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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 145

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700145 145 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Araujo; Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF) e outros, representando Nova Rio Serviços Gerais Ltda; Catia Semiramis Silveira (102.805/OAB-RJ) e Fernanda Martinho Bonelli (131742/OAB-RJ), representando Flávio Adolpho Silveira; Ananda Boari Gomes de Oliveira (314282/OAB-SP), representando Mosca Grupo Nacional de Servicos Ltda; Roberto Marinho Luiz da Rocha (112.248/OAB-RJ), representando Walter José Guimarães Cavalieri. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9074/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a" e 212 do Regimento Interno, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e em dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-019.927/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: não há. 1.2. Entidades: Município de Cabo de Santo Agostinho - PE e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9075/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Esporte em razão da impugnação parcial das despesas do Convênio 45/2008, firmado com a Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu/RJ, cujo objeto era a implantação de 150 núcleos de esporte educacional do Programa Segundo Tempo (PST), para atendimento a crianças, adolescentes e jovens, por meio do desenvolvimento de práticas esportivas educacionais, Considerando que houve o julgamento parcial do mérito do presente feito, nos termos do Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara; Considerando que o referido decisum resolveu fixar novo e improrrogável prazo que o Município de Nova Iguaçu/RJ comprovasse o recolhimento das quantias especificadas em seu subitem 9.4, ao tempo em que adiou o julgamento as contas dos Srs. Luiz Lindbergh Farias Filho e Romário Galvão Maia e das Sras. Sheila Chaves Gama de Souza e Sandra Maria da Silva Costa Azevedo e do Município de Nova Iguaçu/RJ, em face das irregularidades indicadas, cujo pagamento dos débitos era solidário com o ente municipal, nos termos do subitem 9.5; Considerando que o acórdão mencionado também determinou à Prefeitura de Nova Iguaçu/RJ que, no prazo de quinze dias, devolvesse "o saldo remanescente em fundos de investimento, que somava R$ 1.109.987,30, em 14/05/2019, e se encontrava depositado na conta bancária n° 70.022-3 - agência 081-7, Banco do Brasil S/A, vinculada ao Convênio 45/2008, conforme prevê o art. 73 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507, de 24 de novembro de 2011", consoante o subitem 9.8; Considerando que, após a apreciação de seguidos embargos de declaração opostos por diversos responsáveis, à matéria decidida no mérito pelo Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara, houve a interposição de recursos de reconsideração; Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 2.806/2023-1ª Câmara, decidiu "sobrestar a análise dos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara e determinar o retorno dos autos à AudTCE, a fim de que verifique o cumprimento das medidas indicadas nos subitens 9.4 e 9.8 do aludido decisum, adotando as medidas necessárias ao julgamento das contas dos responsáveis pelos fatos indicados no subitem 9.5 da referida decisão, antes da continuidade do processo em grau de recurso"; Considerando o pedido de parcelamento da dívida formulado pelo Sr. Adriano José dos Santos; Considerando a petição trazida pelo Sr. Luiz Lindbergh Farias Filho, requerendo o desentranhamento do ofício que o notificou do Acórdão 2.806/2023-1ª Câmara, devido ao efeito suspensivo do recurso de reconsideração interposto; bem como o reconhecimento da nulidade de sua citação, uma vez que a comunicação teria sido recebida por pessoa desconhecida e em endereço que não seria o seu; Considerando a petição juntada pela Sra. Sheila Chaves Gama de Souza a fim de que seja avaliada, nessa oportunidade, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, de imediato, promovido o arquivamento do processo; Considerando que o recolhimento dos valores elencados no subitem 9.4 do Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara não está com sua eficácia suspensa, uma vez que "não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa e fixar novo prazo para recolhimento do débito", nos termos do art. 279 do Regimento Interno do TCU; e Considerando que as contas dos responsáveis arrolados no subitem 9.5 do Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara continuam pendentes de julgamento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/1992 