DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700120 120 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e for infrutífera a determinação constante do subitem 9.5 deste acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8945- 26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8946/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.125/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Janete Jane Binoti (520.901.596-34). 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Janete Jane Binoti, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Janete Jane Binoti, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8946- 26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8947/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.878/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Luiz Carlos Brunel Alves (096.276.189-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo - SC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas instaurada pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo, ao Município de Capivari de Baixo/SC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Luiz Carlos Brunel Alves, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Luiz Carlos Brunel Alves (CPF: 096.276.189-34): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/3/2012 6.300,00 . 29/3/2012 6.300,00 . 20/4/2012 6.300,00 . 16/5/2012 6.300,00 . 21/6/2012 6.300,00 . 16/7/2012 6.300,00 . 21/8/2012 6.300,00 . 27/9/2012 6.300,00 . 22/10/2012 6.300,00 . 22/11/2012 6.300,00 . 12/12/2012 6.300,00 . 5/3/2012 6.700,00 . 30/3/2012 6.700,00 . 27/4/2012 6.700,00 . 12/6/2012 6.700,00 . 5/7/2012 6.700,00 . 9/7/2012 2.000,00 . 9/7/2012 2.000,00 . 9/7/2012 2.000,00 . 3/8/2012 8.700,00 . 21/8/2012 8.700,00 . 1/10/2012 8.700,00 . 24/10/2012 8.700,00 . 16/11/2012 8.700,00 . 13/12/2012 8.700,00 . 24/1/2012 2.200,00 . 2/3/2012 2.512,50 . 19/3/2012 2.512,50 . 16/5/2012 2.512,50 . 16/7/2012 2.512,50 . 16/7/2012 2.512,50 . 4/10/2012 2.512,50 . 28/2/2012 605,44 . 29/3/2012 605,44 . 11/4/2012 605,44 . 15/6/2012 605,44 . 5/7/2012 605,44 . 2/8/2012 605,44 . 21/8/2012 605,44 . 17/9/2012 605,44 . 18/10/2012 605,44 . 16/11/2012 605,44 . 12/12/2012 605,44 . 8/3/2012 2.500,00 . 16/4/2012 2.500,00 . 19/4/2012 2.500,00 . 1/6/2012 2.500,00 . 28/6/2012 2.500,00 . 9/7/2012 2.500,00 . 7/8/2012 2.500,00 . 14/9/2012 2.500,00 . 9/10/2012 2.500,00 . 16/11/2012 2.500,00 . 12/12/2012 2.500,00 . 18/1/2012 2.500,00 . 18/1/2012 4.500,00 . 18/1/2012 605,44 . 30/12/2011 6.300,00 . 18/1/2012 6.300,00 9.2. aplicar, ao Sr. Luiz Carlos Brunel Alves, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao responsável. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8947- 26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8948/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.645/2018-5. 1.1. Apenso: 021.008/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: José Ramos Furtado (618.449.857-68). 3.3. Recorrente: José Ramos Furtado (618.449.857-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iúna - ES. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo da Silva Lopes (OAB-ES 28.526), Gregório Ribeiro da Silva (OAB-ES 16.046) e outros, representando José Ramos Furtado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. José Ramos Furtado ao Acórdão 4.621/2023-1ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão 1.159/2022-1ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da não comprovação da regular execução de recursos repassados ao município do Iúna/ES, no exercício de 2011, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expressas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com base no art. 287 do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência do teor desta decisão ao embargante. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara.