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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 142

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700142 142 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 9041/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Ilka Costa de Carvalho: 1. Processo TC-010.303/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aldamir Silverio da Costa (141.095.573-72); Gisele Passos da Costa Gribel (789.621.027-49); Ilka Costa de Carvalho (210.081.084-72); Maria Helena Caldas Freire (081.152.303-91); Rubens Landim (633.855.117-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que verifique se a sra. Ilka Costa de Carvalho foi remunerada indevidamente com base no regime de dedicação exclusiva, haja vista a existência de benefício previdenciário do regime geral, com vigência a partir de 1º/11/2011, e a informação, oriunda da RAIS, de que teria laborado na condição de empregada na empresa "Oficina ADM de Cursos Diversos Ltda." (CNPJ 40.490.989/0001-83). ACÓRDÃO Nº 9042/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.601/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ednadir Dantas Santos (170.167.032-15); Genésio Paulino dos Santos (169.402.619-15); Glae Fernandes Nogueira (090.718.223-20); Jair Martins do Nascimento (162.251.552-87); Jurair Morais Coelho (107.118.642-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9043/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista estes autos de aposentadoria emitidos no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás em favor da Sra. Maria de Jesus da Silva, ex- ocupante do cargo de pedagogo; Considerando que o título concessório foi disponibilizado originalmente para exame deste Tribunal em 22/3/2012; Considerando que já houve o decurso do prazo de 5 anos de que cuida o § 2º do art. 260 do RITCU para se proceder à revisão de ofício no âmbito deste Tribunal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público propugnam pelo arquivamento do processo, haja vista a impossibilidade de se determinar a revisão de ofício do ato, tendo em vista o decurso do prazo de 10 anos desde a sua entrada nesta Corte de Contas; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público também propugnam pela aplicação, no presente caso, do entendimento consubstanciado no Acórdão 13.433/2021-1ª Câmara, o qual estabelece que o registro tácito e a impossibilidade de revisão de ofício do ato não impedem a absorção futura de vantagens pagas indevidamente aos inativos em razão de legislação superveniente que promova quaisquer reajustes e/ou alterações na estrutura remuneratória do inativo; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, em determinar o registro tácito do ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria de Jesus da Silva, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-011.188/2020-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Jesus da Silva (021.089.921-20). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - Mec. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás, com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 103 do Decreto- Lei 200/1967, que: 1.7.1. transforme a rubrica judicial atualmente incluída nos proventos da interessada em vantagem pessoal nominalmente identificada, promovendo a sua progressiva absorção mediante sua compensação - sem redução nominal do montante dos proventos - pelos acréscimos futuros que vierem a ser realizados nos seus proventos, a qualquer título; 1.7.2. ajuste a rubrica referente a "quintos" incorporados para o valor de R$ 2.453,91, transformando o valor excedente em vantagem pessoal nominalmente identificada, promovendo a sua progressiva absorção mediante sua compensação - sem redução nominal do montante da parcela - pelos acréscimos futuros que vierem a ser realizados nos seus proventos, a qualquer título; e 1.7.3. ajuste a rubrica "VB, COMP.ART.15 L11091/05 AP" para o valor de R$ 179,40, transformando o valor excedente em vantagem pessoal nominalmente identificada, promovendo a sua progressiva absorção mediante sua compensação - sem redução nominal do montante da parcela - pelos acréscimos futuros que vierem a ser realizados nos seus proventos, a qualquer título. 1.8. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão jurisdicionado. ACÓRDÃO Nº 9044/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.369/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dalmi Rodrigues da Silva (332.467.931-15); Jose Crisologo de Oliveira (132.832.944-53); Laice Miranda Machado (334.065.611-87); Maria Teresa Pereira Lima (520.980.446-15); Vilmar Tibes (275.024.909-06). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9045/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.589/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Flavio Darlan Bispo (108.478.205-72); Ivo Venceslau dos Santos (143.463.035-87); Jose Rodrigues de Melo (173.729.925-91); Juarez Crispim de Souza (165.434.595-49); Vanderley Felix de Oliveira Filho (328.119.347-15). 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9046/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse da sra. Mariluce de Souza Moura, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-011.615/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marco Antonio Cardoso de Almeida (017.032.425-72); Maria Irene de Oliveira (107.434.565-72); Maria das Dores Ferreira Santos (070.907.575-87); Mariluce de Souza Moura (065.459.475-91); Wilson Santos de Jesus (064.235.665-34). 1.2. Entidade: Universidade Federal da Bahia (UFBA). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato de aposentadoria da sra. Mariluce de Souza Moura: 1.7.1.1. traga aos autos o mapa de tempo de serviço da interessada; 1.7.1.2. informe, discriminadamente, a(s) jornada(s) de trabalho à(s) qual(is) a interessada esteve submetida, ao longo do tempo, durante seu vínculo funcional com a UFBA. ACÓRDÃO Nº 9047/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-011.716/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elzimar Sueti Magalhaes (798.565.947-15); Gleidis Souto de Moraes (164.043.272-87); Neusian Cardoso do Nascimento (188.655.772-15); Valdo Souza Lima (097.731.002-78). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Monica Armond Serrao (847.099.367-49), a fim de que seja analisada a legitimidade do valor pago a título de anuênios, considerando- se o entendimento do Plenário deste Tribunal consubstanciado no Acórdão 1.424/2020. ACÓRDÃO Nº 9048/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.740/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eloiana Machado Sena (143.086.652-72); Paulo de Jesus Silva Figueira (040.576.942-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9049/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando a oportuna supressão, pela entidade de origem, da parcela alusiva ao índice de 3,17%, indevidamente incluída na composição inicial dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.537/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Tania Mara Vanin Cassel (319.855.210-91). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9050/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.865/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anaide Nuzaro da Paixao e Souza (083.274.835-87); Nyomisio Lisboa Neto (089.725.085-00). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).