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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 91

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700091 91 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 224. Na seleção de fundo de investimento imobiliário (FII), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar: I - as características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso existam; II - a descrição dos riscos inerentes aos ativos-alvo que podem ser investidos pelo fundo de investimento imobiliário; III - o laudo de avaliação quando houver definição específica dos ativos-alvo que integrarão a carteira do fundo de investimento imobiliário; IV - fato relativo ao fundo de investimento imobiliário, considerado relevante, que possa afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das cotas do fundo de investimento imobiliário. V - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do fundo de investimento imobiliário ao valor justo; e VI - a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na gestão dos ativos do fundo de investimento imobiliário ou dos empreendimentos imobiliários. Subseção VI Monitoramento de Prestador de Serviço de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários Art. 225. A EFPC no monitoramento de prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários deve, no mínimo: I - zelar pela manutenção da relação fiduciária entre a EFPC e o administrador de carteiras de valores mobiliários; II - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos; III - zelar pela transparência de informações divulgadas pelo gestor de recursos; IV - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando os custos inerentes à utilização do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários; V - monitorar se o administrador de carteira de valores mobiliários mantém estrutura de gerenciamento de investimentos e riscos compatível com a complexidade do mandato; VI - atuar com diligência e tempestividade nos casos de descumprimento dos mandatos; e VII - avaliar as demonstrações financeiras anuais do fundo investido e o respectivo parecer dos auditores independentes. Subseção VII Monitoramento de Fundos de Investimento Art. 226. No monitoramento de fundo de investimento, a EFPC deve, no mínimo: I - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos; II - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando as taxas de administração, gestão e performance efetivas dos fundos, principalmente daqueles que possam adquirir cotas de outros fundos de investimento; III - analisar os relatórios divulgados pelo fundo de investimento, observando a ocorrência de fatos relevantes; e IV - analisar a aderência do fundo de investimento à política de investimento da EFPC. Subseção VIII Fundo de Investimento Constituído no Exterior Art. 227. Para fins de atendimento dos requisitos necessários para a aplicação no segmento exterior previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional, considera- se como gestor do fundo de investimento constituído no exterior: I - pessoa jurídica que realize diretamente a gestão da carteira de valores mobiliários do respectivo fundo de investimento constituído no exterior, com autorização e supervisão de autoridade local reconhecida conforme estabelecido na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou II - pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico do gestor referido no inciso I. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Seção I Rotinas e Procedimentos de Fiscalização Art. 228. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar observará, em seus procedimentos de fiscalização, os conceitos de supervisão baseada em riscos, inclusive na elaboração e execução do programa anual de fiscalização, aplicando, no que couber, o regime disciplinar de que trata o Capítulo VII da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. §1º A supervisão baseada em riscos compreende, dentre outros, a identificação, a avaliação, o controle e o monitoramento da exposição a riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da entidade fechada de previdência complementar e de cada plano de benefícios por ela administrado, considerando o porte, a diversidade e a complexidade a eles atinentes. §2º Na elaboração do programa anual de fiscalização serão ponderados de forma positiva, podendo implicar fiscalização a partir de outros dispositivos da ação fiscal da Previc, as entidades que: I - tenham a totalidade dos membros da diretoria-executiva, do conselho deliberativo e conselho fiscal certificados; II - possuam Ouvidoria para o atendimento de seus participantes e assistidos; III - disponibilizem em seu sítio eletrônico a íntegra das atas de reuniões da diretoria-executiva, conselho deliberativo e conselho fiscal; IV - tenham constituído Comitê de Auditoria; V - tenham constituído auditoria interna ou área de conformidade e riscos; VI - tenham implementado Programa de Integridade; VII - não possuam recomendação ou determinação da Previc não atendida; e VIII - adotem mecanismos de solução adequada de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Art. 229. Na atividade de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar serão observados os seguintes princípios: I - foco no controle dos riscos, de curto, médio e longo prazos, que possam comprometer os objetivos e a segurança econômico-financeira e atuarial das entidades fechadas de previdência complementar, a solvência e liquidez dos planos de benefícios por ela administrados; II - ênfase na responsabilidade dos conselheiros e dirigentes, para com a governança, gestão e controle das entidades e dos seus planos de benefícios, exigindo- lhes atuação prudente, ética e diligente, observada a presunção de boa-fé; III - desenvolvimento de ações prioritárias do órgão de supervisão voltada para a orientação dos dirigentes e conselheiros das entidades e para o pronto cumprimento da lei e das normas aplicáveis; IV - tratamento isonômico, sem prejuízo da consideração das especificidades das entidades fechadas de previdência complementar, tais como seu porte, formas de gestão, modalidades dos planos de benefícios, natureza dos patrocinadores e instituidores, entre outros; V - preservação e respeito ao ato regular de gestão; e VI - estímulo à adoção das melhores práticas de governança e à gestão prudencial, bem como ao estabelecimento de controles internos e monitoramento dos riscos pelas entidades fechadas de previdência complementar. Art. 230. A conduta caracterizada como ato regular de gestão não configura infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. § 1º Considera-se ato regular de gestão, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Resolução CGPC nº 13, de 2004, aquele praticado por pessoa física: I - de boa-fé, com capacidade técnica e diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários em relação à entidade de