DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700096 96 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Na hipótese de a Diretoria Colegiada decidir pelo ingresso no processo judicial, o procedimento será remetido ao órgão de execução da Procuradoria- Geral Federal competente, para apreciação. Art. 347. Os processos em que seja admitida a intervenção da Previc, na forma prevista neste Capítulo, serão classificados como prioritários pela Procuradoria Federal junto à Previc, para fins de acompanhamento e atuação. Art. 348. A Comissão de que trata este Capítulo poderá realizar, independente de provocação, o mapeamento e identificação de processos judiciais que demandem intervenção da Previc, bem como identificar situações que estejam ocasionando ou possam ocasionar elevado índice de judicialização. CAPÍTULO XII DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC Seção I Informações Atuariais Subseção I Demonstrações Atuariais Art. 349. As demonstrações atuariais podem ser: I - demonstrações atuariais completas: aquelas preenchidas com todas as informações sobre a avaliação atuarial; ou II - demonstrações atuariais simplificadas: aquelas preenchidas com as informações mínimas sobre a avaliação atuarial. Parágrafo único. Para fins de preenchimento das demonstrações atuariais, o grupo de custeio corresponde a qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência das regras do plano de benefícios, mediante a utilização de plano de custeio específico. Art. 350. As demonstrações atuariais devem ser elaboradas e enviadas anualmente nos casos de planos que possuam benefícios concedidos ou a conceder. Parágrafo único. A elaboração e envio das demonstrações atuariais é facultativa para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas. Art. 351. Na ocorrência de fato relevante deve ser realizada nova avaliação atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou. Art. 352. As informações contidas nas demonstrações atuariais devem refletir de forma individualizada todos os planos de benefícios mantidos pela EFPC e aprovados pelo órgão competente, na data de referência da avaliação atuarial. Parágrafo único. O preenchimento das demonstrações atuariais deve ser feito, quando indicado, por grupo de custeio, com identificação por numeração sequencial que não pode ser alterada com o tempo. Art. 353. As demonstrações atuariais devem ser enviadas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio. § 1º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deve entrar em vigor até o dia 1º de abril do exercício subsequente ao de referência da respectiva avaliação atuarial. § 2º É admitido o estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início do exercício, desde que haja expressa concordância do patrocinador. § 3º No estabelecimento do plano de custeio devem ser observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente. Subseção II Avaliação Atuarial Art. 354. A data de referência dos dados cadastrais utilizados na avaliação atuarial não pode estar defasada em mais de seis meses em relação à data da avaliação. § 1º Os dados cadastrais que serviram de base para a elaboração da avaliação atuarial devem ser informados pela EFPC e nela permanecer arquivados, inclusive os nomes dos campos, devendo ser apresentados à Previc, quando solicitado, em formato de planilha eletrônica de utilização comum. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso de plano de benefícios que tenha passado por alteração nos últimos doze meses em decorrência de retirada de patrocínio, saldamento, fusão, cisão, incorporação, ou qualquer outra forma de reorganização societária, a data de referência dos dados cadastrais não pode ser anterior à data da efetivação da operação. Art. 355. Os valores, consolidados pela EFPC, de provisões matemáticas, déficits, superávits e fundos previdenciais apresentados nas demonstrações atuariais, por ocasião da avaliação atuarial de encerramento do exercício, devem coincidir com os valores do balanço patrimonial. Art. 356. A expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de benefícios deve constar da avaliação atuarial. Art. 357. A destinação das contribuições para o plano de benefícios deve ser discriminada na avaliação atuarial. Art. 358. Os relatórios complementares apresentados pelo atuário à diretoria executiva ou aos conselhos devem ser arquivados em conjunto com as demonstrações atuariais e apresentados à Previc, quando solicitado. Subseção III Nota Técnica Atuarial Art. 359. A nota técnica atuarial deve: I - estar atualizada e consistente com o regulamento do plano de benefícios; II - ser elaborada observando as características específicas de cada plano de benefícios; e III - ser enviada à Previc: a) por ocasião da implantação ou alteração do plano de benefícios e sempre que houver modificações na modelagem atuarial, de modo que seu conteúdo reflita todas as práticas atuariais adotadas para o plano; e b) contendo a identificação do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios, acompanhada de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável pelos planos de benefícios com seu inteiro teor, para cada um dos planos de benefícios administrados pela EFPC. § 1º A nota técnica atuarial consiste em documento técnico elaborado por atuário devidamente habilitado, em observância à modelagem do plano de benefícios. § 2º Os planos de benefícios dispensados de envio das demonstrações atuariais também estão dispensados do envio da nota técnica atuarial. Art. 360. A EFPC deve assegurar que o atuário, ao assumir a responsabilidade pelo plano de benefícios: I - ratifique formalmente a nota técnica atuarial em vigor, caso considere o documento apropriado às regras regulamentares do plano e aderente aos requisitos técnico-atuariais pertinentes; ou II - elabore nota técnica atuarial, com as justificativas da alteração. Subseção IV Envio das Informações Atuariais Art. 361. O envio de documentos e informações atuariais à Previc deve ser realizado: I - até 31 de março do exercício subsequente, para as demonstrações atuariais relativas ao encerramento do exercício de referência; e II - até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante. Seção II Informações Contábeis Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos: I - balancetes mensais do plano de benefícios, do plano de gestão administrativa e do consolidado; II - balanço patrimonial consolidado, comparativo com o exercício anterior; III - demonstração da mutação do patrimônio social, de forma consolidada, comparativa com exercício anterior; IV - demonstração do plano de gestão administrativa, de forma consolidada, comparativa com o exercício anterior; V - demonstração do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior; VI - demonstração da mutação do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior; VII - demonstração das provisões técnicas do plano de benefícios, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior; VIII - notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas; IX - parecer do conselho fiscal, com opinião sobre as demonstrações contábeis; X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis; e XI - relatórios de auditor independente, descritos a seguir: a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis; b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e c) relatório para propósito específico, exigido para as EFPC classificadas pela Previc no segmento S1. XII - informações extracontábeis conforme a Portaria da Diretoria de Normas mencionada no art. 178. § 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e na alínea "a" do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência. § 2º As vias originais das demonstrações contábeis, do parecer do conselho fiscal, do relatório de auditor independente sobre as demonstrações contábeis e a manifestação do conselho deliberativo, assinadas e rubricadas, sendo permitidas assinaturas efetuadas por meio de certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devem ser mantidas na EFPC à disposição da Previc. § 3º Os documentos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso XI devem ser elaborados até 31 de maio do exercício social subsequente e permanecer à disposição da Previc. § 4º A EFPC pode, facultativamente, elaborar demonstração do plano de gestão administrativa, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativo com o exercício anterior. § 5º Os documentos elencados no inciso I poderão ser enviados trimestralmente. § 6º Os planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas de Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas podem ter os seus balancetes elaborados e enviados trimestralmente. Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos: I - até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência: as informações elencadas no inciso I e § 6º do art. 362; II - até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência: as demonstrações contábeis elencadas nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso XI do art. 362; e III - até 31 de julho as informações extracontábeis previstas na Portaria da Diretoria de Normas, com informações referentes a competência de junho de cada exercício. § 1º Os balancetes referentes ao último trimestre do exercício devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente. § 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso XI do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter: I - o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e II - o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável. § 3º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes devem ser mantidas na EFPC à disposição do conselho fiscal e da Previc. Seção III Informações de Investimentos Subseção I Demonstrativo de Investimentos, Cadastro de Fundos de Investimento e Política de Investimentos Art. 364. A EFPC deve enviar à Previc informações sobre os recursos dos planos administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores, conforme o disposto na presente Resolução. § 1º O envio a que se refere o caput inclui as informações de todos os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. § 2º O envio das informações relativas à política de investimentos deve observar os seguintes prazos: I - até 1º de março do exercício de referência; e II - até trinta dias contados da data da revisão aprovada pelo conselho deliberativo.