DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800042 42 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Em 17 de fevereiro de 2017, com base na Circular SECEX nº 03, de 17 de janeiro de 2017, publicada em 18 de janeiro de 2017, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), resolveu, ad referendum do Conselho, por meio da Resolução nº 4, de 16 de fevereiro de 2017, aplicar direito antidumping provisório por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, na forma de alíquota específica, conforme segue: . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) . EUA Oxea Corporation 139,78 . EUA Ungerer & Company 139,78 . EUA Advanced Biotech 139,78 . EUA Sigma Aldrich Co 139,78 . EUA Bio-Grade Chem 139,78 . EUA Tedia Company 139,78 . EUA Givaudan Flayors Corporation 139,78 . EUA Fisher Scientific 139,78 . EUA Robertet Fragrances Inc 139,78 . EUA Pharmaco-Aaper 139,78 . EUA Penta Manufacturing Company 139,78 . EUA Frutarom Usa Incorporated 139,78 . EUA Firmenich Incorporated 139,78 . EUA Nordam Manufacturing Division 139,78 . EUA Takasago International Corporation 139,78 . EUA The Dow Chemical Company 408,47 . EUA Demais empresas 408,47 . México Grupo Celanese S. De R.L. de C.V 232,35 . México Demais empresas 619,75 4. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de ésteres acéticos dos Estados Unidos e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 68, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2017, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de ésteres acéticos, quando originárias dos Estados Unidos e do México, na forma de alíquota específica, conforme segue: . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) . EUA Oxea Corporation 110,88 . EUA Ungerer & Company 110,88 . EUA Advanced Biotech 110,88 . EUA Sigma Aldrich Co 110,88 . EUA Bio-Grade Chem 110,88 . EUA Tedia Company 110,88 . EUA Tivaudan Flavors corporation 110,88 . EUA Fisher Scientific 110,88 . EUA Robertet Fragrances Inc 110,88 . EUA Pharmaco-Aaper 110,88 . EUA Penta Manufacturing Company 110,88 . EUA Frutarom Usa Incorporated 110,88 . EUA Firmenich Incorporated 110,88 . EUA Takasago International Corporation 110,88 . EUA The Dow Chemical Company 453,86 . EUA Demais empresas 453,86 . México Grupo Celanese S. De R.L. de C.V 198,46 . México Mallinckrodt Baker Inc. 571,84 . México Ungerer & Company Prime Citrus De Mexico 571,84 . México Avantor Performance Materials S.A. de C.V 571,84 . México Sigma Aldrich Quimicas A De C V 571,84 . México Demais empresas 688,61 2 DA PRESENTE REVISÃO 2.1 Da manifestação de interesse e da petição 5. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022, que tornou público o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 68, de 2017, que se encerraria no dia 22 de agosto de 2022. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 2.2 Do início da revisão 6. Em 30 de abril de 2020, a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A, empresa peticionária da investigação original, conforme descrito no item 1.1 acima, foi integralmente incorporada pela Rhodia Brasil S.A. 7. Em 19 de abril de 2022, a Rhodia Brasil S.A. protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, comumente classificadas nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. A referida petição recebeu os números de processos SEI/ME nºs 19972.100657/2022-21 (restrito) e 19972.100656/2022-86 (confidencial). 8. Em 11 de julho de 2022, por meio do Ofício SEI nº 196217/2022/ME, foi solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 9. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 11.989/2022/ME, de 19 de agosto de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos dos EUA e do México para o Brasil e da existência de indícios da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da revisão. 10. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão foi iniciada em 22 de agosto de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular Secex nº 39, de 19 de agosto de 2022. 2.3 Das partes interessadas 11. De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, outros produtores nacionais do produto similar, os governos dos EUA e do México, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação. 12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Economia, atual Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão. Tendo em vista que não houve importações em volume representativo das origens objeto do direito antidumping durante o período de revisão de dumping (P5), conforme será demonstrado no item 6 deste documento, foram identificadas, como partes interessadas na presente revisão, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano (P1 a P5). 13. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de revisão de continuação/retomada de dano (P1 a P5). 14. Adicionalmente, foram consideradas partes interessadas as empresas estadunidenses e mexicanas para as quais há direito antidumping individualizado em vigor. 15. [RESTRITO]. 2.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes 16. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 11.989, de 19 de agosto de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos do México e dos Estados Unidos da América para o Brasil, e da probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 17. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão foi iniciada em 22 de agosto de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular Secex nº 39, de 19 de agosto de 2022. 18. