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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 143

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9052/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.892/2023-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Elielson Coelho de Almeida (644.906.452-87); Evandro de Carvalho Ribeiro (144.339.738-58); Fabio Gomes Costa (616.324.062-68); Rosyellen Santos Almeida (901.419.382-34); Valdney Barreto da Cunha (949.069.392-87). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9053/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o atos de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.793/2022-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Carmem Dalila Moreira Carvalho Muniz Pinheiro (805.878.365-04). 1.2. Órgão/Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9054/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.289/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Amara da Silva Ferreira (306.736.314-00); Jaide Souza de Oliveira (417.131.252-34); Laura Beatriz Cunha de Oliveira (027.964.382-95); Matilde Souza Leal e Leal (059.542.311-68); Nara Stela Dal Bo (309.904.671-04); Selma Maria de Oliveira (887.576.259-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9055/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão da maioridade ou do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá- los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.142/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Anita Martins Bittencourt (252.004.459-49); Domingas Laurinda Schetz (077.535.899-11); Maria Olinda Hintz (255.601.239-00); Marina Freyesleben Rosa (557.888.159-91); Osvalda da Silva (974.463.439-15); Therezinha do Menino Jesus Schaefer Martins (245.193.329-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9056/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão do falecimento da beneficiária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-lo prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.149/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Maria Rosa Martins (308.365.058-24). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que autue o ato de reversão de pensão militar representado pelo formulário e-Pessoal 40350/2023 e a correção do posto/graduação que serviu de referência para o cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 9057/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-018.537/2023-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jaciara do Nascimento Santos (036.404.927-81). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que: 1.7.1. proceda ao destaque dos atos de reforma emitidos em favor dos Srs. Jose Pedro Silva do Nascimento (763.606.874-53) e Luciana Vieira Alves Terra de Souza Pinto (047.468.147-59), a fim de que seja reanalisada a legitimidade da proporcionalidade dos proventos que vêm sendo pagos aos referidos interessados, tendo em vista a revogação expressa do art. 138 da Lei 6.880/1980 pela MP 2.215-10/2001; e 1.7.2. proceda ao destaque dos atos de reforma emitidos em favor dos Srs. Lucas Rafael Cavalcanti Lima (099.574.464-52) e Robson Ramos Silva (654.739.225-20), a fim de que seja reanalisada a legitimidade da fundamentação legal para a concessão dos proventos de reforma, haja vista o disposto nos respectivos termos de inspeção em saúde (doença sem relação de causa e efeito com o serviço) e o disposto no art. 111 da Lei 6.880/1980. ACÓRDÃO Nº 9058/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.587/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alexandre Brigido Pinto (789.065.807-97); Carlos Renato Camargo de Moraes (461.538.100-04); Eliane Celestino Cassiano (815.548.507-20); Jorge Silva Marques (659.389.767-15); Manoel Barroso Ribeiro (201.623.242-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9059/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-018.590/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Edson Goncalves de Lima (038.422.598-59); Isaldo de Lima Correia (033.103.718-16); Paulo Sergio Goncalves (034.653.938-21); Sergio Issamu Nosse (034.017.638-57). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de reforma emitido em favor do Sr. José Carlos Hammes (011.965.023-15), a fim de que seja realizada diligência no sentido de se obter junto ao órgão jurisdicionado o mapa de tempo de serviço militar do interessado, considerando-se o disposto no art. 135 e seguintes da Lei 6.880/1980. ACÓRDÃO Nº 9060/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.605/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Celso Adailson de Arruda (289.647.051-49); Ediney Ricardo Batista de Souza (308.360.181-68); Elson Montaleone (748.016.787-34); Luiz Claudio de Oliveira (764.419.707-91); Marcus Valerio Costa de Assis (752.686.807-06). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9061/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.631/2023-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Flavio Soares da Silva (021.597.014-40); Joao Henrique de Franca Pereira (040.326.734-03); Joao Pedro Ferreira Moura (164.876.127-58); Raphael Ramires Lopes (126.995.797-00); Sergio Henrique Vicente (051.772.837-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9062/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-018.635/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Allan Heber de Melo Pereira (072.549.784-08); Gustavo Medeiros de Araujo (099.401.674-31). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.