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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 144

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700144 144 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque dos atos de reforma emitidos em favor dos Srs. Joao Antonio de Moraes Bueno (048.662.630-08), Daniel Santos Silva (066.558.544-66) e Adriano Jose Lima Dias Nogueira (047.828.454-30), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão de origem, no sentido de que seja analisada a legitimidade da admissão dos referidos interessados no serviço público militar, notadamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 11 da Lei 6.880/1980 referente à demonstração da aptidão intelectual e da capacidade física, devendo ser juntada aos autos a documentação pertinente. ACÓRDÃO Nº 9063/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.651/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Pedro Ferreira (318.610.757-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9064/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.663/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Leodivan de Abreu Vitor (517.797.811-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9065/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-018.696/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Cid Themistocles Barbosa de Carvalho (849.295.707-78); Elias Junior da Silva Alexandre (726.680.912-68); Natalia Cucinello Albuquerque (117.536.407-09); Rodrigo Alves da Silva (032.771.792-06). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que efetue o destaque do ato de reforma emitido em favor do Sr. Samuel Kalebe Rodrigues da Silva (342.153.078-56), a fim de que seja reanalisada a legitimidade da proporcionalidade dos proventos que vêm sendo pagos ao referido interessado, tendo em vista a revogação expressa do art. 138 da Lei 6.880/1980 pela MP 2.215-10/2001. ACÓRDÃO Nº 9066/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.707/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Arlindo Ferreira Junior (053.659.098-28); Geraldo Cotta Barbosa (052.549.428-60); Gilson da Silva Taparica (052.174.978-66); Jorge Luiz do Sacramento Ferreira (052.173.228-02); Valdir Soares Santos (041.894.838-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9067/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.713/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alfredo Clodomiro Baumgardt (289.650.511-34); Antonio Fernando Sabetti (289.577.331-91); Arlei Chaves Goncalves (789.549.167-91); Cristiano Lourenco Barbosa (752.693.177-53); Jose Paulo Bezerra de Melo (371.106.084-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9068/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.750/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Francisco Magalhaes dos Santos (499.178.897-87); Jose de Jesus Mendonca (276.979.405-15); Marco Aurelio Brito de Sampaio (544.428.006-00); Robson Rodrigues (654.392.447-00); Ubiratan Souza Ribeiro (357.681.005-63). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9069/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.765/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Almirene dos Santos Brito (000.648.273-21); Carlos Alberto Guimaraes da Silva (267.735.623-68); Luciano Nogueira dos Santos (814.716.293-68); Ridelson Monteiro Bezerra (720.548.593-20); Wagner Teixeira de Oliveira (499.175.527-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9070/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.773/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Raimundo Almir de Almeida Santos (284.435.602-82). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9071/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de reforma se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.098/2023-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Edelson Werlish (552.898.199-91); Juarez Antonio Beusso (002.585.129-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9072/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.002/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vilmar Kaiser (273.920.740-91). 1.2. Entidades: Município de Porto Xavier - RS e Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9073/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Luís Carlos Moreno de Andrade contra o Acórdão 7.893/2021-1ª Câmara; Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 17/9/2021 (peça 826) e o presente recurso foi interposto em 12/4/2023 (peça 894), portanto intempestivo; Considerando que o recurso foi interposto em prazo superior a cento e oitenta dias, de forma que não há que se falar em exame de fatos novos a autorizar o conhecimento do recurso, nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso, por intempestivo; e Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência ao recorrente. 1. Processo TC-010.756/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.307/2013-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Antonio Carlos Pereira (400.076.697-04); Flávio Adolpho Silveira (110.001.987-15); Francisco Xavier Dourado Fialho de Oliveira (369.923.217-49); Gilson Max Freitas de Araujo (719.146.767-34); Luana Camargo da Silva (108.942.787- 54); Lucia Bensiman da Silva (718.747.047-91); Luis Carlos Alves (079.100.897-59); Luis Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04); Luiz Claudio Roberto Alves (014.210.377- 26); Manoel Vieira Peixoto Junior (682.827.887-91); Nova Rio Serviços Gerais Ltda (29.212.545/0001-43); Walter Fernandes Filho (330.211.987-91); Walter José Guimarães Cavalieri (633.177.887-04). 1.3. Recorrente: Luis Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04). 1.4. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Patricia Vairão Carelli Vieira (69.386/OAB-RJ), representando Lucia Bensiman da Silva; Beatriz Therezinha Carvalho Panisset (168.145/OAB-RJ), representando Sandra da Silva Azevedo; Sergio da Silva Pring Junior e Marcus Giovanni Miquiniotti de Salvador, representando Cns Nacional de Servicos Limitada; Tayane Panisset Perrotta (206.073/OAB-RJ), representando Gilson Max Freitas