e 217 do Regimento Interno do TCU, em: a) autorizar o parcelamento do débito imputado ao Sr. Adriano José dos Santos, por meio do subitem 9.2.1 do Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara, em até trinta e seis parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais; b) fixar o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que o aludido responsável comprove perante o TCU o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que ele demonstre os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-se que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2°, do Regimento Interno do TCU; c) indeferir os requerimentos interpostos pelo Sr. Luiz Lindbergh Farias Filho, com fundamento nos arts. 171, caput, do Regimento Interno do TCU e 277 e 278, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos do TCU (Enunciado 103 da Súmula da Jurisprudência do TCU); d) informar à Procuradoria Geral do Município de Nova Iguaçu e à Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu que o recolhimento do saldo do convênio, determinado no subitem 9.8 do Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara, deverá ser feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser preenchida com o código de recolhimento 13902- 5 (Tesouro Nacional), cuja emissão poderá ser realizada por serviço digital disponibilizado no portal do TCU na Internet (https://portal.tcu.gov.br/carta-de- servicos/servico/?cod=32), devendo o recolhimento ser comprovado mediante o encaminhamento ao TCU do comprovante do recolhimento e do extrato bancário da conta, ressaltando que, caso necessário, poderão ser obtidas mais informações pelos telefones (83) 3208-2000/3533-4050; e) retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para que promova, com a devida urgência, o devido saneamento do processo, instruindo proposta de mérito acerca dos fatos indicados no item 9.5 do Acórdão 3.278/2022-1ª Câmara, com vistas ao julgamento do mérito das contas dos responsáveis ali especificados, em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 2.806/2023-1ª Câmara; f) manter o sobrestamento da apreciação dos recursos de reconsideração interpostos, até a conclusão do julgamento de todos os responsáveis arrolados nos autos; g) sobrestar o exame da petição juntada pela Sra. Sheila Chaves Gama de Souza, até que haja o julgamento das contas de todos os responsáveis e seja levantado o sobrestamento, informando-lhe que o exame da ocorrência ou não da prescrição ocorrerá por ocasião da análise de seu recurso de reconsideração, com fulcro no princípio da eventualidade; e h) dar ciência desta deliberação aos Srs. Adriano José dos Santos, Luiz Lindbergh Farias Filho e Sheila Chaves Gama de Souza. 1. Processo TC-031.686/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adriano José dos Santos (036.457.487-92); Instituto de Desenvolvimento Educacional, Social e Político - Idesp (07.521.696/0001-40); Luiz Lindbergh Farias Filho (690.493.514-68); Município de Nova Iguaçu/RJ (29.138.278/0001- 01); Romário Galvão Maia (236.206.845-53); Sandra Maria da Silva Costa Azevedo (833.772.637-72); Sheila Chaves Gama de Souza (506.906.637-49). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte (extinta). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Beatris Jardim de Azevedo (117.413/OAB-RJ) e outros, representando Instituto de Desenvolvimento Educacional, Social e Político - Idesp; Ernesto Baccherini, representando Sandra Maria da Silva Costa Azevedo e Sheila Chaves Gama de Souza; Rodrigo Nóbrega Farias (OAB/PB 10.220), Paulo Henrique Teles Fagundes (72474/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Lindbergh Farias Filho; Roberto Carlos Vasconcelos (031.664/OAB-RJ), representando Adriano José dos Santos; Wanessa Martinez Vargas (168.812/OAB-RJ), representando o Município de Nova Iguaç u / R J. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9076/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este pedido de reexame apresentado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra o Acórdão 4.412/2023-1ª Câmara, Considerando os pareceres uniformes lavradoss pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), às peças 71 e 72; Considerando que o recorrente busca impugnar determinação ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para que se abstenha de prorrogar o Contrato 26/2020 (item 9.2 do Acórdão 4412/2023-TCU-1ª Câmara), que decidiu, in verbis: "9.2. determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato 26/2020, cuja vigência atual está prevista até 30/12/2023, tendo em vista que a pesquisa de preços que fundamentou o orçamento- base da contratação não atendeu ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa - Seges/ME 73/2020, uma vez que não foram considerados valores constantes do contrato anterior e de outras contratações públicas, incluindo as do próprio Inep, para itens semelhantes;" Considerando, no entanto, que, nos casos em que existir somente a expectativa de direito, não há ofensa ao devido processo legal, não há cerceamento de defesa e nem tampouco prejuízo ao contraditório, se este Tribunal não oferecer a oportunidade de ingresso e manifestação nos autos do contratado (Acórdãos 8.132/2022-2ª Câmara, 2.660/2021-Plenário, 7.164/2020-2ª Câmara, 12.280/2019-2ª Câmara, 776/2018-Plenário e 214/2017-Plenário, dentre outros); Considerando ser esse o entendimento extraído do MS 26250-DF, em que o STF corroborou o entendimento de que, não havendo direito subjetivo, e sim mera expectativa de direito, não é necessária a manifestação do contratado em face de determinação do TCU ao órgão jurisdicionado; e Considerando, nesses termos, que o Cebraspe não possui direito líquido e certo à prorrogação, mas sim mera expectativa de direito, no que não há que se falar em interesse recursal; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e dar ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-016.857/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliacao e Selecao e de Promocao de Eventos - Cebraspe (18.284.407/0001-53). 1.2. Interessados: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliacao e Selecao e de Promocao de Eventos - Cebraspe (18.284.407/0001-53); Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (01.678.363/0001-43). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Fabiane Silva Araújo (28650/OAB-DF), Daniel Barbosa Santos (13147/OAB-DF) e outros, representando Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliacao e Selecao e de Promocao de Eventos - Cebraspe. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9077/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 28/2023, sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Poá/SP, com valor estimado de R$ 7.769.699,50, cujo objeto é a "aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis, destinados ao atendimento das demandas de todas as secretarias municipais daquela prefeitura, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Administração, pelo período de doze meses", Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), às peças 9 e 10; Considerando que as despesas com a presente licitação, conforme o disposto no edital condutor do certame, "correrão à conta de recursos próprios e federais, cujas dotações orçamentárias serão consignadas no Orçamento Municipal no momento oportuno em que houver a contratação" (peça 5, p. 2); Considerando que o representante deu conta de: i) ausência do parcelamento do objeto; e ii) apresentação de atestados técnicos que restringem a ampla participação no certame (peça 1); Considerando, todavia, que, no caso concreto, o próprio objeto da contratação é amplo e genérico, envolvendo todo e qualquer serviço de limpeza em todas as secretarias da prefeitura, em regra, atividade de competência tipicamente municipal, o que não indica necessariamente a aplicabilidade de recursos oriundos de transferências da União para subvencionar tais gastos; Considerando que, cotejamento entre os valores estimados pela administração (peça 5, p. 27 a 38) e aqueles obtidos das vencedoras do certame na sessão pública de 7/6/2023 (peça 8), restou constatado que os preços dos 87 itens licitados por meio do Pregão Eletrônico 28/2023 foram todos obtidos por valores abaixo daqueles especificamente estimados para cada um dos itens; Considerando, nesse sentido, no tocante ao Pregão Eletrônico SRP 28/2023, à vista da justificativa contida no edital e anexos, em que se explicita motivação relacionada a ganhos em eficiência e escala decorrentes do agrupamento de materiais licitados em função de suas semelhanças e aplicações, em consonância com o mercado correlato, não tendo ocorrido, consoante ata do certame, comprometimento verificado à competitividade ou à economicidade da contratação, não se configurando a alegada afronta à legislação e jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula TCU 247, bem como as disposições contidas nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993; Considerando, assim, não haver plausibilidade jurídica com relação à ausência de parcelamento do objeto; Considerando que a Súmula-TCU 263 consolidou entendimento neste Tribunal acerca da possibilidade de fixação de quantitativos mínimos para demonstrar a capacidade técnico-operacional da empresa na execução dos serviços de maior complexidade e relevância do objeto licitado;