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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 151

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700151 151 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 9128/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-018.857/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Eliabe Quintanilha de Lima (102.108.237-63); Jorge Inaldo Braga Holanda (329.544.502-82); Kleber Vasconcelos da Silva (051.938.824-04); Liberato Pereira de Araujo (239.406.625-34); Marcio Braga (013.015.307-94). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9129/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-018.922/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adauto Jansen Pereira (010.280.063-49); Amauri Gomes (048.180.398-02); Cairo Cardoso Garcia (047.374.508-98); Celso Luis de Carvalho (048.936.698-85); Enagel Ribeiro de Novaes (047.896.898-16). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9130/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-018.961/2023-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Fabius Correa da Cunha (035.374.657-69); Charles Dalfior Bayer (079.789.657-08); Elias Candido Goncalves (790.199.277-87); Paulo Sergio da Silva (348.456.237-49); Thaiane Varela de Brito Cabral (352.825.858-63). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9131/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-018.997/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Roberto de Almeida (785.203.557-49); Isaias Dias de Souza (830.270.507-10); Jose Mendez Gonzalez (803.813.677-20); Jose Raimundo da Silva (850.623.757-20); Marcos Antonio Lopes Vieira (831.997.057-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9132/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-019.022/2023-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Osorio dos Santos (016.190.588-98); Luis Antonio Dias (740.872.588-15); Luis Antonio de Souza (019.212.218-52); Luis Claudio Miranda (796.267.507-15); Valmir Carvalho (002.678.468-86). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9133/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-019.035/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Edimilson Caldas Cardozo (729.064.727-00); Eduardo Henrique Ferreira da Silva (729.376.967-91); Marlon Ribeiro dos Santos (741.199.827-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9134/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-019.056/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Denis da Silva (088.454.787-69); Dori Medones Batista de Vasconcelos Junior (093.675.894-50); Jose Osias Brauna Junior (026.197.427-06). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9135/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-019.061/2023-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Avelar da Costa Ferreira (037.272.627-53); Francisco Kennedy Mendes (444.017.283-00); Paulo Ricardo Rodrigues da Silva (132.674.584-04); Silvio Damasceno Barbosa Junior (304.694.304-00); Wilson Sebastiao da Silva (387.363.814-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9136/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Pro-Scalp/Comércio de Equipamentos Médicos Pro-Scalp - Eireli, solidariamente com o Sr. Charles Winicius Zilio, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 31/3/2010 a 8/10/2012, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 109.694,66, em valores históricos, aos cofres do FNS. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 29/7/2013, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a rescisão automática do Termo de Parcelamento, em 29/1/2015, tendo em vista o atraso superior a 90 dias no pagamento da parcela que venceu em 31/10/2014, nos termos do art. 16 da Portaria MS nº 1.751/2002, e as notificações de cobrança, expedidas em 1/4/2019 (peça 11, p. 2-4, peça 13, p. 3-5 e peça 15, p. 4-6), entregues parcialmente em 11/4/2019 e 12/4/2019 (peça 12, p. 2 e peça 15, p. 7); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 57-60); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-000.117/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Charles Winicius Zilio (772.724.639-53); Comércio de Equipamentos Medicos Pro-Scalp - Eireli (03.535.605/0001-75). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Pitila Paula Lopes Zilio, representando Charles Winicius Zilio. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9137/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de Compromisso 172/2011, registro Siafi 667850, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e a Secretaria Especial da Casa Militar, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Recuperação de estradas, Vias Urbanas, obras de arte e barragens no município de Goiana/PE". Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 566.810,56, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a Mario Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Alberto D Albuquerque Maranhão Filho, e às empresas Hidromax Construções Ltda, FRF Construções Ltda e JLPM Construções Ltda; considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que não houve irregularidades passíveis de imputação de débito aos responsáveis no âmbito da execução do Termo de Compromisso 0172/2011, ao contrário do proposto pelo tomador de contas e pelo controle interno; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 73); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 76); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-007.847/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto D Albuquerque Maranhão Filho (497.879.264-91); FRF Construções Ltda (07.693.988/0001-60); Hidromax Construções Ltda (03.366.083/0001-25); JLPM Construções Ltda (11.650.072/0001-09); Mario Cavalcanti de Albuquerque (083.327.464-34). 1.2. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nivaldo Lucio de Oliveira Junior (38328/OAB-PE) e Manuela Carapeba Lucio (25325/OAB-PE), representando FRF Construções Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9138/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil;