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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 152

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700152 152 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 19-20) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 21); e considerando a inexatidão material na parte dispositiva constante do Acórdão 4812/2023-TCU-Primeira Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, ACORDAM em apostilar o Acórdão 4812/2023-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 13/6/2023, Ata nº 18/2023, de modo que: Onde se lê: (...) "deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento (...)" Leia-se: (...) deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pela Universidade Federal de Santa Catarina, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento (...) 1. Processo TC-004.899/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Cesar Silveira (252.263.479-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9139/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-011.146/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Domingos Lopes (638.403.088-87); Francisco Edimar Pinheiro (242.448.562-34); Francisco Ivan Braga Faig (229.905.937-72); Manoel Claudino Fernandes (836.463.708-82). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9140/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-011.645/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Batista Lima (491.944.457-53); Eliane Cavalcanti dos Santos (273.213.204-72); Francisca de Fatima Fernandes (468.606.814-20); Maria de Fatima de Sousa Medeiros (287.974.004-59); Teresa Cristina Maia de Farias (221.044.021-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9141/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se dos atos de aposentadoria de José da Hora Cruz Borges, Joelcio Bastos Maciel, Marina Teles dos Santos, Luis Altino Vieira e Ana Raimunda Vasconcelos Santana emitidos pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, embora a análise efetuada pela Unidade Instrutora não tenha identificado irregularidade nos atos concessórios dos interessados, o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) constatou que Sr. Joelcio Bastos Maciel não cumpriu os requisitos da regra pelo qual se aposentou; considerando que o Sr. Joelcio Bastos Maciel, inativado com base na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/2005 sem averbação de tempo de serviço, foi admitido no cargo em 23/5/1983 e se aposentou em 31/8/2021, tendo nascido em 25/12/1961; considerando que o art. 3º da EC 47/2005 assim dispõe: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (destaquei e sublinhei) considerando que o art. 3º da EC 47/2005 foi revogado pelo inciso IV do art. 35 da EC 103/2019, de modo que o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria pelo referido dispositivo deve ser apurado até 11/11/2019, dia imediatamente anterior à vigência da EC que o revogou; considerando que entre 23/5/1983 (admissão no cargo) e 11/11/2019 (data anterior à revogação do art. 3º da EC 47/2005) o Sr. Joelcio Bastos Maciel tinha 36 anos de tempo de serviço e contava com 57 anos; considerando que o Sr. Joelcio Bastos Maciel laborou por 36 anos até a revogação do art. 3º da EC 47/2005 e somente 1 ano acima do mínimo exigido pelo inciso I do referido dispositivo, reduzindo a idade mínima de 60 para 59 anos, que é superior àquela que contava por ocasião da entrada em vigor da EC 103/2019 (57 anos); considerando que o Sr. Joelcio Bastos Maciel não preencheu o requisito de idade do inciso III do art. 3º da EC 47/2005; considerando que a irregularidade identificada no ato do referido interessado é tema de jurisprudência nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8218/2020 e 5532/2023, ambos da 2ª Câmara, e Acórdão de Relação 5232/2023 - 1ª Câmara; considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do Sr. Joelcio Bastos Maciel; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do MPTCU foram convergentes pela legalidade e registro dos atos José da Hora Cruz Borges, Marina Teles dos Santos, Luis Altino Vieira e Ana Raimunda Vasconcelos Santana, tendo o Parquet opinado pela ilegalidade e negativa de registro do ato de Joelcio Bastos Maciel; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar legais os atos de concessão de aposentadoria a José da Hora Cruz Borges, Marina Teles dos Santos, Luis Altino Vieira e Ana Raimunda Vasconcelos Santana, concedendo os respectivos registros; b) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Joelcio Bastos Maciel, negando-lhe registro; c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Ministério da Saúde, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e d) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-015.434/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Raimunda Vasconcelos Santana (203.880.985-20); Joelcio Bastos Maciel (284.737.875-87); Jose da Hora Cruz Borges (133.015.435-53); Luis Altino Vieira (308.426.386-87); Marina Teles dos Santos (152.621.705-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação ao Sr. Joelcio Bastos Maciel e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, bem como de que poderá retornar à atividade, estando sujeito às novas regras de inativação estabelecidas pela EC 103/2019; 1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação. ACÓRDÃO Nº 9142/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Isabel Cristina Carvalho de Lima emitido pelo Superior Tribunal Militar e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021; considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara; considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em julgado; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 05/08/2020, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e negativa de registro do ato. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Isabel Cristina Carvalho de Lima; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Superior Tribunal Militar do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-015.587/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Isabel Cristina Carvalho de Lima (381.032.571-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Superior Tribunal Militar que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 c/c a IN-TCU 78/2018.