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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 113

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700113 113 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - coordenar e orientar os membros da ETIR na gestão de incidentes em redes de computadores; II - realizar a interlocução entre o Ministério do Turismo e o CTIR-GOV; III - gerenciar as atividades, os procedimentos internos e distribuir tarefas para os integrantes da ETIR; IV - enviar notificações de incidentes de segurança da informação; V - enviar ao Subsecretário de Gestão e Administração o plano de capacitação e treinamento dos membros da ETIR; e VI - apresentar relatório, sempre que necessário, ao Subsecretário de Gestão e Administração com as medidas no tratamento de incidentes de segurança da informação. Art. 13. Durante um incidente de segurança, se devidamente justificado, a equipe poderá executar as medidas de recuperação, enviando, posteriormente, relatório sobre o tratamento dado ao incidente ao Subsecretário de Gestão e Administração. Art. 14. A ETIR deverá apresentar, sempre que necessário, ao Subsecretário de Gestão e Administração relatórios técnicos com sugestões de melhoria nas medidas de prevenção de incidentes na rede de computadores do Ministério do Turismo, com as medidas de segurança adotadas para solucioná-los e as propostas de melhoria. Art. 15. A ETIR deverá observar e adotar, no mínimo, os seguintes aspectos e procedimentos: I - registro de incidentes de segurança em redes de computadores: todos os incidentes notificados ou detectados deverão ser registrados, com a finalidade de assegurar registro histórico das atividades da ETIR; II - tratamento da informação: o tratamento da informação pela ETIR deverá ser realizado de forma a viabilizar e assegurar disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade da informação, observada a legislação em vigor, naquilo que diz respeito ao estabelecimento de graus de sigilo; III - recursos disponíveis: a ETIR deverá possuir os recursos materiais, tecnológicos e humanos, suficientes para prestar os serviços oferecidos para sua comunidade; IV - capacitação dos membros da ETIR: os membros da ETIR deverão estar capacitados para operar os recursos disponíveis para a condução dos serviços oferecidos para a sua comunidade; V - durante o gerenciamento de incidentes de segurança em redes de computadores, havendo indícios de ilícitos criminais, as ETIR têm o dever de comunicar às autoridades competentes para a adoção dos procedimentos legais julgados necessários; VI - observar os procedimentos para preservação das evidências, conforme orientações de ato normativo específico; e VII - priorizar a continuidade dos serviços da ETIR e da missão institucional do Ministério do Turismo. Art. 16. A ETIR deverá ser comunicada sobre incidentes cibernéticos suspeitos ou confirmados com o envio de mensagem para o endereço eletrônico [email protected], o qual deverá ser amplamente divulgado pelo Ministério do Turismo. Art. 17. ETIR deverá comunicar imediatamente ao CTIR-GOV sobre a existência de vulnerabilidades ou incidentes de segurança cibernética que impactem ou que possam impactar os serviços prestados ou contratados pelo Ministério do Turismo. Art. 18. Os termos desta Portaria serão atualizados sempre que alterados os procedimentos de tratamento e resposta a incidentes cibernéticos definidos pela Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, instituída pelo Decreto nº 10.748, de 2021. Art. 19. A participação dos membros da ETIR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 20. Fica revogada a Portaria MTur nº 41, de 17 de agosto de 2022. Art. 21. Esta Portaria entra em 23 de agosto de 2023. CELSO SABINO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 3, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Considerando a atribuição das Promotorias Regionais de Defesa dos Direitos Difusos-PROREG, no âmbito da região administrativa em que estiver sediada, nos termos do artigo 21-A, inciso I, da Resolução n: 90/2009-CSMPDFT, no sentido de fisclizar fiscalizar a gestão de recursos humanos no âmbito da Administração Regional; Considerando a atribuição das Promotorias Regionais de Defesa dos Direitos Difusos-PROREG, no âmbito da região administrativa em que estiver sediada, nos termos do artigo 11, inciso IV, da Resolução n: 90/2009-CSMPDFT, no sentido de instaurar e presidir o inquérito civil público, bem como o procedimento de investigação preliminar, para a defesa da ordem jurídica relativa à matéria da área de sua atuação; e Considerando que ainda restam diligências a serem realizadas, notadamente a análise do registro de ponto em cotejo com as testemunhas do setor de trabalho dos servidores, bem como os indícios de omissão da Administração Regional da Estrutural/SCIA nas informações prestadas a esta Promotoria de Justiça; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela 6ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, artigo 80, §10, da Lei 7.347/1985 e artigo 70, inciso I, da Lei Complementar no 75/1993 e artigos 10 e 20, ambos da Resolução no 78/2007 do CSMPDFT, resolve converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar