DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700112 112 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SENATRAN Nº 796, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.023051/2023-82, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Jaraguari, no Estado de Mato Grosso do Sul, código de órgão autuador nº 29097-0. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 469, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional - LOP de nº 65; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.244186/2023-49, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da AMATUR AMAZÔNIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 34.805.903/0001-61, para realizar operação simultânea da linha interestadual PORTO VELHO (RO) - RIO BRANCO (AC), prefixo nº 22-0029-00, com os serviços intermunicipais de PORTO VELHO (RO) para JACI PARANÃ (RO), ABUNÃ (RO), EXTREMA (RO) e NOVA CALIFÓRNIA (RO). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 471, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.254806/2023-58, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ALCATEIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007935 29.995.409/0001-77 . ALPHA FRETAMENTO E TURISMO LTDA 007936 50.694.964/0001-55 . EXPRESSO OURO 52 TURISMO LTDA 007937 50.033.871/0001-80 . J.V.C. TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007938 29.831.706/0001-87 . LEXTUR TRANSP E TURISMO LTDA 007939 51.255.234/0001-10 . LIBERTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007940 51.319.007/0001-01 . MONT'AL TRANSPORTE LTDA 007941 11.146.323/0001-04 . RAMON SILVA SOUZA LTDA 007942 36.680.796/0001-18 . STAROSKY TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007943 51.169.121/0001-00 DECISÃO SUPAS Nº 472, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional - LOP de nº 100; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.264306/2023-24, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais SÃO PAULO (SP) - PALMAS (TO), prefixo nº 08-0034-00 e SANTA MARIA (RS) - PALMAS (TO), prefixo nº 10-0043-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 25, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no Decreto nº 10.222, de 5 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, e considerando o constante dos autos do processo nº 72031.007942/2022-86, resolve: Art. 1º Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos -ETIR, no âmbito do Ministério do Turismo, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e nas normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 2º A ETIR tem como missão planejar, coordenar e executar atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito do Ministério do Turismo que afetem, direta ou indiretamente, sua rede computacional e a segurança de dados e de informações. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes termos e definições, conforme o Glossário de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR), publicado pela Portaria GSI- PR nº 93, de 18 de outubro de 2021: I - Agente Responsável pela ETIR: servidor público ocupante de cargo efetivo da administração pública federal, direta ou indireta, incumbido de chefiar e gerenciar a equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos ; II - Comunidade: conjunto de pessoas, setores, órgãos ou entidades atendidas por uma ETIR; III - CTIR-GOV: Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, subordinado ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IV - Incidente de Segurança: qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à segurança dos sistemas de computação ou das redes de computadores; V - Tratamento de Incidentes Cibernéticos: consiste nas ações e procedimentos tomados imediatamente após a identificação do incidente, visando garantir a continuidade de operações, preservar evidências e emitir as notificações necessárias; e VI - Vulnerabilidade: condição que, quando explorada por um criminoso cibernético, pode resultar em uma violação de segurança cibernética dos sistemas computacionais ou redes de computadores, e consiste na interseção de três fatores: suscetibilidade ou falha do sistema, acesso possível à falha e capacidade de explorar essa falha. Art. 4º A ETIR atenderá à seguinte comunidade: I - todos os usuários de informação que exerçam suas atividades no âmbito da rede de computadores do Ministério do Turismo; II - órgãos, entidades e empresas, públicas ou privadas, que tenham contratos, acordos ou convênios com o Ministério do Turismo, para intercâmbio de informações; III - Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos; IV - Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR-GOV); e V - Departamento de Segurança da Informação e Comunicações (DSIC) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR). Art. 5º A ETIR não possui autonomia para tomada de decisões, devendo submeter proposições, relatórios, recomendações e sugestões de boas práticas ao Subsecretário de Gestão e Administração para decisão final relativa a ações e medidas necessárias para reforçar a resposta ou a postura da organização na recuperação de incidentes de segurança. Art. 6º A ETIR será composta pelos seguintes membros: I - Agente Responsável: Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, que a coordenará; e II - Chefe de Acompanhamento e Monitoramento de Sistemas. § 1º Os membros a que se refere o caput atuarão na ETIR, sem prejuízo de suas funções regulares, na prevenção, tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais. § 2º Cada membro do ETIR terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os suplentes de que trata o § 2º do caput serão os respectivos substitutos eventuais dos cargos designados. Art. 7º Em caso de eventual necessidade, o Agente Responsável poderá convidar outros servidores do Ministério do Turismo para auxiliar a ETIR no desenvolvimento de suas atividades. Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação prestará o apoio administrativo necessário para a execução dos trabalhos da ETIR. Art. 9º A ETIR do Ministério do Turismo integrará a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, coordenada pelo Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de acordo com o disposto no § 1º do art.1º do Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021. Art. 10. Compete à ETIR: I - coordenar as atividades de tratamento e resposta a incidentes de segurança na rede computacional do Ministério do Turismo; II - agir de forma proativa com o objetivo de evitar que ocorram incidentes de segurança, sugerindo ao Subsecretário de Gestão e Administração, por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, a divulgação de práticas e recomendações de segurança da informação e avaliando condições de segurança de rede por meio de verificações de conformidade; III - promover a recuperação de serviços e sistemas de Tecnologia da Informação (TI); IV - realizar ações reativas que incluam recebimento de notificações de incidentes, orientação de equipes no reparo a danos e análise de sistemas comprometidos, buscando causas, danos e responsáveis; V - receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança em redes de computadores do Ministério do Turismo; VI - executar as ações necessárias para tratar quebras de segurança; VII - obter informações quantitativas acerca dos incidentes ocorridos que descrevam sua natureza, causas, data de ocorrência, frequência e custos resultantes; e VIII - cooperar com outras equipes de tratamento e resposta a incidentes. § 1º A ETIR deverá manter um integrante de sobreaviso após o final do expediente e em dias sem expediente, ficando em condições de atuar na rede de computadores do Ministério do Turismo, sempre que necessário. § 2º A escala de serviço da ETIR ficará sob a responsabilidade do Agente Responsável. Art. 11. Das reuniões e deliberações da ETIR: I - o Agente Responsável deverá convocar os membros da ETIR, ao menos trimestralmente, para reunião ordinária, que deverá tratar sobre a atualização da estratégia de tratamento de incidentes; II - a ETIR reunir-se-á, extraordinariamente, todas as vezes que for convocada pelo Agente Responsável, em caso de necessidade para proposição de ação de resposta a incidentes de segurança cibernética; e III - o quórum de reunião e de deliberação o da Equipe é de maioria absoluta. Art. 12. Compete ao Agente Responsável da ETIR: