DOMCE 18/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3275
relacionando a sua atuação no decorrer da execução da Lei Paulo Gustavo, bem como se disponibilizará a formalmente a liberação do servidor público, visando possibilitar as devidas justificativas de sua ausência laboral.
Art. 5º O Secretário de Cultura do município de Umari homologará as decisões do Comitê Gestor da LPG e da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, de acordo com a viabilidade jurídica, administrativa e equipe operacional da respectiva secretaria.
Art. 6º - Conforme previsão na LPG/2022 e suas regulamentações federais, os instrumentos serão elaborados pelo ente responsável, para a distribuição dos recursos, considerando todas as orientações sobre critérios, prazos, documentos, tributos que incidirão sobre os valores e beneficiários.
Art. 7º - Conforme art. 4º § 2º da LPG 2022, a Consulta Pública estará disponível no site www.umari.ce.gov.br
Art. 8º - Conforme art. 21 da LPG na implementação desta Lei Complementar, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em regulamento do ente da Federação, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico”. O ente público municipal estará utilizando de instrumentos padronizados, afim de garantir celeridade e agilidade em todo o processo.
II - representação, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar no primeiro dia útil subsequente a divulgação do resultado da habilitação, devendo ser direcionada ao Comitê Gestor da LPG;
III - pedido de reconsideração, encaminhado ao Secretário Municipal da Cultura, no prazo de 03 (três) dias úteis da divulgação do julgamento dos recursos pelo Comitê Gestor da LPG.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial.
§ 2º Interposto, o recurso será comunicado aos demais proponentes, que poderão impugná-lo no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 3º Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos proponentes interessados, em local e horários definidos pela Secretaria da Cultura
Art. 13 - O Secretário Municipal de Cultura poderá expedir portarias específicas para complementar, esclarecer e orientar as diretrizes do presente Decreto e a execução da Lei Complementar nº 195, de 2022.
Art. 14 - Os editais de chamamento público são a lei interna do processo de seleção dos beneficiários da LPG, e deverão observar os dispositivos da Lei Complementar 195/22, as Leis Federal nº 13.146/2015, Nº 13.019/2014, os Decretos Federais nº 11.525/2023, 11.453/2023, 8.726/2016, e o presente Decreto Municipal.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - De acordo com o art. 13, da LPG, todos os valores à serem transferidos aos beneficiários através dos instrumentos aprovados para os recebimento dos recursos aos beneficiários selecionados, sejam estes Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, não incidirão os impostos referentes.
Art. 10 - Conforme decisão colegiada, no Conselho Municipal de Política Cultural, só poderão participar dos editais de seleção simplificado os agentes e instituições culturais que tiverem com os seus cadastro atualizados junto a Secretaria da Cultura, até o último dia de inscrição do edital o qual deseja concorrer.
Art. 11 - Todos e quaisquer projetos culturais realizados na cidade, que utilizem recursos públicos, oriundos das formas legais de incentivos, fomentos ou patrocínios, em parceria com administração pública municipal deverão apresentar as suas respectivas prestação de contas, bem com a contra partida social, junto a Secretaria da Cultura de Umari, onde as mesmas deverão ser aprovadas pelo Controladoria Geral do Município, observando os princípios e orientações da Lei Paulo Gustavo, respeitando os prazos estipulados pelo Comitê Gestor da LPG, respeitando a transparência pública, devendo ser dada à sociedade Umariense as informações necessárias.
§1º O Comitê Gestor da LPG, em parceria com a Controladoria Geral do município deverão elaborar Instrução Normativa para a prestação de contas, bem como estipular todos os prazos necessários, observando a LC 195/22.
§2º Os Proponentes pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a sua prestação de contas desaprovadas ficarão impossibilitados de receberem recursos da Lei Municipal nº 2.143/2023 e da Lei Aldir Blanc II a ser implementada pelo Governo Federal e o município.
Art. 12 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei Complementar 195/22, cabem:
I - recurso, no prazo de 3(três) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, 17 DE AGOSTO 2023.
Registre-se e publique-se.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, Prefeito Municipal
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: B1E4F0AC
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 2023.08.07.001
O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º . CONCEDER: licença maternidade servidora MARIA BATISTA VIANA , portadora do CPF nº 364.404.978-55, ocupante do cargo de PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BASICA DO 1º AO 5º ANO , lotada na Secretaria de Educação, conforme parecer jurídico nº 11 de 11 de agosto de 2023, e como preceitua o atr. 90º do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2º . A licença concedida a servidora se dará pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, tendo início a partir de 07 de agosto de 2023 e termino em 06 de fevereiro de 2024, sem prejuízo da respectiva remuneração.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 07 de agosto de 2023.
a) habilitação ou inabilitação do proponente;
b) julgamento do mérito cultural;
c ) anulação ou revogação do chamamento público;
d ) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal de Umari
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: CE5E9073
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