DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700092 92 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - apresentar oportunidades de melhoria relevantes, indicando o que pode ser feito e o resultado esperado. Parágrafo único. É vedada a formulação de recomendação genérica ou que desconsidere o porte e a complexidade da entidade de previdência e dos planos por ela administrados, ou ainda que contenham elevada carga de abstração teórica ou conceitos jurídicos indeterminados. Art. 245. Na execução da AFI, o acompanhamento dos desdobramentos da ação fiscal será executado, preferencialmente, por membro da equipe fiscal que elaborou o Relatório de Fiscalização. § 1º Na conclusão de cada item em sede de AFI também deverá ser utilizado pelo menos uma das conclusões indicadas no art. 242 ou, caso item tenha sido atendido, a conclusão deve utilizar a expressão "assunto encerrado". § 2º Após a emissão de Nota de encerramento do Relatório de Fiscalização, a Chefia do Escritório emitirá ofício à EFPC comunicando o encerramento do procedimento de fiscalização, que será encaminhada em seguida à CGFD. Art. 246. A equipe de fiscalização deverá, sempre que possível, diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimento sobre os fatos que podem ser a ele imputados. Art. 247. São atividades de compliance e qualidade de dados os procedimentos que visam monitorar de forma sistêmica o cumprimento, por parte das EFPC, de comandos objetivos previstos na legislação, incluindo o envio tempestivo de informações contábeis, atuariais e de investimentos, o enquadramento das carteiras, bem assim o tratamento dos dados captados pelos sistemas da Previc. Art. 248. O monitoramento de risco compreende a identificação, a medição, controles e o acompanhamento sistêmico dos principais riscos que ameaçam todos os planos de benefícios e todas as EFPC, visando mitigar esses riscos e permitindo à Previc uma melhor alocação de recursos. Parágrafo único. A atividade de monitoramento de risco utilizará indicadores construídos a partir de dados de investimentos, contábeis e atuariais atualizados e analisados periodicamente, devendo ser disponibilizados de forma centralizada aos Escritórios de Representação e às demais áreas da Previc. Art. 249. A prestação de informações compreende os procedimentos de elaboração e envio de relatórios contendo informações de monitoramento que possam indicar a existência de práticas irregulares de forma a atender órgãos com poder de requisição ou com os quais a Previc tenha celebrado instrumento de cooperação. Art. 250. A comunicação de situações irregulares para outros órgãos deve ser efetuada após a aprovação da Diretoria Colegiada da Previc, que poderá, em caso de dúvida jurídica, submeter à análise prévia da Procuradoria Federal junto à Previc. Seção II Termo de Ajustamento de Conduta Art. 251. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, com vistas à correção de irregularidades e à adequação de condutas à legislação aplicável ao regime de previdência complementar operado por EFPC, deve observar o disposto nesta Seção. Art. 252. A propositura do Termo de Ajustamento de Conduta é prerrogativa do interessado em corrigir determinada conduta passível de autuação pela Previc e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil. § 1º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. § 2º O Termo de Ajustamento de Conduta pode ter por objeto mais de uma conduta passível de correção. § 3º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não obsta a lavratura de auto de infração pela prática de condutas não abrangidas no referido termo. Art. 253. Além da EFPC, podem figurar como compromissários do Termo de Ajustamento de Conduta: I - membros de diretoria-executiva, conselho fiscal ou conselho deliberativo da EFPC e outros agentes sujeitos ao regime disciplinar; II - administradores dos patrocinadores ou instituidores; ou III - interventor, liquidante e administrador especial. § 1º A EFPC deve figurar como interveniente anuente no Termo de Ajustamento de Conduta, quando não for compromissária. § 2º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com a Previc não afasta a eventual responsabilidade administrativa perante outros órgãos da administração pública ou penal pelo mesmo fato, nem importa reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso. Art. 254. O Termo de Ajustamento de Conduta somente pode ser celebrado quando: I - não tiver havido prejuízo financeiro à EFPC ou a plano de benefícios por ela administrado, salvo se a proposta abranger o ressarcimento integral desse prejuízo; II - for possível corrigir a irregularidade, ou seus efeitos, mediante a adequação de determinadas práticas à legislação em vigor; e III - não ter havido, nos últimos cinco anos, o descumprimento de outro Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo mesmo compromissário. Art. 255. O interessado pode manifestar sua intenção de celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta até a decisão de primeira instância do julgamento do auto de infração. § 1º A proposta deve ser apresentada pelo interessado à unidade regional ou à Diretoria de Fiscalização. § 2º A proposta será submetida a comitê composto por três servidores indicados pela Diretoria de Fiscalização, pela Diretoria de Licenciamento e pela Diretoria de Normas. § 3º Poderá integrar ainda o comitê, sem direito a voto, representante da Procuradoria Federal junto à Previc. § 4º Os membros do comitê e seus substitutos serão designados por Portaria do Diretor Superintendente. § 5º A Coordenação-Geral de suporte à Diretoria Colegiada prestará apoio para as atividades do comitê de que trata este artigo. Art. 256. O comitê poderá, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta que lhe pareçam mais adequadas. § 1º A negociação entre o comitê e o proponente deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo facultado ao proponente, ao término das negociações, aditar os termos de sua proposta inicial, no prazo assinalado pelo comitê. § 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para elaboração de parecer pelo comitê será contado da data em que concluída a negociação ou apresentado o aditamento à proposta inicial, conforme o caso. § 3º Finalizado o parecer de que trata o § 2º, a proposta será submetida à Procuradoria Federal para análise dos aspectos relacionados à juridicidade. Art. 257. A proposta de celebração de TAC, acompanhada de parecer do comitê e da Procuradoria Federal, será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, para decisão discricionária final, por maioria simples. § 1º Após a autorização pelo Procurador-Chefe, o TAC deve ser firmado pelo compromissário, pelo Diretor-Superintendente e eventual interveniente-anuente. § 2º O extrato do TAC deve ser publicado no Diário Oficial da União. § 3º O controle e o acompanhamento