eventuais irregularidades praticadas na gestão de recursos humanos dos servidores públicos lotados na Administração Regional da Estrutural/SCIA . Registre-se no SISPRO e anote-se na capa do procedimento: Interessados: Administração Regional da Estrutural/SCIA; Assunto: apurar eventuais irregularidades praticadas na gestão de recursos humanos dos servidores públicos lotados na Administração Regional da Estrutural/SCIA . Após a devida autuação desta Portaria, promovidas as comunicações, publicações e anotações de estilo (art. 20 da Resolução no 66/2005), providencie a zelosa Secretaria: 1) a juntada aos autos dos acessos externos concedidos, por intermédio do e- mail [email protected], conforme o indicado em ID: 10810189, quais sejam: SEI 00050- 00000570/2023-18; 00306-00000093/2023-79; 00050-00001192/2023-90; 00050- 00000571/2023-62; 00306-00000221/2023-84; 00050-00000339/2023-24; 00400- 00005164/2023-42 e 00306-00000057/2023-13; 2) a expedição de ofício à Administração Regional do SCIA/Estrutural, em atenção ao Ofício Nº 334/2023 - RA-SCIA/GAB (ID: 10842418), para que encaminhe cópia do histórico dos logins de acesso SEI dos servidores referidos no mencionado expediente, nos meses de janeiro a agosto de 2023, tendo em vista que não houve o encaminhamento efetivo a esta Promotoria de Justiça. No mais, solicito ao Setor de Análise da 6aPROREG a elaboração de tabela e estudo acerca dos servidores públicos lotados na Administração Regional do SCIA (ID: 10045187), os servidores identificados no RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 195-2023 (ID: 10678021 e ID: 10563657) e os indicados no Ofício No 314/2023 - RA-SCIA/GAB (ID: 10783235). LÍVIA CRUZ RABELO Promotora de Justiça Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 26, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 25, referente à sessão realizada em 1º de agosto de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-008.865/2023-0 e TC-010.222/2023-5, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-005.352/2021-5 e TC-025.513/2021-4, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-006.939/2016-3 e TC-030.021/2015-4, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e TC-030.966/2022-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 8991 a 9335. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 8922 a 8990, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-017.926.2020-3, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, os Drs. Bruno Romero Pedrosa Monteiro e Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo não compareceram para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Monteiro e Monteiro Advogados Associados e José Edson de Sousa, respectivamente. Acórdão 9016 (Excerto da Relação 22/2023 - TCU - 1ª Câmara). Na apreciação do processo TC-017.966/2020-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Roberto Gilson Raimundo Filho não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Raimundo & Capela - Jurídico Estratégico. Acórdão 9017 (Excerto da Relação 22/2023 - TCU - 1ª Câmara). Na apreciação do processo TC-040.336/2020-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. José Carlos de Matos não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Lourival Assunção Tavares. Acórdão 9036 (Excerto da Relação 22/2023 - TCU - 1ª Câmara). Na apreciação do processo TC-013.365/2015-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. José Nelson Vilela Barbosa Filho não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de José Nelson Vilela Barbosa Filho. Acórdão 8928. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 8922/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.768/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Solange Fatima Alves de Godoy Hortenci (027.886.198-98) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP em favor de Solange Fatima Alves de Godoy Hortenci. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU em: 9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria de Solange Fatima Alves de Godoy Hortenci, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pelo TRT-15ª Região; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. avalie, no caso concreto da interessada, as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565- 0, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232, já que, para que a interessada seja beneficiária do mencionado feito, se faz necessário: (i) apresentar autorização expressa para que a referida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e (ii) comprovar que, à época do protocolo da ação, era filiada à referida associação; 9.3.3. após a verificação do subitem 9.3.2, aplique, para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no Recurso Extraordinário 638.115-ED-ED; 9.3.4. comunique à interessada o inteiro teor deste acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8922-26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8923/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.237/2022-3 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) 3.2. Responsáveis: Leonandes Santana da Silva (402.006.555-15); Uilson Monteiro da Silva (108.074.035-04) 4. Unidade: Município de Central/BA