DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800041 41 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . RJ NOVA IGUACU 2023 219G 55901330350202302 330350020230005 910.000,00 3 2023NE404916 71000061711202301 . SP A R CO - I R I S 2023 219G 55901350335202301 350335620230001 300.000,00 3 2023NE404645 71000058935202328 . SP BENTO DE ABREU 2023 219G 55901350620202301 350620120230001 300.000,00 3 2023NE404646 71000058937202317 . SP C AT I G U A 2023 219G 55901351120202301 351120120230001 300.000,00 3 2023NE404647 71000058501202328 . SP E M BAU BA 2023 219G 55901351495202301 351495720230001 325.000,00 3 2023NE404648 71000058502202372 . SP FLORIDA PAULISTA 2023 219G 55901351600202301 351600220230001 325.000,00 3 2023NE404802 71000060146202357 . SP GUARANI DOESTE 2023 219G 55901351800202301 351800820230001 250.000,00 3 2023NE404649 71000058500202383 . SP LU C I A N O P O L I S 2023 219G 55901352750202301 352750420230002 100.000,00 3 2023NE404803 71000060419202363 . SP M AC E D O N I A 2023 219G 55901352820202301 352820520230001 300.000,00 3 2023NE404650 71000058430202363 . SP MENDONCA 2023 219G 55901352950202301 352950020230002 300.000,00 3 2023NE404652 71000058497202306 . SP MENDONCA 2023 219G 55901352950202302 352950020230001 200.000,00 4 2023NE404651 71000058499202397 . SP M I G U E LO P O L I S 2023 219G 55901352970202301 352970820230004 300.000,00 3 2023NE404653 71000058738202317 . SP MONTE AZUL PAULISTA 2023 219G 55901353150202301 353150620230003 325.000,00 3 2023NE404654 71000058740202388 . SP PEDRANOPOLIS 2023 219G 55901353690202301 353690120230001 220.000,00 3 2023NE404655 71000059100202395 . SP P I AC AT U 2023 219G 55901353770202301 353770120230001 100.000,00 3 2023NE404804 71000060417202374 . SP R I N C AO 2023 219G 55901354370202301 354370920230003 300.000,00 3 2023NE404656 71000058504202361 . SP RUBINEIA 2023 219G 55901354450202301 354450920230002 162.500,00 3 2023NE404549 71000058358202374 . SP S A L M O U R AO 2023 219G 55901354510202301 354510020230002 325.000,00 3 2023NE404738 71000059618202329 . SP SANTA CLARA DOESTE 2023 219G 55901354610202301 354610820230001 325.000,00 3 2023NE404657 71000058741202322 . SP SANTA LUCIA 2023 219G 55901354690202301 354690020230001 162.500,00 3 2023NE404658 71000058941202385 . SP SANTANA DA PONTE PENSA 2023 219G 55901354720202301 354720520230001 220.000,00 3 2023NE404660 71000058503202317 . SP SANTA RITA DOESTE 2023 219G 55901354740202301 354740320230001 150.000,00 3 2023NE404659 71000058505202314 . SP SAO JOAO DAS DUAS PONTES 2023 219G 55901354920202301 354920120230001 205.000,00 3 2023NE404661 71000058939202314 . SP T A BA P U A 2023 219G 55901355260202301 355260120230002 300.000,00 3 2023NE404662 71000058739202353 . SP TIMBURI 2023 219G 55901355460202301 355460720230001 225.000,00 3 2023NE404663 71000058356202385 . PR I BA I T I 2023 219G 55901410970202301 410970820230002 100.000,00 3 2023NE404734 71000059715202311 . PR MARIOPOLIS 2023 219G 55901411530202301 411530920230001 100.000,00 4 2023NE404797 71000059622202397 . GO HIDROLANDIA 2023 219G 55901520970202301 520970520230002 175.000,00 3 2023NE404575 71000058726202384 . GO SANTA BARBARA DE GOIAS 2023 219G 55901521910202301 521910020230001 219.286,00 3 2023NE404901 71000060857202321 . GO U R U AC U 2023 219G 55901522160202301 522160120230003 239.586,00 3 2023NE404849 71000061079202398 SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/SENARC/MDS, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Instrução Normativa nº 23/SEDS/SENARC/MC, de 26 de dezembro de 2022, alterada posteriormente pela Instrução Normativa nº 25/SENARC/MDS, DE 08 de fevereiro de 2023, que estabelece os calendários do exercício de 2023 para o acompanhamento das condicionalidades de saúde e de educação, aplicação de efeitos, os recursos administrativos e a interrupção temporária dos efeitos de descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família. A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, e na Portaria MC nº 766, de 20 de abril de 2022, resolve: Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 23/SEDS/SENARC/MC passa a vigorar com as seguintes alterações: CALENDÁRIO DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES DE SAÚDE - EXERCÍCIO 2023 . Período de Acompanhamento Período de coleta e registro no Sistema do Auxílio Brasil na Saúde/MS . Início da coleta Abertura do sistema para registro Final da coleta Fechamento do sistema para registro . 1ª vigência (janeiro a junho) 02/01/2023 13/02/2023 30/06/2023 18/07/2023 . 2ª vigência (julho a dezembro) 03/07/2023 21/08/2023 29/12/2023 19/01/2024 Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ELIANE AQUINO CUSTÓDIO Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA EXECUTIVA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR RESOLUÇÃO GECEX Nº 506, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos Estados Unidos da América e do México. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 604/2023/MDIC, e o deliberado em sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ésteres acéticos, comumente classificados nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: . País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) . EUA Oxea Corporation 110,88 . EUA Ungerer & Company 110,88 . EUA Advanced Biotech 110,88 . EUA Sigma Aldrich Co 110,88 . EUA Bio-Grade Chem 110,88 . EUA Tedia Company 110,88 . EUA Givaudan Flavors Corporation 110,88 . EUA Fisher Scientific 110,88 . EUA Robertet Fragrances Inc 110,88 . EUA Pharmco-Aaper 110,88 . EUA Penta Manufacturing Company 110,88 . EUA Frutarom Usa Incorporated 110,88 . EUA Firmenich Incorporated 110,88 . EUA Takasago International Corporation 110,88 . EUA The Dow Chemical Company 148,17 . EUA Demais produtores/exportadores 148,17 . México Grupo Celanese S. De R.L. de C.V 198,46 . México Mallinckrodt Baker Inc. 571,84 . México Ungerer & Company Prime Citrus De Mexico 571,84 . México Avantor Performance Materials S.A. de C.V 571,84 . México Sigma Aldrich Quimicas A De C V 571,84 . México Demais produtores/exportadores 647,94 Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros. Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ésteres acéticos, comumente classificadas nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados unidos da América e do México, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.100657/2022-21 (restrito) e 19972.100656/2022-86 (confidencial). 1 DOS ANTECEDENTES 1.1 Da investigação original 1. Em 28 de julho de 2016, a então Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., atualmente, Rhodia Brasil S.A, doravante também denominada Rhodia ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Assim, com base no Parecer DECOM nº 41, de 13 de setembro de 2016, por meio da Circular SECEX nº 58, de 15 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 16 de setembro de 2016, foi iniciada a investigação.