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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/08/2023 · pág. 35

DOMCE 18/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3275

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VÁRZEA ALEGRE – CEARÁ COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL. RESOLUÇÃO Nº 012/2023 - CMDCA

DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS CANDIDATOS E RESPECTIVOS FISCAIS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE VÁRZEA ALEGRE, MANDATO 2024-2028 E SOBRE O PROCEDIMENTO DE SUA APURAÇÃO.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Município de Várzea Alegre, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 1.364/23, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 231/22, que lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,

Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;

Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos;

Considerando, o Termo de Compromisso Firmado com os candidatos ao Conselho Tutelar de Várzea Alegre 2024 a 2028 o Edital nº 01 e as Resoluções publicadas, em específico a Resolução nº 06 referente as condutas vedadas,

RESOLVE:

Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar foi permitida somente após a assinatura do termo de compromisso com os candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada às 23h59min. da véspera do dia 01º de outubro de 2023.

Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Várzea Alegre, e aos seus prepostos e apoiadores, aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal nº 1.364/2023, na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º como do acordado no Termo de Compromisso assinado pelos Candidatos.

Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução nº 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal nº 1.364/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

§ 1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.

§ 2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la.

§ 3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.

§ 4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Sala dos Conselhos, no Centro Social Urbano Lourival Clementino do Nascimento, localizado a Av. Tenente Antônio Gonçalves,19 – Juremal, Várzea Alegre, no horário de 8h às 11h.

§ 5º As denúncias poderão também ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].

§ 6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.

§ 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.

Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.

Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas.

§ 2o Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

§ 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.

Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

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