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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/08/2023 · pág. 7

DOEAM 16/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 16 de agosto de 2023 3

DECRETO Nº 47.924, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.979.985 , 50 (HUM MILHÃO , NOVECENTOS E SETENTA E NOVE MIL , NOVECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

ANEXOS DO DECRETO Nº 47.924, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PT REGIÃOTIPO FONTE DE
AÇÃO RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
**INVESTIMENTOS ** INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3235 AMAZONAS SOCIAL
08 244 3235 2145 - Implement ação das Un idades de Ac olhimento Insti tucional
0011 A 1.501.160 3390 1.979.985,50
TOTAL 1.979.985,50
TOTAL POR SECRE TARIA 1.979.985,50
ANEXO II (Artigo 2º) - A NULAÇÃO
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 31101 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
PT REGIÃOTIPO FONTE DE
AÇÃO RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
**INVESTIMENTOS **
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3308 COMBATE À PANDE MIA DA C OVID-19
08 244 3308 1562 - Mitigação dos Efeitos Financeiros d a Covid-19 em Ações de Geração de Renda e de Assistên cia Social
0001
P 1.501.160
3390 1.979.985,50
TOTAL 1.979.985,50
TOTAL POR SECR ETARIA 1.979.985,50
Protoco lo 146385

DECRETO Nº 47.925, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 ESTABELECE medidas obrigatórias de redução de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput , da Carta Magna; CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal, para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao

Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos incisos I a X do mesmo artigo;

CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa;

CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de redução de despesas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem observadas pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta;

D E C R E T A :

Art. 1.º Com vistas a garantir o equilíbrio das contas públicas, os órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a promover as seguintes medidas de redução de despesas:

f) combustíveis e lubrificantes;

II - redução, em 25% (vinte e cinco por cento), da concessão de diárias e horas extras, em relação ao gasto de mesma natureza no exercício de 2022; III - redução de 10% (dez por cento) no quantitativo de pessoal referente aos contratos e outras despesas de vigilância, limpeza e conservação;

IV - redução da liberação de solicitação de despesa (SD) a 90% (noventa por cento) do quociente (Despesa Corrente/Receita Corrente) do Estado;

V - redução do valor dos contratos de gestão em 30% (trinta por cento), exceto aqueles celebrados na área da saúde.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam, ainda, vedadas:

I - a realização de contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza;

II - a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias, excetuadas as ações de capacitação e formação continuada, promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESASP;

III - a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato;

IV - a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet , coffee break , locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, autorizadas conjuntamente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda;

V - a abertura de crédito suplementar e/ou especial, para termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio, para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico;

VI - a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos de gestão que impliquem despesas correntes para o Estado, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO