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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 88

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700088 88 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção I Plano de Gestão Administrativa Art. 182. As EFPC devem registrar, ao final de cada mês, no balancete de cada plano de benefícios de caráter previdencial, nas contas "Participação no Plano de Gestão Administrativa", no Ativo, e "Participação no Fundo Administrativo do Plano de Gestão Administrativa", no Passivo, a parcela equivalente à participação do plano de benefícios no fundo administrativo registrado no Plano de Gestão Administrativa. §1º Excetua-se da regra do caput a parcela relativa ao fundo administrativo constituído para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios de caráter previdencial, que deve ser registrada na conta contábil denominada "Fundo Administrativo Compartilhado", no Plano de Gestão Administrativa. §2º É facultada a utilização de agentes de comercialização e plataformas de distribuição no oferecimento de planos de benefícios de entidades fechadas, podendo as despesas correspondentes serem registradas na forma prevista no §1º. Subseção II Fundo Administrativo a Descoberto Art. 183. A EFPC pode receber adiantamento de contribuições de patrocinador para suportar gastos de operação no início de seu funcionamento ou do funcionamento de plano de benefícios de caráter previdencial administrado. Art. 184. A EFPC deve elaborar estudo de viabilidade econômica para demonstrar a forma de financiamento do plano de benefícios de caráter previdencial, quando apresentar fundo administrativo a descoberto. Subseção III Dívidas de Patrocinador Art. 185. As EFPC devem registrar contabilmente os instrumentos de dívidas de patrocinador relativos aos financiamentos de serviço passado e de déficit técnico equacionado no grupo "Operações Contratadas" do "Realizável Previdencial", no Ativo. Subseção IV Provisão Contingencial Art. 186. As provisões em caráter contingencial devem ser contabilizadas no exigível contingencial tendo como contrapartida a conta "Constituição/Reversão de Contingência". Subseção V Fundo Previdencial Art. 187. A forma de constituição e utilização de recursos de fundo previdencial, para cobrir total ou parcialmente as contribuições em conformidade com o plano de custeio anual, deve ser registrada e evidenciada em nota explicativa. Parágrafo único. As desonerações de contribuições dos patrocinadores, instituidores, participantes ou autopatrocinados, utilizando recursos do "Fundo Previdencial" devem ser contabilizadas em conta de adições e deduções. Subseção VI Ajustes de Consolidação Art. 188. Os ajustes e eliminações necessários à consolidação das Demonstrações Contábeis e balancetes devem ser registrados em documentos auxiliares. Parágrafo único. As contas passíveis de ajustes e eliminações, entre outras, são: "Migrações entre Planos", "Compensações de Fluxos Previdenciais", "Participação no Plano de Gestão Administrativa", "Participação no Fundo Administrativo Plano de Gestão Administrativa" e valores a pagar e a receber entre planos. Seção III Registros Contábeis de Investimentos Subseção I Avaliação de Títulos e Valores Mobiliários Art. 189. Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias de títulos para negociação devem ser ajustados pelo valor justo, considerando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de resultado do período. Art. 190. Para fins de ajuste, a metodologia de apuração do valor justo é de responsabilidade da EFPC e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em mercado, podendo ser utilizado como parâmetro: I - o preço médio de negociação no dia do apuramento ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior; II - o valor líquido provável de realização, obtido mediante adoção de técnica ou modelo de apreçamento (formação de preços); III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; e IV - outra técnica de avaliação que utilize preços e outras informações relevantes geradas por transações de mercado envolvendo ativos, passivos ou grupo de ativos e passivos idênticos ou comparáveis. Parágrafo único. A técnica ou modelo de apreçamento referido no inciso II do caput deve constar de laudo de avaliação econômica: I - elaborado pela própria EFPC ou por pessoa física ou jurídica especializada devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e II - que contenha, no mínimo, as premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação adotada. Subseção II Operações Compromissadas Art. 191. No registro contábil das operações compromissadas as EFPC devem: I - contabilizar pelo valor efetivamente desembolsado ou recebido; II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; e III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês. Parágrafo único. As Rendas/Variações Positivas e as Deduções/Variações Negativas devem ser reconhecidas conforme o princípio da competência, em razão da fluência do prazo da operação. Subseção III Operações com Ativos de Renda Fixa Art. 192. No registro contábil das operações com ativos de renda fixa as EFPC devem: I - contabilizar a aquisição de ativos pelo valor efetivamente desembolsado, sendo o ágio ou o deságio evidenciado em controles auxiliares; II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes sobre os títulos de renda fixa avaliados a valor justo, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; e III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês. Parágrafo único. A EFPC deve reconhecer, no resultado do período, em contrapartida à "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente: I - a valorização ou a desvalorização dos ativos de renda fixa mensurados a valor justo; e II - o ganho ou a perda dos ativos de renda fixa classificados como mantidos até o vencimento. Subseção IV Operações com Ativos de Renda Variável Art. 193. No registro contábil das operações com ativos de renda variável as EFPC devem: I - contabilizar as ações pelo custo de aquisição; II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; III - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor de mercado, em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a compensação; e IV - registrar as vendas de ações no mercado a vista, pelo valor líquido, deduzindo-se o valor das taxas e corretagens. Subseção V Operações com Cotas de Fundos de Investimento Art. 194. No registro contábil das operações com cotas de fundos de investimento as EFPC devem: I - contabilizar a aquisição de cotas de fundos de investimentos pelo valor efetivamente desembolsado, incluindo, quando for o caso, taxas e emolumentos; e II - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o valor da cota, apurado nas demonstrações contábeis do fundo de investimento, em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a compensação. Parágrafo único. As EFPC devem realizar teste de redução ao valor recuperável dos ativos de fundos de investimentos, reconhecendo o valor da perda apurada, em contrapartida de "Deduções/Variações Negativas", quando: I - os ativos do fundo de investimentos apresentem evidências de perda; e II - o administrador do fundo de investimentos não tenha realizado teste de redução ao valor recuperável dos respectivos ativos. Subseção VI Derivativos Art. 195. No registro contábil das operações com derivativos as EFPC devem: I - contabilizar os ativos adquiridos ou alienados em operações a termo, na data da operação, por seus valores de cotação no mercado à vista, sendo as parcelas a receber ou a pagar ajustadas a valor presente, tomando-se por base a taxa de cada contrato; II - contabilizar os prêmios pagos ou recebidos em operações com opções na data da operação, na respectiva conta de ativo ou passivo; III - registrar as variações do valor justo do derivativo em "Rendas/Variações Positivas", ou "Deduções/Variações Negativas; IV - contabilizar os demais derivativos, na data da operação, em contas de ativo ou passivo, de acordo com as características do contrato; V - contabilizar os desembolsos referentes às taxas e corretagens a débito de "Deduções/Variações Negativas"; VI - observar na avaliação dos instrumentos financeiros de derivativos a legislação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e VII - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor de mercado, em conta analítica do respectivo derivativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos. § 1º O registro dos títulos, valores mobiliários e outros ativos dados em garantia de operações com derivativos deve ser realizado em contas analíticas dos próprios ativos que destaquem a vinculação, mantendo-se os critérios originais de avaliação. § 2º Os sistemas de controles internos devem conter informações que permitam: I - identificar, individualmente, as partes pactuantes, as características e os valores dos contratos negociados; e II - divulgar, em notas explicativas, o tipo de transação realizada e o valor de referência. Subseção VII Operações com Participantes Art. 196. No registro contábil das operações com participantes e assistidos as EFPC devem: I - registrar as operações com participantes e assistidos pelo valor do principal, incluindo encargos financeiros, conforme estabelecido no contrato, até a sua liquidação ou a data do efetivo ajuizamento da cobrança; II - registrar as taxas de administração de empréstimos e/ou financiamentos imobiliários, como "Rendas/Variações Positivas" de investimentos, nas operações com participantes e assistidos; III - contabilizar o devido aprovisionamento, em conta analítica no grupo de contas "Operações com Participantes", das parcelas referentes a empréstimos e financiamentos imobiliários, descontadas mensalmente dos participantes e assistidos pelos patrocinadores e não repassadas às EFPC nos prazos estabelecidos; IV - registrar os juros, multas e outros encargos devidos pelos patrocinadores, pelo atraso no repasse, seguindo o mesmo critério de contabilização do valor principal, com o devido aprovisionamento; e V - registrar os fundos de cobertura de operações com participantes e assistidos, quando houver. Parágrafo único. Os sistemas de controles internos devem conter informações que permitam identificar, individualmente, os tomadores dos empréstimos e financiamentos imobiliários, as características dos contratos negociados e respectivas garantias, inclusive os valores das provisões matemáticas dados em garantia, e os saldos atualizados. Subseção VIII Investimentos em Imóveis Art. 197. No registro contábil das operações com investimentos em imóveis as EFPC devem: I - registrar os imóveis pelo custo de aquisição, incluindo honorários, taxas, emolumentos, tributos e demais encargos incidentes sobre a operação; II - mensurar os imóveis após o reconhecimento inicial pelo seu valor justo; III - contabilizar o resultado da mensuração dos imóveis pelo valor justo, positivo ou negativo, de uma única vez, em conta do respectivo ativo, em contrapartida da conta de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", com base em laudo técnico de avaliação, emitido anualmente; IV - contabilizar nas alienações a prazo os encargos respectivos, nas contas de "Rendas/Variações Positivas"; V - registrar os imóveis em construção: a) conforme o inciso I, acrescidos dos custos da obra; e b) de acordo com sua destinação, após a conclusão da obra e a expedição do respectivo "Habite-se"; VI - registrar os aluguéis dos imóveis de uso próprio, mediante o reconhecimento de aluguel, pelo valor de mercado, como "Rendas/Variações Positivas", nos planos de benefícios e, em contrapartida, como despesas no Plano de Gestão Administrativa; VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à alienação de imóvel, elaborado de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo: a) a identificação do imóvel; b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou residencial); c) a data-base da avaliação; d) a identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação; e e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações; VIII - contabilizar o valor dos bens duráveis agregados aos imóveis, em conta analítica, sempre que possível, observando os mesmos critérios definidos para os investimentos imobiliários; e IX - contabilizar o valor das benfeitorias realizadas ao valor de custo do imóvel em que forem realizadas. § 1º Uma das três avaliações referidas no inciso VII do caput pode ser dispensada caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo inferior a cento e oitenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado