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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 90

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700090 90 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Perfil de Investimento Art. 213. A EFPC que oferecer perfil de investimento nos planos de benefícios deve: I - observar as diretrizes e os limites de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados da Resolução do Conselho Monetário Nacional; II - esclarecer ao participante ou assistido quanto aos impactos da escolha de perfil e eventuais alterações, mediante disponibilização de material explicativo, redigido em linguagem simples e precisa; III - verificar se o perfil de investimento é adequado ao perfil do participante ou assistido; IV - estabelecer mecanismos de controle interno com o objetivo de garantir a segregação dos recursos do participante ou assistido considerando cada perfil de investimento oferecido; e V - manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela EFPC para atender os procedimentos de que trata esta Seção. §1º O disposto do caput inclui os perfis de investimento do tipo ciclo de vida oferecido ao participante ou assistido pela EFPC. §2º A recusa expressa do participante ou assistido em participar dos procedimentos estabelecidos nos incisos II e III impossibilita a realização de opção ou de alteração de perfil de investimento pelo participante, cabendo à EFPC definir o tratamento para tais casos. Art. 214. A opção do participante ou assistido por perfil de investimento ou a sua alteração deve ser formalizada em termo específico. §1º Caso a EFPC identifique que o perfil de investimento escolhido pelo participante ou assistido não é adequado ao seu perfil, deverá alertá-lo, para que o participante, a seu critério, confirme a alteração de perfil de investimento. §2º O participante ou assistido poderá alterar seu perfil de investimento em prazo estabelecido pela EFPC, devendo ser adotadas medidas para preservar a reserva individual do participante e observadas estratégias de investimento no tempo. Art. 215. A EFPC deve diligenciar para atualizar as informações relativas ao perfil de investimento dos seus participantes e assistidos em intervalos não superiores a trinta e seis meses, a contar da data de realização da opção pelo perfil de investimento ou da sua implementação por parte da EFPC. Parágrafo único. A EFPC deve prever a forma de cálculo de cota de cada perfil de investimentos em documento aprovado pelo Conselho Deliberativo. Seção III Ativo Final Art. 216. Considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundos de investimentos. Parágrafo único. O ativo final de que trata o caput pode ser desconsiderado, para fins de supervisão, aplicando-se os limites, requisitos e vedações diretamente aos seus ativos subjacentes, caso seja verificada sua utilização como meio para execução de operações em desacordo com as diretrizes de investimentos ou caso seja verificado desvio de finalidade em relação à estratégia usual do ativo. Seção IV Segregação da Gestão de Risco Art. 217. A EFPC enquadrada no segmento S1 deve, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução CMN nº 4.994, de2022, segregar a gestão de recursos da gestão de risco e designar: I - AETQ como principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos; e II - administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos. § 1º O AETQ e o responsável pela gestão de risco devem exercer suas funções com independência e sem qualquer subordinação hierárquica entre si. § 2º É vedada a participação do AETQ no comitê responsável pela gestão de riscos. Seção V Negociação Privada Art. 218. O processo decisório das operações realizadas pelas EFPC por meio de negociações privadas com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, deve contemplar, no mínimo, as seguintes etapas: I - elaboração de estudo técnico; II - apreciação da operação pelo comitê de investimentos da EFPC ou órgão similar, quando prevista em regulamento interno; III - declaração do administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos acerca dos riscos envolvidos na operação; IV - declaração do administrador estatutário tecnicamente qualificado sobre o atendimento dos requisitos e limites previstos na legislação em vigor; V - aprovação da operação pretendida pela diretoria executiva; e VI - aprovação da operação pretendida pelo conselho deliberativo. §1º A operação deve estar em conformidade com a política de investimentos dos planos administrados pela EFPC e constar das notas explicativas às demonstrações contábeis. §2º Para efeito desta Resolução, equiparam-se às operações de negociação privada com ações de que trata o caput, as operações de negociação privada com bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações ou certificados de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários. §3º O estudo técnico e a documentação necessária sobre a operação pretendida devem ser realizados conforme Portaria da Diretoria de Normas. Seção VI Seleção e Monitoramento de Prestadores de Serviço de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários e de Fundos de Investimento Art. 219. A EFPC deve observar o disposto nesta Seção para seleção e monitoramento de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se administração de carteiras de valores mobiliários, nas categorias de administrador fiduciário e gestor de recursos, a estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. Subseção I Seleção de Prestador de Serviço de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários Art. 220. A EFPC na seleção de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de gestão de fundo de investimento exclusivo deve, no mínimo: I - estabelecer critérios de seleção que visem à impessoalidade, à concorrência e à transparência; II - avaliar se o administrador de carteira de valores mobiliários é devidamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e tem reputação ilibada; III - analisar a estrutura existente para a prestação do serviço, a qualificação técnica e a experiência dos profissionais para o exercício de administração de carteira de valores mobiliários, incluindo o histórico de atuação do gestor de recursos; IV - estabelecer o escopo do serviço a ser prestado inclusive contemplando objetivos passíveis de verificação de acordo com as características do mandato; V - estabelecer critérios relacionados à política de divulgação de informações sobre os investimentos e performance, especificando a periodicidade e as informações necessárias para o monitoramento das atividades pela EFPC, considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; VI - incluir, nos contratos, quando couber, cláusulas sobre penalidades e condições para rescisão antecipada quando verificado descumprimento; VII - analisar se a política de gestão de riscos da carteira administrada ou do fundo de investimento está alinhada às diretrizes da política de investimento dos planos de benefícios da EFPC; e VIII - verificar se administrador de carteira de valores mobiliários adere a códigos de autorregulação e códigos de ética e conduta que incentivem boas práticas de mercado, transparência e padrões éticos na administração de carteira de valores mobiliários. §1º Os critérios de seleção devem, ainda, ser proporcionais à complexidade do mandato. §2º O membro de diretoria ou conselho deliberativo da EFPC deve formalizar ao conselho deliberativo a existência de qualquer potencial conflito de interesse quando da seleção do prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários. §3º A EFPC deve revisar periodicamente os critérios de seleção de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de gestão de fundo de investimento exclusivo. Subseção II Seleção de Fundo de Investimento Art. 221. Na seleção e contratação de fundo de investimento, observados aspectos de concorrência e transparência, a EFPC deve, no mínimo, analisar: I - o regulamento e demais documentos disponibilizados pelo gestor do fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas; II - as características do fundo frente às necessidades de liquidez da EFPC; III - a política de seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, política de concentração de ativos; IV - a compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance; V - as hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável; VI - o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento, se houver; e VII - as taxas de administração, gestão e performance efetivas dos fundos, principalmente daqueles que possam adquirir cotas de outros fundos de investimento. VIII - a limitação de responsabilidade no regulamento do Fundo de Investimento. Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto neste artigo, a EFPC deve observar o disposto nos incisos I, II e VII do art. 220 na seleção de fundo de investimento não exclusivo. Subseção III Seleção de Fundo de Investimento em Participações Art. 222. Na seleção de fundo de investimento em participações (FIP), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar: I - as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas; II - a política de amortização e distribuição de rendimentos; III - a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme regulamentação aplicável; IV - a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores; V - a duração do fundo, o período de investimento e de desinvestimento; VI - a possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos concorrentes ou com potencial impacto para a performance do fundo de investimento em participações; VII - os riscos envolvidos na participação da EFPC em comitê de investimento do fundo de investimento em participações; VIII - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do fundo de investimento em participações ao valor justo; IX - a política para a contratação de consultores e terceiros pelo fundo de investimento em participações para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades investidas; e X - as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem compor a carteira do fundo de investimento em participações previstas na política de investimento do fundo. §1º O fundo de investimento em participações deve prever em seu regulamento a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do fundo de investimento em participações. §2º Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se refere o §1º, podem ser considerados os aportes efetuados por: I - gestor do fundo de investimento em participações, pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo; II - fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor referido no inciso I ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis pela gestão do fundo de investimento em participações, vinculados ao referido gestor da carteira do fundo de investimento em participações; ou III - pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao mesmo grupo econômico, excetuadas as empresas coligadas, do gestor referido no inciso I. §3º Para fins do disposto no inciso II do §2º, entende-se como membro da equipe-chave os responsáveis pela gestão do fundo de investimento em participações, os quais devem ser indicados no regulamento do fundo. §4º Caso a pessoa referida nos incisos II e III do §2º, que tenha realizado aporte de recursos para fins de composição do percentual disposto no §1º, deixe de manter vínculo ou ligação com o referido gestor do fundo de investimento em participações, o gestor da carteira do fundo de investimento em participações deve realizar os procedimentos necessários para a manutenção do referido percentual, conforme previsto em regulamento do fundo. Subseção IV Seleção de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Art. 223. Na seleção de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar: I - a estrutura da carteira, o cedente, o nível de subordinação, a inadimplência e a perda que a classificação de risco e a subordinação deveriam suportar comparando-se com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, quando disponível; II - os mecanismos de proteção do fundo de investimento em direitos creditórios; III - as características do fundo de investimento em direitos creditórios; IV - as características dos direitos creditórios; V - o fluxograma operacional da estrutura do fundo de investimento em direitos creditórios, descrevendo o procedimento de cessão, quando houver, e o fluxo financeiro; e VI - a política do gestor do fundo para a contratação de terceiros para auxiliar na gestão de recursos, quando houver. Subseção V Seleção de Fundo de Investimento Imobiliário