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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/08/2023 · pág. 37

DOMCE 18/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3275

( ) favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

( ) distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

( ) propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

( ) propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

( ) abuso de propaganda na internet e em redes sociais;

( ) Utilização de espaço na mídia no dia da votação;

( ) Transporte de eleitores no dia da votação;

( ) Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata no dia da votação;

( ) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor no dia da votação;

( ) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna", no dia da votação.

( ) outra conduta vedada: (descrever)

VI. Descrição Fática:

Descrever sucintamente a irregularidade constatada, identificando os envolvidos e informando se houve algum tipo de registro em áudio, foto ou vídeo a respeito da conduta vedada, caso em que deverá ser anexado a este termo. Este documento deverá ser encaminhado imediatamente à Comissão Especial do CMDCA, devendo esta comunicar ao Ministério Público.

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VII. Advertência

Fica o autuado advertido que a permanência ou nova incidência na prática da conduta vedada acima descrita configurará a prática do crime de desobediência, capitulado no art. 330 do Código Penal, que assim dispõe: “Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa” , resultando no seu encaminhamento aos órgãos policiais competentes para os procedimentos legais devidos.

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Autuante
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Autuado(a)
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Testemunha 1
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Testemunha 2

Caso o autuado (que pode ser o candidato ou algum de seus apoiadores) recuse-se a assinar o termo, devem ser colhidas as assinaturas de duas testemunhas.

Caso o autuado (que pode ser o candidato ou algum de seus apoiadores) recuse-se a assinar o termo, devem ser colhidas as assinaturas de duas testemunhas.

04, 05, 06, 07 CEE - CMDCA, estão habilitados para etapa da eleição que se inicia na data de hoje dia 14 de agosto de 2023 e finalizará dia 30 de setembro de 2023, os quais firmam o presente Termo de Compromisso Eleitoral do processo de escolha de Conselheiros Tutelares de VÁRZEA ALEGRE - CE perante aos membros da Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, subscrevem, nos seguintes termos:

Considerando, a Lei Municipal n° 1.364/2023, a Resolução n° 231 do CONANDA, a Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e normativas do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando , que a eleição para Conselheiros Tutelares deverá ser realizada no dia 01 de outubro de 2023 por todos os Municípios brasileiros;

Considerando , que o processo de escolha será coordenado por uma Comissão Especial Eleitoral, nomeada pela Plenária do CMDCA. A competência da Comissão encontra-se disciplinada por instituto anteriormente publicado;

Considerando, que de acordo com o Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecida em Lei Municipal e realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público;

Considerando , que todas as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal deverão ser seguidas, e o que nesta for omisso, aplica-se a Resolução n-• 231/2022 do CONANDA;

Considerando , que a divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o Art. 88, inciso VII, da Lei n°8.069, de 1990;

Considerando , a necessidade de realização de reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação. Reunião essa que será realizada independentemente do número de candidatos presentes;

Considerando , que o candidato que não compareceu à reunião acordará tacitamente com as regras expostas de forma verbal e escrita bem como orientações externalizadas pela Comissão Eleitoral e Ministério Público;

Considerando , que os documentos apresentados pelo candidato durante todo o processo de registro candidatura poderão, a qualquer tempo, ser objeto de conferência e fiscalização da veracidade do seu teor por parte da Comissão Especial Eleitoral e do CMDCA, e no caso será a candidatura impugnada;

Considerando , que é de competência do CMDCA através da Comissão Especial Eleitoral de assegurar a igualdade de condições aos candidatos habilitados para concorrer às eleições. RESOLVE : CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Os candidatos habilitados ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de VÁRZEA ALEGRE - CE para o quadriênio 2024/2028, que ocorrerá mediante sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos eleitores deste município no dia 01 de outubro de 2023, honram o presente termo.

TERMO DE COMPROMISSO ELEITORAL sobre as regras inerentes ao processo perante a Comissão Eleitoral, CMDCA e acompanhamento do Ministério Público, comprometendo-se a dar ampla e irrestrita divulgação a todos a quem interessar. CAPÍTULO II

Da Campanha Eleitoral

ANEXO II – RESOLUÇÃO Nº 12 CEE – CMDCA VA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Várzea Alegre – Ceará Comissão Especial Eleitoral

TERMO DE COMPROMISSO ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES MANDATO 2024/2028 DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE - CE

Art. 2º - A campanha eleitoral terá início a partir da data de hoje, dia 14 de agosto de 2023, quando se realiza a reunião que autoriza o início da campanha, e após a assinatura deste Termo de Compromisso Eleitoral pelos candidatos até às 23h59min do dia 30 de setembro de 2023.

Parágrafo Único: Considera-se o dia da Eleição a partir das zero Hora do dia 01º de outubro de 2023.

Os candidatos a membros do Conselho Tutelar de VÁRZEA ALEGRE - CE, que conforme Edital nº 01, Resoluções nº 01, 02, 03,

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