, as informações previstas nos incisos IV e VII do caput ficam dispensadas da inclusão no termo de portabilidade. Art. 123. A entidade de origem deve encaminhar o termo de portabilidade à entidade de destino, observado o prazo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do termo de opção ou do envio das informações necessárias para a confecção do termo de portabilidade. Parágrafo único. Quando se tratar de portabilidade para entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, o respectivo termo deve ser entregue ao próprio participante. Art. 124. O valor a ser objeto de portabilidade corresponde ao somatório dos valores referidos nos incisos I a IV do art. 118, acrescido de eventuais contribuições efetuadas posteriormente a essa data. Art. 125. A entidade de destino deve manter controle segregado específico dos recursos recepcionados de outros planos em decorrência da portabilidade. §1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados na origem entre contribuições do participante e do patrocinador. §2º O disposto no caput não se aplica à parcela utilizada para pagamento de aporte inicial previsto no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios de destino. Art. 126. A segregação de que tratam os incisos I e II do art. 118, a alínea "a" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do art. 119, o inciso VI do art. 122 e o § 1º do art. 125 não se aplica aos recursos: I - recebidos em decorrência de retirada de patrocínio de outro plano previdenciário; e II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente a 21 de novembro de 2022. §1º Os recursos referidos no caput podem ser informados como contribuições do participante. §2º Quando a modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno for de benefício definido, a EFPC pode assumir como valor das contribuições do patrocinador a diferença entre a reserva matemática e a reserva constituída pelo participante. Art. 127. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente nacional, observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade perante a entidade de origem ou da data em o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo. Art. 128. As coberturas dos benefícios dos participantes que optaram pelo autopatrocínio não podem ser distintas daquelas previstas no plano de custeio para os demais participantes. Art. 129. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 109, de 2001. Parágrafo único. Os planos que possuem somente assistidos em gozo de benefícios de prestação continuada e participantes ativos elegíveis ao benefício programado estão dispensados de realizar as adaptações referidas no caput. Subseção VI Transferência de Gerenciamento de Plano de Benefícios Art. 130. Para fins desta Seção, considera-se: I - data da notificação: aquela em que a entidade de origem recebe do patrocinador a notificação da decisão de transferir o gerenciamento do plano de benefícios; II - data de protocolo: aquela em que a entidade de origem protocolar o requerimento de licenciamento de transferência de gerenciamento na Previc; III - data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autorizar a transferência de gerenciamento; IV - data-efetiva: aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador para a conclusão da transferência financeira de gerenciamento, com o cumprimento do Termo de Transferência; e V - plano de transferência de gerenciamento: documento pactuado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino contemplando, pelo menos, a definição de cronograma, as diretrizes relacionadas à elaboração do Termo de Transferência e a forma de disponibilização de documentos e informações para viabilizar a operação. Art. 131. O representante legal da EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação dos patrocinadores ou instituidores do plano de benefícios objeto de transferência de gerenciamento: I - dar ciência aos órgãos estatutários da EFPC; II - comunicar os participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios; e III - adotar os procedimentos necessários ao início da transferência de gerenciamento. Parágrafo único. A exposição de motivos contida na notificação do patrocinador deve apresentar manifestação sobre: I - a economicidade da operação, mediante comparativo, entre as entidades de origem e de destino, do custeio administrativo dos planos de benefício e das despesas totais de investimentos; II - a estrutura de governança das entidades de origem e de destino, mediante comparativo que explicite a representação dos patrocinadores e participantes e assistidos vinculados aos planos objeto da transferência de gerenciamento; III - a vantajosidade da operação, tendo por base as informações dos incisos I e II; e IV - outras informações que fundamentem a decisão do patrocinador. Art. 132. O Termo de Transferência deve dispor, no mínimo, sobre: I - os direitos e as obrigações das partes, inclusive quanto às despesas com o requerimento de licenciamento da transferência de gerenciamento; II - o tratamento a ser dado aos ativos, aos passivos e as ações judiciais e aos respectivos efeitos no patrimônio; III - o prazo para que as entidades de origem e de destino requeiram a substituição processual em relação ao passivo contingente relacionado com o plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, se existente; IV - o prazo para finalização da transferência de gerenciamento, a ser estabelecido a partir da data de autorização; e V - os termos da rescisão do convenio de adesão do patrocinador com a entidade de origem. Paragrafo único. Em caso de impossibilidade jurídica para a substituição processual de que trata o inciso III, o Termo de Transferência pode prever a permanência dos valores provisionados no exigível contingencial, na entidade de origem, até o encerramento da ação judicial. Art. 133. A entidade de origem deve divulgar a minuta do Termo de Transferência aos participantes e assistidos do plano de benefício objeto da transferência de gerenciamento, observado o prazo mínimo de trinta dias antes da data de protocolo. Art. 134. O requerimento de transferência de gerenciamento e a comprovação da finalização da operação devem ser protocolados pela entidade de origem. Parágrafo único. O requerimento de transferência deve ser protocolado no prazo de cento e oitenta dias contados da data da notificação, podendo esse prazo ser prorrogado mediante acordo firmado entre os patrocinadores ou instituidores do plano e as entidades de origem e de destino. Subseção VII Retirada de Patrocínio Art. 135. Para os fins desta Seção, além das definições estabelecidas pela Resolução CNPC nº 53, de 10 de março de 2022, considera-se: I - data da notificação: aquela na qual a EFPC receber do patrocinador a notificação sobre a decisão da retirada de patrocínio ou o patrocinador receber a notificação da entidade sobre a decisão da rescisão