DOMCE 18/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3275
§ 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
§ 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.
LUIZ CLEITON ALVES COSTA Membro OG
SAYONARA GONÇALVES BEZERRA Assessoria Técnica-Assistente Social
MARIA DAS DORES COSTA Membro ONG/OSC
RAFAEL LOPES DE MORAIS
Advogado da Procuradoria Geral do Município
Art. 8o Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.
Art. 9o O representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.
Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.
Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados no Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
a) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais dos candidatos ou em outros casos extraordinários.
§ 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão Especial.
§ 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das regras do processo de escolha.
Art. 12 Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos pela comunidade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA.
Art. 13 Esta resolução entra em vigor a partir da data de publicação.
Várzea Alegre – CE, 14 de agosto de 2023.
Publique-se
Encaminhem-se cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara Municipal local.
FRANCISCO COSTA DE ALENCAR
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA
ANA CLEIDE FERREIRA DE SOUSA Membro ONG/OSC
PEDRO ROQUE ARAUJO ALMEIDA
Articulador Municipal entre CMDCA/Gabinete do Prefe ito e Promotoria da Justiça e Juventude
ANEXO I – RESOLUÇÃO Nº 12 – CEE – CMDCA VA AUTO DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS NO PROCESSO DE ESCOLHA PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE VÁRZEA ALEGRE – CE 2024 – 2028.
I. Data: _/_/_____ Hora: :
II. Local:
III. Qualificação do Autor (Candidato/Terceiro) da Conduta Vedada:
| Nome CPF |
|---|
| Endereço Telefone |
IV. Qualificação de Testemunhas:
| Nome CPF Endereço Telefone Nome CPF Endereço Telefone |
|---|
V. Infração Constatada:
( ) abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
( ) doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
( ) propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
( ) Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
( ) abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
( ) abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36