previdência complementar e aos participantes e assistidos dos planos de benefícios; II - dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do estatuto e do regulamento dos planos de benefícios; e III - fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada e refletida. § 2º Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado, competindo à entidade fechada de previdência complementar manter registro dos documentos que fundamentaram a decisão ou o ato. §3º Não se caracterizará o ato regular de gestão quando demonstrada, a qualquer tempo, a existência de ato ilícito ou de simulação que afastem quaisquer dos requisitos de que trata o §1º. Art. 231. As rotinas e os procedimentos de fiscalização e de monitoramento relacionados às EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados serão realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa Anual de Fiscalização e Monitoramento - PAF e manuais de fiscalização aprovados pela Diretoria Colegiada da Previc, mediante: I - procedimentos de fiscalização: a) supervisão permanente; b) acompanhamento especial; c) supervisão temporária; d) ação direta específica - AFDE; e) diligência; f) ação fiscal interna - AFI; e g) outros procedimentos de fiscalização. II - procedimentos de monitoramento: a) compliance e qualidade de dados; b) monitoramento de risco; e c) prestação de informações. Art. 232. A supervisão permanente compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento contínuo de EFPC que esteja exposta a riscos graves que possam comprometer o atingimento dos seus objetivos. Art. 233. O acompanhamento especial compreende os procedimentos de fiscalização destinados ao acompanhamento contínuo de situações específicas devidamente justificadas, que não possam ser atendidas por meio de AFDE, diligência ou AFI. Art. 234. A supervisão temporária compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2. Art. 235. A AFDE compreende os procedimentos de fiscalização destinados à verificação de situações pontuais decorrentes, em geral, de subsídios fiscais selecionados de acordo com ordem de prioridade e de relevância, mediante decisão motivada do Diretor de Fiscalização. Art. 236. A diligência compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem nos segmentos S3 e S4. Art. 237. A AFI compreende o procedimento de fiscalização decorrente de ações fiscais diretas. Art. 238. São consideradas como outros procedimentos de fiscalização a análise a o acompanhamento de denúncias, termo de ajustamento de conduta, representações, subsídios fiscais, autos de infração e quaisquer outros expedientes encaminhados pela Diretoria de Fiscalização, pelas Coordenações-Gerais da Difis ou pela Chefia de Escritório de Representação da Previc. Art. 239. Os procedimentos de supervisão permanente e de acompanhamento especial poderão se estender por mais de um exercício. § 1º No final de cada ciclo dos trabalhos a equipe deverá ser reunir com os órgãos estatutários da EFPC para apresentar os resultados obtidos por meio de relatório fiscal. § 2º As equipes de supervisão permanente ou de acompanhamento especial durante suas atividades poderão executar os procedimentos de AFI ou outros procedimentos de fiscalização ou monitoramento dos planos de benefícios. § 3º Deverão ser apresentados à Diretoria Colegiada relatórios parciais e anuais sobre o trabalho desenvolvido pela equipe de fiscalização. Art. 240. Os procedimentos de fiscalização serão iniciados com ofício emitido pela Chefia do Escritório de Representação dirigido ao dirigente máximo da EFPC contendo, no mínimo, o seguinte: I - designação dos membros da equipe de supervisão; II - data de início da ação fiscal e prazo previsto para encerramento; e III - indicação do escopo do procedimento fiscal. § 1º A equipe fiscal designada para executar uma AFDE ou diligência deverá encaminhar à sua chefia, por meio de Informação Fiscal, solicitação fundamentada de retirada ou inclusão de escopo no procedimento de fiscalização, cabendo à chefia a decisão final sobre a solicitação de alteração. § 2º O acompanhamento da ação fiscal será exercido pelo Escritório de Representação responsável pela equipe de supervisão, reportando ao Diretor de Fiscalização quaisquer dificuldades ou embaraços opostos à ação fiscal. § 3º Caso seja verificada a impossibilidade de encerrar a ação fiscal no prazo previsto, a equipe de supervisão deverá encaminhar a sua chefia pedido de prorrogação fundamentado, com antecedência mínima de cinco dias úteis do termo fixado para o término dos trabalhos, indicando o novo prazo necessário para a sua conclusão. § 4º A Chefia do Escritório de Representação deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Fiscalização Direta - CGFD cópia do ofício de início do procedimento fiscal e suas eventuais alterações posteriores, no prazo de até cinco dias úteis. Art. 241. As informações requeridas pela equipe fiscal à EFPC deverão ser realizadas por meio de documento formal denominado Solicitação de Informações e Documentos - SID entregue à EFPC pessoalmente, por via postal ou por via eletrônica. Parágrafo único. É vedada a solicitação de informações públicas, genéricas, que já estejam de posse da Previc ou que não tenham conexão com o objeto da ação fiscal. Art. 242. A AFDE será encerrada com a entrega de Relatório de Fiscalização, que deverá apresentar pelo menos uma das conclusões abaixo indicadas: I - não identificação de irregularidades; II - recomendação; III - análise transferida para o âmbito de outro procedimento, com indicação do número do processo correspondente; IV - aplicação do § 2º do art. 22 do Decreto nº 4.942, de 2003, por meio de determinação; V - proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; VI - emissão de auto de infração §1º A Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e o Diretor de Fiscalização deverão ter conhecimento do teor do Relatório de Fiscalização. § 2º O Relatório de Fiscalização observará o modelo definido pela Diretoria de Fiscalização. § 3º A lavratura de auto de infração decorrente de AFDE deverá ser realizada preferencialmente em conjunto com a emissão do Relatório de Fiscalização. Art. 243. A determinação deve ser formulada para interromper irregularidade em curso ou remover seus efeitos ou inibir a ocorrência de irregularidade iminente, devendo ainda: I - conter prazo para cumprimento; II - indicar a regra legal ou infralegal infringida; e III - possuir redação objetiva, clara, concisa, precisa e ordenada de maneira lógica. Art. 244. A recomendação deve ser direcionada para o aprimoramento dos mecanismos de controle interno e da governança da entidade, devendo: I - se basear em critérios objetivos tais como legislações, boas práticas e técnicas de comparação (benchmark); II - identificar as causas do problema que se pretende resolver; III - apresentar relação custo-benefício adequada, considerando especialmente o segmento em que a entidade está enquadrada; e