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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 95

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700095 95 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Em caso de instituição de arbitragem, devem ser observados também os princípios do contraditório, da ampla defesa, do dever de revelação e do livre convencimento do árbitro. Seção III Procedimento de Mediação Art. 323. O procedimento é iniciado por provocação da Previc ou por qualquer das pessoas indicadas no art. 318, mediante requerimento eletrônico ou físico protocolado na Secretaria-Executiva da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem. § 1º O requerimento deve ser datado e assinado pelas partes envolvidas no litígio e deve contar com uma breve descrição dos fatos e do objeto controvertido, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso: I - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica; II - cópias do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estatuto, da ata de eleição da diretoria e das procurações necessárias com poderes para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica; III - cópia do contrato ou do documento onde conste a cláusula compromissória, quando for o caso; IV - cópias dos documentos necessários ao completo entendimento da controvérsia; e V - estimativa do valor atribuído à causa pelo requerente. § 2º Somente podem instaurar ou intervir em procedimento em curso, em nome de seus representados, as associações de participantes e assistidos que comprovem sua representatividade. § 3º O requerimento referido no caput pode definir, desde logo, se os interessados pretendem se submeter apenas ao procedimento de mediação e conciliação, ou também à arbitragem, resguardada a possibilidade de optarem pela arbitragem, de comum acordo, em qualquer etapa do procedimento. § 4º O requerimento pode consistir em simples solicitação para que seja contatada a outra parte, a fim de averiguar a viabilidade ou interesse de se submeter ao procedimento disciplinado neste Capítulo. § 5º A autenticação dos documentos relacionados no § 1º, quando necessária, pode ser feita pelo servidor responsável pelo protocolo, à vista dos originais, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, ou pelo próprio advogado da parte, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do inciso IV do art. 425 do Código de Processo Civil. § 6º Constatada a insuficiência dos documentos apresentados, as partes serão comunicadas a fim de complementar a documentação no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Art. 324. Verificada a regularidade da documentação pela Secretaria-Executiva, o procedimento será encaminhado ao Presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, que deverá proferir decisão sobre sua admissibilidade, no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos. § 1º Além das demais condições previstas neste Capítulo, será levada em consideração, para a admissão do pedido, a relevância da matéria submetida à apreciação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, considerando sua possível repercussão e relevância para o regime de previdência complementar fechado. § 2º Antes de decidir sobre o prosseguimento do feito, o presidente deve consultar as Diretorias da Previc sobre a existência de situação que recomende a não admissibilidade do pedido, concedendo-lhes o prazo comum de quinze dias, após o qual se presume que inexiste óbice à análise do feito. § 3º Quando o processo envolver a administração pública, o procedimento deverá respeitar o princípio da publicidade. § 4º A admissão da mediação implica a suspensão de qualquer processo em trâmite na Previc que tenha o mesmo objeto, enquanto durar o procedimento consensual. § 5º A decisão de que trata este artigo é irrecorrível e deve ser comunicada imediatamente aos interessados pela Secretaria-Executiva. Art. 325. Sendo o pedido de autoria de apenas uma das partes, será enviado convite às demais partes para iniciar o procedimento de mediação ou conciliação. §1º O convite pode ser feito por qualquer meio de comunicação e deve estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. §2º O convite formulado pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem a qualquer das partes, bem como por uma parte à outra, deve ser rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. §3º Aceita a proposta de reunião de mediação, serão designados o dia, a hora e o local da audiência, providenciando-se a comunicação aos interessados, de preferência por via eletrônica. Art. 326. A mediação e a conciliação serão conduzidas por mediador ou conciliador designado pelo Presidente da CMCA. § 1º É possível, a qualquer momento, por solicitação das partes ou recomendação do mediador, com anuência daquelas, a designação de mais de um conciliador ou mediador para atuar no mesmo caso, observada a complexidade do conflito. § 2º O mediador ou conciliador poderá contar com o auxílio de servidores da Previc para esclarecimentos de aspectos técnicos, quando necessário. Art. 327. Comparecendo as partes à audiência de conciliação, pessoalmente ou através de representante com poderes expressos para transigir, será tentada a solução consensual da controvérsia. § 1º A mediação pode ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. § 2º O mediador pode ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias para informar-se sobre os pormenores do caso. § 3º A solução consensual que venha a ser obtida deve respeitar os limites normativos vigentes acerca da matéria, devendo ser firmada por escrito e estabelecer claramente as obrigações de cada parte, os prazos para seu cumprimento, os responsáveis pelo monitoramento e as consequências do não cumprimento, sendo submetida ao Presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, para que seja homologada a autocomposição, com valor de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.140, de 2015. § 4º Não se obtendo solução consensual, e não sendo possível a arbitragem, o procedimento será imediatamente arquivado. Art. 328. Ausente à audiência qualquer dos interessados e estando os autos instruídos com o compromisso arbitral contendo a indicação expressa de que a arbitragem será realizada pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, tem prosseguimento o procedimento arbitral. Seção IV Arbitragem Art. 329. Cada parte indicará o respectivo coárbitro, tendo a contraparte o prazo de 10 (dez) dias para apresentar eventual impugnação. § 1º Havendo concordância das partes, o litígio poderá ser julgado por árbitro único, escolhido de comum acordo pelas partes ou designado pelo Presidente da CMCA. § 2º A parte que pretender arguir questões relativas à competência, conflito de interesses, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 3º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído por decisão fundamentada do Presidente da CMCA. Art. 330. Não havendo impugnação ou sendo ela julgada improcedente, os coárbitros escolherão de comum acordo o Presidente do Tribunal Arbitral. Parágrafo único. Caso os coárbitros não cheguem a um consenso, o Presidente do Tribunal Arbitral será designado pelo Presidente da CMCA. Art. 331. Os componentes do Tribunal Arbitral deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de suas funções, assinando "Declaração de Independência", a qual será juntada aos autos. § 1º O Tribunal Arbitral poderá contar com o auxílio de servidores da Previc para esclarecimentos de aspectos técnicos quando necessário. § 2º Não poderá funcionar como árbitro aquele que tiver atuado como mediador no mesmo procedimento ou em conflitos relacionados. Art. 332. O Termo Arbitral deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - nome, qualificação completa, endereço e e-mail das partes e de seus advogados; II - nome, qualificação completa, endereço e e-mail dos árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; IV - o valor real ou estimado do litígio; V - local onde deve ser desenvolvida e arbitragem e proferida a sentença arbitral; VI - o prazo para apresentação da sentença arbitral; e VII - o idioma em que deve ser conduzido o procedimento arbitral. Art. 333. A revelia não gera os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, assim como não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. Art. 334. Os árbitros, mediadores e conciliadores que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem indevida. Art. 335. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. § 1º Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. § 2º Instituída a arbitragem caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. § 3º Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Seção V Sentença Arbitral Art. 336. A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 60 (sessenta) dias pelo Tribunal Arbitral. § 1º O Tribunal Arbitral poderá definir prazos e procedimentos específicos para a instrução do feito, respeitados os princípios do art. 322. § 2º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o Tribunal Arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passa a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. § 3º O Tribunal Arbitral poderá, a qualquer tempo, determinar a comunicação aos interessados, a fim de complementar a instrução do procedimento, designando prazo para o atendimento, até o máximo de trinta dias. § 4º Quando necessário, o Tribunal Arbitral deve designar data, horário e local para a colheita de prova oral, determinando a comunicação aos interessados, que se responsabilizam pela presença das testemunhas eventualmente arroladas. § 5º Concluída a instrução, o Tribunal Arbitral deverá determinar a comunicação das partes a fim de apresentarem suas alegações finais no prazo de quinze dias, as quais podem ser substituídas por memorais apresentados na audiência de que trata o § 4º. Art. 337. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada nas normas constitucionais, legais e infralegais existentes, e deve produzir os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996. § 1º A sentença arbitral deve conter, obrigatoriamente: I - o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão; III - o dispositivo e o prazo para o cumprimento da decisão; e IV - a data e o local em que tenha sido proferida. § 2º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral. § 3º A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem poderá publicar extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não deve conter a identificação das partes. Art. 338. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação ou da ciência pessoal do interessado, salvo se outro prazo for previamente acordado entre as partes, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996. Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou sob requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença, caso em que deve decidir aditar ou não a sentença no prazo de dez dias. Art. 339. As partes são responsáveis pela execução da sentença arbitral. Parágrafo único. A sentença arbitral não afasta a necessidade de observância dos trâmites e exigências legais referentes a procedimento de licenciamento, quando houver ato que dependa de prévia autorização da Previc. Seção VI Outros Procedimentos Art. 340. As comunicações previstas neste Capítulo devem ser feitas por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca dos destinatários e serão realizadas, preferencialmente, através de endereço eletrônico previamente informado nos autos, mediante confirmação de recebimento, sob pena de nulidade. § 1º As comunicações devem ser dirigidas ao procurador nomeado pela parte, quando houver. § 2º As partes são responsáveis por todas as informações prestadas à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, devendo ser informada qualquer alteração de endereço eletrônico para correspondência postal, número de telefone e demais dados de contato, caso em que o Presidente da CMCA determinará que sejam reiteradas as comunicações eventualmente expedidas nos dez dias anteriores. Art. 341. Os mediadores, conciliadores, membros do Tribunal Arbitral, peritos e as testemunhas deverão dar-se por suspeitos ou impedidos nas hipóteses dos arts. 144, 145, 148 e 447, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Art. 342. O Presidente da CMCA poderá expedir normas complementares às regras constantes deste Capítulo. CAPÍTULO XI DA INTERVENÇÃO DA PREVIC EM AÇÕES JUDICIAIS DE ALTO IMPACTO Art. 343. A Previc poderá intervir em ações judiciais que tenham o potencial de impactar em número significativo de entidades e que envolvam elementos estruturantes do sistema de previdência complementar. Art. 344. As solicitações de intervenção de que trata o art. 343 poderão ser submetidas previamente à Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes. § 1º A Comissão será instituída por ato do Procurador-Chefe da Previc e será destinada à oitiva das entidades representativas do setor quanto ao impacto e relevância dos processos judiciais submetidos à análise. § 2º A Comissão será constituída por representantes das entidades representativas, servidores da Previc e Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, nos termos da regulamentação. § 3º A manifestação da Comissão estará adstrita à análise sobre o impacto e relevância do processo judicial. Art. 345. As manifestações da Comissão que concluírem pela configuração dos requisitos do art. 343 serão submetidas à análise técnica da Previc, com posterior encaminhamento à Procuradoria Federal junto à Previc. Art. 346. Havendo manifestação favorável da Procuradoria Federal junto à Previc acerca da possibilidade de ingresso, a questão será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, para decisão final, por maioria simples.