DOMCE 18/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3275
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: E7A02344
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES RETIFICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01.053/2023-PE
AVISO DE PUBLICAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Ubajara torna público para conhecimento dos interessados no aviso de licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01.053/2023-PE , a RETIFICAÇÃO do aviso anteriormente publicado, onde lê-se: www.licitacoes-e.com.br. Leia-se: www.bllcompras.com. Desta forma, a abertura prevista para o dia 23.08.2023, às 10:00hs , ficará para o dia 01.09.2023, mesmo horário. Ficam mantidas as demais informações anteriormente publicadas. Ubajara/CE, 17 de Agosto de 2023. João Paulo Miranda Albuquerque - Pregoeiro.
CIRCULAR: 18/08/2023 , NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ APRECE
Publicado por: Taynara Cesar Jordao Código Identificador: DA06EDEB
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 16 DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
“ESTABELECE, NO ÂMBITO MUNICIPAL, OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL, EM ESPECIAL AO AUDIOVISUAL, A SEREM ADOTADAS EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS PROVOCADOS PELA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19).”
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI/CE , O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal Complementar Nº 195 de 8 de julho de 2022 que em seu preâmbulo diz: “Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na metade resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)”.
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, o Município de Umari/CE por meio da Secretaria de Cultura, coordenará todos os envolvidos para viabilização e alcance efetivo do público-alvo prioritário desta Lei Federal;
CONSIDERANDO a importância para toda classe artística Umariense e da contribuição promovida pela Lei Paulo Gustavo a toda cadeia produtiva do setor;
CONSIDERANDO que na referida Lei Federal foram incorporados diversos aprimoramentos e demandas oriundas da sociedade civil;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando os proponentes dos projetos sujeitos à Constituição Federal e às demais leis brasileiras;
CONSIDERANDO que a Secretaria da Cultura deverá executar e implementar com eficiência e eficácia os recursos oriundos da LEI Complementar nº 192/22 por meio de processo de chamamento público simplificado, obedecendo as normas vigentes do País e município;
DECRETA.
Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Umari/CE, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, executará diretamente os recursos de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 – Lei Paulo Gustavo, conforme descritos no art. 6º e art. 8º da referida Lei, em um montante de R$ 86.312,59 (Oitenta e seis mil trezentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), observando os procedimentos de execução dos recursos conforme o disposto no Decreto nº 11.453 de 23 de março de 2023 e no Decreto nº 11.525 de 11 de maio de 2023 e as especificidades do município conforme esta norma regulamenta.
§1º - As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação, os diversos órgãos municipais, órgãos de controle interno e externo e a sociedade civil, sobre os instrumentos a serem utilizados para a melhor distribuição dos recursos oriundos desta Lei Complementar aos beneficiários.
§2º - Para garantir maiores informações, todos os interessados deverão ter conhecimento tácito da Lei Complementar nº 195/2022, Lei Paulo Gustavo, ora chamada de LPG e suas regulamentações federais e municipal através do link: www.umari.ce.gov.br , todas as redes sociais oficiais do município, sendo estas consideradas legais para todos os efeitos deste Decreto Municipal junto a todos os órgãos de Controle e Financiamento destes recursos.
§3º - Todas as informações complementares (editais, formulários, recibos, orientações e o que mais for necessário) serão disponibilizadas através dos meios oficiais de comunicação mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 2º - Caberá à Secretaria da Cultura:
I – realizar em parceria com a Secretaria de Administração e Planejamento, na estrita observância dos parâmetros legais, promover a adequação orçamentária (LOA) dos recursos oriundos da LPG, caso necessário, para efetiva realização das ações aprovadas no Plano de Ação, cadastrada na plataforma Transferegov e aprovadas pelo Governo Federal.
II – realizar as tratativas necessárias junto aos órgãos do Governo Federal, responsáveis pela descentralização dos recursos, em alinhamento com o Governo do Estado e com o Legislativo Municipal, quando e se necessário;
III – validar a regulamentação da Lei Complementar nº 195, de 2022, no âmbito do Município de Umari/CE;
IV – acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Umari/CE;
V – operacionalizar a execução dos recursos, através da realização de chamamentos públicos, editais, parcerias e outras providências para a execução dos objetivos da Lei Paulo Gustavo;
VI – acompanhar as etapas de realização das propostas culturais executadas, suas prestações de contas e contrapartidas;
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