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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 87

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700087 87 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção I Fases do Requerimento Art. 162. Os requerimentos de licenciamento contemplam a fase de instrução e a fase de decisão, excetuado para a operação disposta no inciso XVII do art. 151. Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser instruídos com os documentos e formatos indicados no sítio eletrônico da Previc. Fase de instrução Art. 163. A fase de instrução se inicia na data do protocolo e contempla a análise das informações, dos documentos e do atendimento às condições legais e técnicas estabelecidas para o tipo de requerimento, observados os prazos estabelecidos no Anexo III. Art. 164. Em se tratando de requerimento de alteração de estatuto ou regulamento, a análise da Previc deve se ater primordialmente às alterações solicitadas pela entidade. § 1º O ato de aprovação de trechos do estatuto ou regulamento pode ser revisto de ofício pela Previc dentro do prazo de cinco anos, observado o disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. § 2º Caso identificada disposição do regulamento ou estatuto aprovada anteriormente ao prazo mencionado no § 1º, que possa aumentar de forma significativa a exposição do plano ou da entidade a risco, devidamente justificado, deverá ser comunicada a EFPC e a Diretoria de Fiscalização da Previc para monitoramento dos riscos correspondentes. Art. 165. A Previc pode, na fase de instrução, estabelecer exigências para correção de documento ou de procedimento ou para solicitar esclarecimentos, além de: I - determinar o envio de outros documentos e informações que julgar necessários para a análise da operação; e II - dispensar o envio de documento de conhecimento público ou de informação presente em outros processos de licenciamento ou nas bases de dados da Previc. §1º Considera-se notificado o requerente, a respeito das exigências relativas aos requerimentos de licenciamento instruídos, na data do envio de mensagem para e- mail institucional da EFPC cadastrado no sistema informatizado da Previc ou do patrocinador ou instituidor que requereu constituição de EFPC. §2º O e-mail institucional da EFPC referido no §1º deve estar permanentemente atualizado e ser acessível às áreas da EFPC responsáveis pelo relacionamento com a Previc, sem vinculação a qualquer pessoa física específica. §3º O requerente deve cumprir as exigências formuladas no prazo de: I - dez dias úteis, nos requerimentos protocolados como licenciamento automático; II - trinta dias úteis, nos requerimentos de habilitação de dirigentes; ou III - sessenta dias úteis, para os demais requerimentos previstos no art. 151. §4º O prazo para cumprimento das exigências deve ser contado a partir da data referida no §1º e pode ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante comunicação à Previc, até o dia do seu vencimento. §5º As prorrogações subsequentes à referida no §4º dependem de prévia e expressa anuência da Previc. Art. 166. O expediente explicativo de resposta às exigências formuladas pela Previc deve mencionar o número de protocolo do requerimento de licenciamento e conter manifestação em relação a cada exigência, informando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada. Parágrafo único. As alterações adicionais realizadas nos documentos, além daquelas exigidas pela Previc, devem ser expressamente justificadas no expediente explicativo, com a indicação do documento alterado e do teor da alteração realizada. Art. 167. A EFPC pode, durante a fase de instrução, solicitar o cancelamento do requerimento de licenciamento, desde que autorizada pelo órgão estatutário competente. Art. 168. O prazo para a conclusão da análise do requerimento de licenciamento, na fase de instrução, pode ser interrompido quando da apresentação de exigência ou na ocorrência de: I - fato novo, durante o andamento da análise; II - existência de decisão judicial ou administrativa, surtindo efeitos, que possa comprometer a higidez ou eficácia da análise, mesmo que a Previc não seja parte no litígio; III - caso fortuito ou de força maior; ou IV - solicitação do requerente, devidamente fundamentada. Art. 169. A suspensão da análise do requerimento de licenciamento pela Previc, na fase de instrução, pode ocorrer quando: I - verificadas circunstâncias que impeçam a continuação da análise do processo; II - apurada a necessidade de consulta a outra área da Previc; ou III - por decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da Previc. Art. 170. O prazo para a conclusão da análise do requerimento de licenciamento, na fase de instrução, pode ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante prévia comunicação à EFPC. Parágrafo único. As prorrogações subsequentes à referida no caput dependem de prévia e expressa anuência do Diretor de Licenciamento. Fase de Decisão Art. 171. A fase de decisão se inicia no dia útil seguinte à data da conclusão da fase de instrução e contempla os procedimentos para manifestação da decisão final da Previc sobre o requerimento. § 1º A Previc deve informar ao requerente o início da fase de decisão. § 2º As operações de que tratam os incisos VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 151 poderão ser submetidas à anuência prévia da Diretoria Colegiada da Previc em situações de maior impacto, risco e relevância. Art. 172. Na manifestação da decisão de que trata o art. 171, o requerimento de licenciamento pode ser: I - aprovado ou autorizado, quando atendidos todos os requisitos definidos para o tipo de requerimento; II - cancelado, por solicitação do requerente; III - indeferido, quando não atendidos os requisitos definidos para o tipo de requerimento; ou IV - arquivado, sem análise de mérito, quando a instrução do requerimento for inadequada ou incompatível com o tipo de operação requerido ou quando o requerente não cumprir às exigências apresentadas pela Previc no prazo do §3º do art. 165. Art. 173. Os licenciamentos aprovados ou autorizados pela Previc devem ser publicados: I - em seu sítio eletrônico, nos casos de habilitação de dirigentes e de requerimentos sujeitos ao licenciamento automático; e II - no Diário Oficial da União, nos demais casos, salvo o reconhecimento de instituição certificadora, a qual será comunicada diretamente. Subseção II Operações Estruturais Relacionadas Art. 174. O requerimento de licenciamento de operações estruturais relacionadas deve ser instruído com os documentos de cada operação envolvida no requerimento. §1º Devem ser enviados os Termos de Responsabilidade relativos a cada operação envolvida no requerimento. §2º Deve ser enviado somente um Termo de Operação Estrutural Relacionada e um Relatório da Operação, contemplando a combinação dos itens mínimos previstos para cada operação envolvida no requerimento. §3º No caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001, deve ser apresentada a manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador. §4º Os documentos que subsidiarem o relatório da operação devem permanecer na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de sessenta meses, contados da data efetiva. Art. 175. A comprovação da finalização da operação deve ser instruída com expediente explicativo e Termo de Responsabilidade de Finalização das operações envolvidas no requerimento. Subseção III Outras Disposições Art. 176. Nas operações de Cisão, Migração, Fusão ou Incorporação os regulamentos dos planos envolvidos nas referidas operações não devem dispor sobre os critérios estabelecidos respectivamente nos Termos de Cisão, Termo de Migração, Termo de Fusão e Termo de Incorporação. § 1º O relatório da operação deve demonstrar a aplicação dos critérios estabelecidos nos Termos correspondentes. § 2º Os documentos que subsidiarem a elaboração dos relatórios da operação devem permanecer na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de sessenta meses contados da data efetiva. Art. 177. O requerimento de encerramento de plano de benefícios ou de EFPC deve ser protocolado pela EFPC, instruído com o expediente explicativo e Termo de Responsabilidade de Encerramento de Plano de Benefícios ou Termo de Responsabilidade de Encerramento de EFPC, conforme o caso. CAPÍTULO V DAS REGRAS CONTÁBEIS Seção I Procedimentos Contábeis Art. 178. As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem adotar os procedimentos contábeis, a planificação contábil padrão, a função e o funcionamento das contas, os modelos, instruções de preenchimento, a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis estabelecidos nesta Resolução, bem como observar o contido nos anexos disponíveis no sítio eletrônico da Previc. Parágrafo único. Fica a Diretoria de Normas da Previc autorizada a alterar por Portaria os anexos referidos no caput. Art. 179. Nos procedimentos contábeis as EFPC devem considerar as seguintes definições: I - Plano de Gestão Administrativa - PGA: constituído com a finalidade de registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das EFPC, na forma do seu regulamento; II - Balancete do Plano de Benefícios: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial administrados pela EFPC; III - Balancete do PGA: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e dos resultados do PGA; IV - Balancete Consolidado: demonstrativo contábil de consolidação do patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA; V - Gestão Previdencial: atividade de registro e controle das contribuições, dos benefícios e dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como da mutação patrimonial dos planos de benefícios de caráter previdencial e dos planos assistenciais que não possuem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar; VI - Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à administração dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial; VII - Gestão Assistencial: atividade de registro e de controle das contribuições, dos benefícios e da mutação patrimonial do plano de benefícios de caráter assistencial, com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar; VIII - Investimentos: atividade de registro e de controle das aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA; IX - Derivativos: contratos representativos de instrumentos financeiros cujo valor varia em decorrência de mudanças em um ativo subjacente, que pode ser físico ou financeiro, negociado no mercado à vista ou futuro, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura; X - Operações compromissadas: compras de títulos, com compromisso de revenda, bem como vendas de títulos, com compromisso de recompra; XI - Ativos Financeiros: aqueles definidos nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; XII - Patrimônio Social: recursos acumulados para fazer frente às obrigações dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA; XIII - Adições: contribuições, remunerações de contribuições em atraso e de contribuições contratadas do plano de benefícios previdencial, recursos oriundos de transferências de gerenciamento, migrações e portabilidade entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras adições; XIV - Deduções: benefícios previdenciários, recursos destinados a resgate, a portabilidade, a migrações e a transferências de gerenciamento, entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras deduções; XV - Receitas Administrativas: contribuições para custeio administrativo oriundas dos planos de benefícios, remunerações de contribuições em atrasos e contratadas do PGA, bem como dotações iniciais, doações, resultado dos investimentos, receitas próprias diretas destinadas ao custeio administrativo, taxa de administração de empréstimos, custeio administrativo oriundos dos investimentos, reembolso e outras registradas no PGA; XVI - Despesas Administrativas: salários e encargos com pessoal, treinamento, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações, amortizações, tributos, fomento e inovação e outras registradas no PGA; XVII - Rendas/Variações Positivas: resultados positivos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA; XVIII - Deduções/Variações Negativas: resultados negativos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA, bem como das despesas diretas de investimentos; XIX - Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à efetivação, à manutenção e à recuperação dos resultados dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA; XX - Patrimônio de Cobertura do Plano: recursos líquidos dos planos de benefícios de caráter previdencial, representados pelo resultado da seguinte sentença: Ativo Total - (Passivo Exigível Operacional + Passivo Exigível Contingencial + Fundo Previdencial + Fundo Administrativo + Fundo para Garantia das Operações com Participantes); XXI - Adiantamento de contribuições do patrocinador: recebimento de recursos do patrocinador para o custeio administrativo, no início de funcionamento da EFPC ou de plano de benefícios de caráter previdencial; XXII - Partes relacionadas: pessoas físicas ou jurídicas que mantêm relação com a EFPC, por meio de seus planos de benefícios de caráter previdencial ou assistencial ou qualquer outro tipo de relacionamento com a EFPC; e XXIII - Evento subsequente: qualquer evento entre à data de encerramento do exercício e de sua publicação que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos. Seção II Registros Contábeis das EFPC Art. 180. Os registros contábeis das EFPC devem ser realizados de forma que o patrimônio, as respectivas mutações e os resultados possam ser evidenciados de maneira individualizada, em relação aos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do plano de gestão administrativa. Art. 181. Os planos assistenciais à saúde, regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, devem efetuar e manter seus registros contábeis em separado, de forma a possibilitar a independência do patrimônio e dos resultados e a adequação à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar, mediante a utilização do desdobramento analítico das contas relativas à gestão assistencial, de acordo com o plano contábil e as práticas contábeis estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.