unilateral de convênio de adesão, relativamente a determinado plano de benefícios; II - data de protocolo: aquela na qual a EFPC deve protocolar o requerimento de licenciamento de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral de convênio de adesão junto à Previc, no prazo de até duzentos e quarenta dias, contados da data da notificação; III - data de aporte: aquela na qual devem ocorrer os aportes de responsabilidade do patrocinador, previstos no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral, no prazo de trinta dias, contados da data do cálculo; IV - data efetiva: aquela na qual a EFPC deve finalizar a liquidação dos compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral, no prazo máximo de duzentos e dez dias, contados da data do cálculo; e V - período de opção: prazo mínimo de trinta dias, concedido aos participantes e assistidos para o exercício das opções oferecidas em face da retirada de patrocínio ou da rescisão unilateral de convênio de adesão. § 1º Excetua-se do prazo previsto no inciso III do caput, as responsabilidades do patrocinador referentes: I - à diferença a menor entre o valor dos ativos precificados a mercado, na data de cálculo, e sua posterior realização, cuja quitação deve ocorrer no prazo de, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva; e II - ao reembolso das despesas administrativas relativas ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e sua operacionalização e os eventuais compromissos com o exigível contingencial e o passivo contingente, cuja quitação deve ocorrer nas condições estabelecidas no termo de retirada. § 2º A contagem do prazo de que trata o inciso V do caput deve ser iniciada depois da data do cálculo e finalizada, no máximo, trinta dias antes da data efetiva, conforme definido no termo de retirada. Art. 136. A EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação do patrocinador: I - dar ciência da decisão aos seus órgãos estatutários; II - comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios; III - dar ciência aos patrocinadores remanescentes do plano de benefícios, se houver; e IV - iniciar os procedimentos necessários à realização da operação. §1º A notificação de que trata o caput e os documentos e informações relativas ao requerimento de licenciamento da retirada de patrocínio devem ser disponibilizados aos participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da operação no sítio eletrônico da EFPC, ressalvadas as informações de caráter individual. §2º A EFPC e o patrocinador retirante devem dar início à atualização cadastral dos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, incluindo os participantes optantes pelos institutos do autopatrocínio e do benefício proporcional diferido e os ex-participantes com recursos financeiros no plano de benefícios, em, no máximo, trinta dias, contados da data da notificação. §3º Sem prejuízo do disposto no §2º, incumbe ao participante ou assistido manter atualizados junto à EFPC os seus endereços residencial e eletrônico e os dados relativos à conta referida no inciso I do art. 143, bem como incumbe à EFPC adotar as medidas necessárias para o controle dessas atualizações. Art. 137. A avaliação atuarial da retirada de patrocínio, posicionada na data- base e na data do cálculo, deve considerar a precificação dos ativos do plano de benefícios a valores de mercado. Art. 138. O termo de retirada de patrocínio deve tratar, no mínimo: I - dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do plano de benefícios, no caso de retirada parcial; II - dos critérios de rateio dos fundos, da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre patrocinador retirante, de um lado, e respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável; III - do critério de individualização dos fundos, da reserva de contingência e da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável; IV - das demais obrigações do plano de benefícios, da EFPC e do patrocinador, em face da retirada de patrocínio, nos termos da legislação aplicável; V - da responsabilidade do patrocinador e da EFPC sobre demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios ocorridas após a data do cálculo; VI - dos prazos, contados a partir da data do cálculo, para: a) a disponibilização dos termos de opção aos participantes e assistidos; b) o período de opção; c) o aporte de responsabilidade do patrocinador, se for o caso; e d) a fixação da data efetiva; VII - das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador retirante; VIII - da obrigação de adoção de medidas judiciais ou de procedimentos administrativos alternativos para quitação das obrigações do plano de benefícios com os participantes ou assistidos que não forem localizados, permanecerem inertes ou recusarem-se a receber o valor a que fazem jus em razão de retirada de patrocínio; e IX - do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive quanto a eventual diferença entre o valor de decisão proferida após a data do cálculo e o correspondente valor registrado. Parágrafo único. No caso de retirada parcial com permanência de participantes e assistidos no plano de benefícios, deve também constar do termo de retirada de patrocínio cláusula de anuência do patrocinador remanescente ao qual esses participantes e assistidos passarão a ficar vinculados. Art. 139. A EFPC deve comunicar aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador a autorização da retirada de patrocínio pela Previc e os prazos para os procedimentos subsequentes, no prazo de dez dias úteis, contados da data de autorização. Art. 140. A EFPC deve encaminhar termo de opção aos participantes e assistidos, contendo, no mínimo: I - os dados cadastrais e financeiros do participante ou assistido, desde o início de suas contribuições, com todos os parâmetros considerados para o cálculo da reserva matemática individual final; II - o valor da reserva matemática individual final, com esclarecimentos pertinentes quanto à forma de apuração, discriminando os valores relativos à reserva matemática individual e os valores de excedente e de insuficiência patrimonial; III - as opções decorrentes da retirada de patrocínio; IV - o período de opção; V - as informações sobre o procedimento a ser adotado no caso de não exercício da opção no prazo previsto; VI - os esclarecimentos necessários sobre a possibilidade de recebimento, no futuro, de valor decorrente de patrimônio retido para cobertura de exigível contingencial do plano de benefícios; e VII - a informação sobre eventuais débitos do participante junto ao plano de benefícios, inclusive os referentes àqueles realizados no segmento de operações com participantes, e as respectivas condições de quitação, dentre elas a compensação com o valor da sua reserva matemática individual final. §1º O termo de que trata o caput deve ser enviado no prazo de até sessenta dias, contados da data do cálculo.