DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Recorrente: Anne Diniz Rodrigues de Freitas (967.757.267-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 3.714/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos e os acolher parcialmente para alterar a redação da determinação constante do subitem 9.3.2 do Acórdão 3.714/2023-1ª Câmara, dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que passará a ser a seguinte: "9.3.2. transforme em parcela compensatória a parcela alusiva a 1/5 de CJ-3, a ser absorvida em virtude de todo e qualquer aumento concedido à interessada, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023"; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8949-26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8950/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.003/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Diego Lara Maceiras (038.268.659-44); Flávio Roberto de Oliveira (040.434.789-41); TAC - Filmes Ltda. (07.560.127/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio do Contrato de Apoio Financeiro DG-1748, celebrado com o BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção da obra audiovisual intitulada "A Cara do Futuro - Temporada 2", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis Diego Lara Maceiras, Flávio Roberto de Oliveira e TAC - Filmes Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Diego Lara Maceiras, Flávio Roberto de Oliveira e da empresa TAC - Filmes Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde 4/12/2017 até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que seja o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em Santa Catarina, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. informar o conteúdo desta deliberação à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8950-26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8951/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.410/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paulo Roberto Pereira de Araújo (163.481.844-04). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB-AL 13.510) e Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB-AL 9.013), representando Paulo Roberto Pereira de Araújo. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas em desfavor de Paulo Roberto Pereira de Araújo, ex-prefeito de São José da Laje/AL, por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio que teve por objeto a execução de melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, alínea "a", 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, incisos I e II, §§ 1º e 6º, 209, incisos I e III, 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Paulo Roberto Pereira de Araújo; 9.2. julgar-lhe irregulares as contas, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde as datas de ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, abatendo-se as quantias já ressarcidas: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) Natureza . 19/01/2007 1.253,92 Débito . 08/03/2007 200.000,00 Débito . 10/07/2007 100.000,00 Débito . 30/09/2011 1.680,93 Crédito . 22/03/2017 6.691,55 Crédito 9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República em Alagoas, para as providências cabíveis, bem como à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas e ao responsável. 10. Ata n° 26/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8951-26/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8952/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.969/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Imperial Paracambi Cinemas Eireli (12.983.519/0001-16); Márcia Valéria Leal Pinto (805.354.297-20). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema em desfavor da Imperial Paracambi Cinemas Eireli e Márcia Valéria Leal Pinto devido à ausência de documentação da prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito de termo de concessão de apoio financeiro que teve por objeto o instrumento descrito como "concessão de prêmio adicional de renda na forma de apoio financeiro à empresa exibidora selecionada no âmbito do prêmio adicional de renda PAR/2016. Complexo: Imperial Paracambi". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis Imperial Paracambi Cinemas Eireli e Márcia Valéria Leal Pinto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Imperial Paracambi Cinemas Eireli e Márcia Valéria Leal Pinto, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito no valor de R$ 31.965,46 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos desde 30/7/2018 até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que o seja em relação às demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;