da execução do TAC devem ser efetuados pela unidade regional. Art. 258. Na avaliação de conveniência e oportunidade deve ser verificado se a proposta de Termo de Ajustamento de Conduta é o meio adequado e próprio para alcançar de forma eficaz e eficiente o interesse público, ponderando-se, no mínimo, os seguintes fatores: I - a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise; II - a existência de motivos que recomendem o ajustamento de determinada prática reputada irregular; e III - a capacidade de desestimular a prática de novas condutas semelhantes pelo próprio compromissário e por terceiros que se encontrem em situação análoga. Art. 259. Devem constar do Termo de Ajustamento de Conduta, no mínimo, os seguintes elementos: I - a descrição detalhada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição; II - a proposta detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando as obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer a serem assumidas, inclusive forma de ressarcimento integral do prejuízo financeiro, se for o caso, podendo estabelecer ações de educação previdenciária; III - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas; IV - a suspensão, no âmbito da Previc, dos procedimentos ou processos administrativos que tiverem sido iniciados relacionados à conduta; V - a penalidade a ser aplicada pelo descumprimento total ou parcial do Termo de Ajustamento de Conduta; VI - o prazo de vigência; VII - a qualificação e assinatura das partes; VIII - a previsão da responsabilidade dos sucessores pelo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta; e IX - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes. Art. 260. A EFPC deve disponibilizar, em local de fácil acesso em seu sítio eletrônico na internet, informações relativas à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 261. O procedimento ou processo administrativo em curso que tiver por objeto apurar a conduta abrangida pelo Termo de Ajustamento de Conduta deve ser suspenso durante a sua vigência. § 1º A suspensão do procedimento ou processo administrativo deve ocorrer somente em relação aos compromissários. § 2º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta interrompe a prescrição administrativa na data de sua assinatura, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 262. O compromissário deve enviar, na periodicidade estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta, relatório circunstanciado à Previc sobre as providências adotadas. Art. 263. A penalidade pecuniária pelo descumprimento total ou parcial do Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo do integral ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros decorrentes da conduta sob ajustamento, pode variar, por compromissário, entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme a gravidade da conduta, o número de indivíduos atingidos ou passíveis de serem atingidos, o porte da EFPC e os valores envolvidos na ocorrência. § 1º A penalidade pecuniária a que se refere o caput não exclui a possibilidade de serem previstas no Termo de Ajustamento de Conduta, isolada ou cumulativamente, outras obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer. § 2º Os valores previstos no caput devem ser reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por índice que vier a substituí-lo. § 3º Os valores previstos no caput são devidos por cada compromissário do Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 264. A decisão sobre o cumprimento ou descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta é de competência da Diretoria Colegiada da Previc. § 1º A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da execução do Termo de Ajustamento de Conduta, quando constatar descumprimento dos compromissos assumidos, deve submeter manifestação à Diretoria Colegiada da Previc. § 2º A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da execução do Termo de Ajustamento de Conduta deve analisar o cumprimento dos compromissos assumidos, submetendo manifestação à Diretoria Colegiada da Previc. § 3º Cabe pedido de reconsideração da decisão da Diretoria Colegiada da Previc, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do compromissário, com efeito suspensivo. Art. 265. Os compromissários devem ser notificados do cumprimento ou descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta: I - preferencialmente por meio eletrônico, na forma do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal; III - mediante ciência do autuado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o compromissário em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para apresentação do pedido de reconsideração. Parágrafo único. O compromissário deve manter atualizado seu endereço completo junto à Previc. Art. 266. A penalidade pecuniária prevista no art. 263 deve ser recolhida conforme o que for disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, no prazo máximo de quinze dias contados da notificação da decisão definitiva. § 1º Se recolhida fora do prazo, o valor da penalidade pecuniária deve ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês. § 2º Quando não recolhida até a data de seu vencimento, a Previc deve promover a cobrança judicial da penalidade, sem prejuízo da execução das demais obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 267. As condições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta podem ser alteradas por meio de termo aditivo, mediante solicitação fundamentada da EFPC ou do compromissário. Seção III Procedimentos Relacionados à Administração Especial, Intervenção e Liquidação Art. 268. O administrador especial, interventor ou liquidante deverá elaborar Relatório Mensal de Informações, na forma da presente Seção. Art. 269. Deverão constar do relatório de que trata o art. 268 as informações a seguir especificadas: I - o resumo das atividades desenvolvidas no mês; II - as medidas que vêm sendo adotadas para encerrar o regime especial; III - o prazo estimado para o encerramento do regime especial; IV - detalhamento das medidas que vêm sendo adotadas para redução das despesas administrativas, com os esclarecimentos adicionais porventura necessários; V - ações judiciais, discriminadas por plano de benefícios, quando couber, com a descrição sucinta das ações ou grupo de ações judiciais mais relevantes, contendo, no mínimo, o número do processo, o nome da parte adversa, o valor da causa, a indicação do juízo onde tramita, o objeto da ação, a fase atual do processo e as decisões proferidas; VI - a movimentação financeira; VII - as informações sobre os Quadro Geral de Credores; e VIII - considerações gerais julgadas pertinentes. Art. 270. O Relatório Mensal de Informações deverá ser enviado à Previc, pelo administrador especial, interventor ou liquidante, até o último dia útil do mês subsequente ao mês a que se refere.