DOMCE 18/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3275
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio); XXIII – a arregimentação de eleitor, propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes, amplificadores de som ou similares, realização de comício ou carreata e distribuição de material de propaganda no dia da eleição;
XXIV – a oferta de transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição, pelo candidato ou por pessoa a ele ligada;
XXV – a troca de gêneros alimentícios e dinheiro pelo voto do eleitor, seja pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o eleitor aceitar ou não a oferta;
XXVI – até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
XXVII – padronizar, nos trabalhos de votação e apuração, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais, sendo permitido o uso de crachás com nome e número do candidato;
XXVIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
a) entidade ou governo estrangeiro;
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; e) entidade de utilidade pública;
f) entidade de classe ou sindical;
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; h) entidades beneficentes e religiosas; i) entidades esportivas;
j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos; l) organizações da sociedade civil de interesse público; XXIX – fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa resolução; XXX – práticas desleais de qualquer natureza. CAPITULO IV
DAS PENALIDADES E APURAÇÃO
Art. 7º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 8º - As denúncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral deverão ser formalizadas, indicando necessariamente os elementos probatórios, junto à referida CEE e poderão ser apresentadas pelo candidato que se julgue prejudicado ou por qualquer cidadão, no prazo máximo de 2 (dois) dias do fato.
Art. 9º - O prazo será computado excluindo o dia da concretização do fato e incluindo o dia do vencimento.
§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana. Art. 10º - Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do mandato o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda.
Art. 11º - A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes será analisada pela Comissão Organizadora que, entendendo-a irregular, determinará a sua imediata suspensão.
Art. 12º - No dia da Eleição a apresentação de denúncias, preferencialmente devem estar acompanhada de provas, como fotos, imagens e outros documentos, com identificação completa do denunciante e de eventuais pessoas envolvidas, e deverá ser apresentada junto a Comissão Especial Eleitoral, quando será elaborado um Boletim de Ocorrência para posterior análise da Comissão Eleitoral ou para providências imediatas se for o caso. Parágrafo Único - Não sendo possível apresentação das denúncias no dia da Eleição, as mesmas deverão ser apresentadas até 02 (dois) dias após a mesma.
Art. 13º - Os candidatos, Presidentes, Mesários, demais Conselheiros do CMDCA ou qualquer cidadão, poderá encaminhar denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de qualquer prática irregular durante a votação.
§1º As denúncias poderão ser apresentadas por escrito em formulário disponibilizado pela CEE no local de votação.
§ 2º A Comissão Eleitoral poderá contar com auxílio da Polícia Militar no colhimento de denúncias e na tomada de eventuais providências visando à manutenção da ordem.
Art. 14º - Havendo denúncia com indícios de autoria ou materialidade, a Comissão Especial Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 15º - Para instruir sua decisão, a Comissão Especial Eleitoral poderá ouvir o candidato, testemunha determinar a produção de provas e, se necessário, realizar diligências.
Parágrafo único. O procedimento de apuração de denúncias de irregularidades durante a votação dever ser julgado pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 02(dois) dias, prorrogável, em caso necessidade devidamente fundamentada.
Art. 16º - O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitora através de Edital publicado no mural da Prefeitura Municipal, Sala dos conselhos e site da prefeitura.
Art. 17º - Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 2 (dois)dias úteis, contados a partir do dia da publicação da decisão da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidi acerca de recurso da decisão da Comissão Eleitoral no prazo de 2 (dois) dias, prorrogável, em caso de necessidade devidamente fundamentada.
Art. 18º - Encerrado a apuração das denúncias a Comissão Especial Eleitoral publicará o Edital com o resultado oficial da Eleição. CAPÍTULO V
Disposições Finas
Art. 19º - Os candidatos habilitados ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de VÁRZEA ALEGRE - CE, somente poderão iniciar a campanha eleitoral após a assinatura deste Termo de Compromisso.
Art. 20º - Fica eleito pelas partes o foro da comarca de Várzea Alegre – CE, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Termo de Compromisso Eleitoral.
Por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, que depois de assinadas por todos os candidatos e pela Comissão Especial Eleitoral será publicada.
VÁRZEA ALEGRE - CE, 14 de agosto de 2023.
Nome:
MARIA BEZERRA DOS SANTOS
RG:*0990729* CPF: *.027.063. **
Nome:
MARTA LUIZA DE SOUZA
RG: *87132* CPF:.295.273.*
Nome:
VALDEMAR BARRINHA DA SILVA FILHO
RG:*7013201* CPF:.019.723.*
Nome:
DIEGO DE SOUSA PEREIRA
RG: *63385* CPF:.721.513.*
Nome:
DANIEL MOREIRA FRUTUOSO
RG: *30393* CPF: .598.963.*
Nome:
CICERO CABOCLO VIEIRA
RG:*09618* CPF:.087.473.*
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39