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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/08/2023 · pág. 33

DOMCE 18/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3275

VII – regulamentar o cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos da Lei Complementar nº 195, de 2022, conforme § 3º do art. 4º da referida Lei Federal; VIII – conceder premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação, ao teor do art. 18 da Lei Complementar nº 195, de 2022, com a avaliação do respectivo comitê artístico;

IX - Promover Adequação e Registro da Execução Orçamentária, Cadastramento dos Beneficiários no Sistema de Pagamento, Emitir as Autorizações de Pagamento, a Emissão dos Empenhos, Emissão das Notas de Liquidação, Transmissão das TEDs com base nas informações dos processos administrativos emitidas contra a conta específica de pagamento do auxílio emergencial,

Art. 3º - Fica instituído o Comitê de Gestor da LPG, a fim de colaborar na escolha dos instrumentos que serão utilizados para execução das ações emergenciais previstas nos artigos 6º e 8º da LPG, destinado ao setor cultural no Município Umari/CE, bem como a execução dos procedimentos exigidos pela LPG relacionadas às regulamentações à serem editadas, no âmbito do Município até a sua finalização, com o envio do Relatório de Gestão Final ao Governo Federal, o que se fará através da Plataforma Transferegov.

§1º - A composição do Comitê Gestor da LPG será: a) 02 (dois) Representantes da Secretaria da Cultura: b) 01 (um) Representante da Secretaria da Administração e Finanças

§2º - As atribuições do Comitê Gestor da LPG são:

I - Participar das discussões referentes ao cumprimento do § 1º do art. 4º da LPG, no âmbito do Município previstas em seus artigos 6º e 8º, de forma presencial ou online;

II – Promover a cooperação com a comunidade cultural, os movimentos sociais, fóruns, organizações não governamentais e o setor empresarial cultural para a participação e divulgação dos instrumentos a serem realizados com os recursos da Lei Complementar nº 195/2022.

III - Atuar na elaboração todos os documentos, regulamentações, orientações, formulários, editais ou outros instrumentos; IV - Preparar Relatório de Gestão Final, manter em arquivos físicos e digitais todos esses e os demais procedimentos necessários para a execução desta Lei.

V - Publicar no Diário Oficial do Município todos os atos referentes à execução da Lei Paulo Gustavo.

VI – avaliar a prestação de informações a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 195, de 2022, inclusive com as atribuições e poderes descritos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, designando “agente público competente para elaborar parecer técnico de execução do objeto” e autoridade responsável pelo julgamento das informações; VII – avaliar a prestação de informações em relatório de execução a que se refere o artigo 25 da Lei Complementar nº 195, de 2022, inclusive com as atribuições e poderes descritos nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, designando o “agente público competente para elaborar parecer técnico de execução do objeto” e autoridade responsável pelo julgamento das informações.

VIII – Solicitar a Controladoria Geral do Município, por força do disposto nos art. 31,37,70 e 74 da Constituição Federal pareceres, orientações sobre Prestação de Contas quanto à execução do objeto e execução financeira;

IX - analisar todas as Prestações de Contas de todos os beneficiários, observando os prazos e urgências que esta Lei Federal impõe, para somente após esse procedimento, levar ao Controle Interno para seu parecer final de aprovação ou reprovação destas Prestações de Contas; X – O comitê Gestor da LPG, poderá contratar para avaliação de mérito cultural pareceristas cearenses que detenham conhecimento e/ou expertise nos diversos segmentos culturais inscritos, para avaliação das propostas recebidas no período de inscrição.

XI - Todos os membros desta Comitê serão responsáveis pela elaboração e disponibilização nos canais oficiais da Prefeitura Municipal Editais para consulta pública, elaboração de documentos necessários ao longo do período de execução até a elaboração do Relatório de Gestão Final, também enviado ao Governo Federal via transferegov; pela elaboração de instruções normativas, manuais e demais que se fizerem necessárias;

X – Atuar como banca de heteroidentificação, observando o disposto no art. 4º, caput, inciso II, e parágrafo único, e no art. 39 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial; XI - Os membros do comitê gestor que atuarem na banca de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

§3º Os representantes do Comitê Gestor da LPG, serão indicados pela Secretaria da Cultura e referendados pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria específica de designação.

§4º O Presidente do Comitê Gestor da LPG será definido pelo Secretário da Cultura.

§5º Os membros do comitê gestor da LPG escolhidos para compor a comissão técnica não serão remunerados.

§6º Em caráter compensatório, todos os componentes receberão um certificado de Menção Honrosa emitido pela Prefeitura Municipal de Umari/CE, o qual indicará a carga horária e os serviços técnicos profissionais prestados para a Secretaria da Cultura durante esse período, devendo atestar a relevância curricular da atuação.

§7º A Secretaria de Cultura emitirá, ainda, Declaração de Participação do Membro da comissão gestora, relacionando a sua atuação no decorrer da execução da Lei Paulo Gustavo, bem como se disponibilizará a formalmente a liberação do servidor público, visando possibilitar as devidas justificativas de sua ausência laboral.

Art. 4º Fica criado a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Paulo Gustavo no município de Umari/CE, composto: a) 02 (dois) Representantes da Secretaria da Cultura; b) 01 (hum) Representante da Sociedade Civil;

§1º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, na inexistência ou vacância desse, pelo Secretário Municipal da Cultura, através de portaria específica.

§2º Os representantes da Secretaria da Cultural serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura.

§3º São atribuições do Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da LPG:

I - acompanhar as reuniões do comitê gestor e receber os critérios e linhas dos editais e chamamentos que serão lançados.

II – fiscalizar o processo de seleção, cabendo o aceite final de publicação dos selecionados.

III – Acompanhar o processo de seleção, cabendo a inserção da documentação solicitada no edital e da homologação dos projetos no processo final de prestação de contas ou o que couber.

IV – participar das discussões referentes à redistribuição dos recursos em Umari, se houver;

II – subsidiar o executivo municipal na elaboração de diretrizes, políticas afirmativas, estratégias e princípios para descentralização dos recursos previsto para aplicação da Lei Complementar nº 195, de 2022;

III – acompanhar a aplicação dos recursos da Lei Paulo Gustavo.

§ 4º Para fins organizacionais e de cronograma de trabalho, o Comitê Gestor da LPG, emitirá cronograma de reuniões com dias de antecedência.

§5º Os membros da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da LPG, serão remunerados.

§6º Em caráter compensatório, todos os membros receberão um certificado de Menção Honrosa emitido pela Prefeitura Municipal de Umari/CE, o qual indicará a carga horária e os serviços prestados para a População durante esse período, devendo atestar a relevância curricular da atuação.

§7º A Secretaria de Cultura emitirá, ainda, Declaração de Participação do Membro da comissão de acompanhamento e fiscalização,

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