DOMCE 18/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3275
§1°O Candidato que não comparecer à reunião que autoriza o início da campanha, só poderá iniciá-la após a assinatura do presente Termo de Compromisso Eleitoral.
§2° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas, distribuição de panfletos devidamente autorizada pela CEE e propaganda gratuita na internet e nas redes sociais;
§3° É livre a distribuição de panfletos, indicando o nome e número do candidato bem como suas características, propostas e foto, desde que não perturbe a ordem pública ou particular, em arte apresentada a CEE para aprovação e prestação de contas.
§4º Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade e despesas dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus apoiadores de campanha. Desde que comprovada sua ação, conhecimento ou conveniência dos fatos. §5º É dever de o candidato portar-se civilizadamente durante a campanha eleitoral, sendo proibido promover ataque pessoal aos respectivos concorrentes.
Art. 3º - As instituições (escola, Câmara de Vereadores, CRAS, rádios, igrejas, associações, sindicatos, etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar.
§1º Os debates deverão ter regulamento próprio devendo ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e a CEE do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com pelo menos 24(vinte e quatro) horas de antecedência.
§2° Os debates só ocorrerão com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) candidatos e serão supervisionados pela CEE – CMDCA; §3° Os debates previstos deverão proporcionar oportunidades iguais aos candidatos nas suas exposições e respostas;
§4º Os candidatos convidados para debates e entrevistas deverão dar ciência do teor deste Termo de Compromisso aos organizadores; Art. 4º A propaganda eleitoral na internet e nas redes sociais deverá ser realizada de forma gratuita e de acordo com as seguintes regras: Em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado a CEE - CMDCA, por meio de ofício, e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: candidatos; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados a CEE - CMDCA, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral mesmos endereços eletrônicos em uso antes do inicio da propaganda eleitoral.
Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros; É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
Órgãos oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.5° - Caberá ao candidato fiscalizar a veiculação da sua campanha em estrita obediência a este Termo de Compromisso. CAPÍTULO III Das Condutas Vedadas
Art. 6º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados no processo de escolha unificado, antes e durante as votações: I – oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
II – perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
III – prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; IV – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral, sendo proibido adotar número de candidatura idêntico ao de legenda de partidos políticos, usar símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
V – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;
VI – usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
VII – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (cf. art. 5º, II, da Resolução 231/2022, CONANDA); VIII – fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; IX – a realização de propaganda eleitoral por meio de camisetas, bonés, adesivos em veículos, material impresso que não devidamente aprovado pela CEE ("santinhos", panfleto, folders, flyers, banners, e assemelhados), bandeiras, rádio, televisão, outdoors ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores; X – a confecção, doação, oferta, promessa, distribuição ou entrega, por comitê, candidato(a) ou com a sua autorização, aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
XI – fazer propaganda de qualquer natureza que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, em bens particulares e naqueles que dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
XII – fazer propaganda por meio de programas de TV ou rádios, na qualidade de apresentador;
XIII – colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
XIV – efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;
XV – realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha; XVI – utilizar trios elétricos em campanha;
XVII – é vedada a veiculação de propaganda, seja de forma verbal, seja de forma impressa (informativos, impressos), por parte de líderes, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos os templos e igrejas, sob pena de se caracterizar abuso do poder religioso;
XVIII – fazer propaganda com apoio institucional de entidades ou de pessoa no exercício de cargo/função/emprego público, inclusive pessoa em exercício de mandato eletivo;
XIX – fazer propaganda enganosa, sendo esta considerada a promessa de resolver eventuais demandas que não sejam de atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, pretendendo obter, com isso, vantagem à determinada candidatura.
XX – fazer propaganda que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ou que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
XXI – contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais; XXII – doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
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