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além do peticionário, outros produtores nacionais que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores do México e dos EUA e os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, e os governos do México e dos EUA. Nas notificações enviadas, foi encaminhado endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular Secex nº 39, de 2022. 19. As partes interessadas notificadas foram informadas também sobre a seleção de produtores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, no caso das duas origens (México e Estados Unidos da América) em que o número de produtores identificados foi considerado elevado. Aos governos do México e dos Estados Unidos da América foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação. No referido prazo, não foram recebidas manifestações sobre a seleção. 20. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, por meio das notificações de início, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 2.5 Dos pedidos de habilitação de outras partes 21. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 22. No dia 16 de dezembro de 2022, dentro do prazo supramencionado, a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio solicitou habilitação como parte interessada, nos termos do §2º, I do art. 45 do Regulamento Brasileiro. A empresa já havia sido identificada pela autoridade investigadora como produtor nacional e sua solicitação foi atendida. 2.6 Do recebimento das informações solicitadas 2.6.1 Do recebimento das informações solicitadas à peticionária 23. A Rhodia Brasil S.A apresentou tempestivamente as informações em sede de petição de início da presente investigação e de informações complementares, os quais foram posteriormente submetidos à verificação in loco, conforme o exposto no item 2.7 infra 2.6.2 Do recebimento das informações solicitadas aos importadores 24. A empresa Henkel Ltda., protocolou sua resposta tempestivamente, dentro do prazo concedido pelo Ofício Circular SEI nº 3673/2022/ME. 2.6.3 Do recebimento das informações solicitadas aos demais produtores nacionais 25. Não houve resposta dos demais produtores nacionais, notificados quando do início desta Revisão, a saber: Butilamil S.A; Cloroetil solventes Acéticos S.A. e Oxiteno S.A 2.6.4 Do recebimento das informações solicitadas aos produtores/exportadores 26. Não houve resposta de produtores/exportadores de nenhuma das duas origens investigadas nesta revisão. Os produtores/exportares selecionados a saber: OXEA Corporation e Union Carbide Corporation, dos Estados Unidos da América; e Celanese Operations Mexico S de RL de CV, do México, não apresentaram respostas aos questionários que lhes foram enviados quando do início desta Revisão. Também não foram apresentadas respostas voluntárias por nenhum produtor/exportador das origens investigadas. 2.7 Das verificações in loco 27. Com base no §3o do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os analistas do DECOM realizaram verificação in loco nas instalações da Rhodia, no período de 07 a 11 de novembro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação. 28. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício SEI nº 273661/2022/ME, de 18 de outubro de 2022, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas informações complementares respectivas. 29. Em atenção ao §9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco da Rhodia foram juntadas aos autos do processo em 21 de dezembro de 2022. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais e anexados ao relatório confidencial. 2.8 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos 30. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogar o prazo para conclusão da revisão, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 06, de 08 de março de 2023, publicada no D.O.U. em 09 de março de 2023. 31. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme a seguir: Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 08/05/2023 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 29/05/2023 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 19/06/2023 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 10/07/2023 art. 63 Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final 25/07/2023 32. As partes interessadas foram notificadas da divulgação do cronograma mediante o Ofício Circular SEI nº 681/2023/MDIC. Os governos das origens investigadas também foram notificados da publicação do cronograma e da prorrogação da revisão por meio dos Ofícios SEI nº 678 e SEI nº 679/2023/MDIC, ambos de 14 de março de 2023. 2.9 Do encerramento da fase de instrução 2.9.1 Do encerramento fase probatória 33. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 08 de maio de 2023, ou seja, 60 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão. 34. Em 29 de maio de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.9.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 35. Conforme apontado no item 2.8 a Nota Técnica de Fatos Essenciais foi divulgada em 19 de junho de 2023, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. 36. Conforme apontado no mesmo item, em 10 de julho encerrou-se o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, assim, a fase de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013. 37. Apenas a peticionária apresentou manifestações finais, as quais estão reproduzidas neste documento. 3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1 Do produto objeto da investigação 38. O produto objeto do direito antidumping são os ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, comumente classificados, respectivamente, nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados apenas como ésteres acéticos, originários dos EUA e do México.