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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 60

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800060 60 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 503. Considerando que não houve participação de nenhuma parte interessada e, considerando que as importações dos EUA e México foram realizadas em volumes não representativos durante o período de revisão, pediu a prorrogação do direito em vigor em igual montante, nos termos do art. 107, §4º do Decreto Antidumping. 504. A Rhodia aproveitou para reiterar todas as informações e comprovações apresentadas na petição inicial e em suas manifestações realizadas durante a fase de instrução desta revisão, cujos fatos e argumentos foram devidamente reproduzidos na Nota Técnica, e que demostrariam que estão presentes todos os elementos necessários para a prorrogação das medidas antidumping em vigor. 9.4 Dos comentários do DECOM 505. No curso desta revisão se concluiu que há probabilidade de retomada do dumping e do dano, caso a medida não seja prorrogada, conforme análise exposta nos itens 5 e 8 deste documento, estando presentes, portanto, os elementos para prorrogação da medida. 506. Em relação ao direito antidumping a ser recomendado, importa considerar as disposições constantes, tanto no Decreto nº 8.058, de 2013, como na Portaria SECEX nº 171, de 2022. 507. O Regulamento Brasileiro prevê que, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. Neste sentido, a Portaria SECEX nº 171, de 2022, em seu art. 252, prevê metodologias que podem ser consideradas em caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, considerando ainda que se buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. 508. Em que pese a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores investigados, o DECOM analisou, no que coube, a possibilidade de prorrogação da medida em montante inferior ao direito vigente, sem prejudicar a efetividade da medida em vigor. Neste sentido, remete-se ao item 10 infra, que contém a recomendação desta autoridade investigadora para efeito desta Determinação Final. 10 DA RECOMENDAÇÃO 509. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. 510. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, ponderou-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão. 511. Nos termos do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, prevista no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput do referido artigo. 512. Neste sentido, cabe recordar que não houve resposta de produtores/exportadores de nenhuma das duas origens da revisão, sobretudo das empresas que haviam sido selecionadas para responder o questionário do produtor/exportador, a saber: OXEA Corporation e Union Carbide Corporation, dos Estados Unidos da América; e Celanese Operations Mexico S de RL de CV, do México. Também não foram apresentadas respostas voluntárias de nenhum produtor/exportador das origens investigadas. 513. Em que pese a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores investigados, que não apresentaram qualquer contribuição ao processo, nem mesmo quanto à eventual aplicação de metodologia para apuração dos preços prováveis obtidos a partir dos dados apresentadas pela Rhodia em sua petição de revisão de final de período, considerou-se que a proxy realizada para fins de obtenção do preço provável capturou de forma consistente a composição da cesta exportada pelas origens investigadas de produtos classificados nos códigos tarifários em questão. 514. Dessa forma, uma vez verificada a probabilidade de retomada do dumping nas exportações de ésteres acéticos dos Estados Unidos e do México para o Brasil, e verificada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, além de relevante potencial exportador, recomenda-se a prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, conforme item 9.1 e 9.2 deste documento. 515. Com relação aos direitos antidumping aplicados às importações originárias dos EUA, conforme detalhado no item 9.1 deste documento, recomenda-se redução do direito do atual patamar de US$453,86, aplicado à empresa Dow Chemical Company e ao grupo classificado como "Demais empresas", para US$148,17/t, com prorrogação sem alteração do direito antidumping para as outras empresas que percebem direito antidumping de US$110,88. 516. Com relação aos direitos antidumping aplicados às importações originárias do México, conforme detalhado no item 9.2 deste documento, recomenda-se redução do direito apenas para o grupo classificado como "Demais empresas" que percebe atualmente direito antidumping na ordem de US$688,61. A recomendação é que este direito seja reduzido para US$647,94. No que tange às outras empresas, que fazem jus a direito inferior a esse patamar, recomenda-se prorrogação sem alteração do direito antidumping. 517. Os direitos antidumping recomendados estão resumidos na tabela a seguir: . País Produtor/Exportador Direito antidumping (US$/t) . EUA Oxea Corporation 110,88 . EUA Ungerer & Company 110,88 . EUA Advanced Biotech 110,88 . EUA Sigma Aldrich Co 110,88 . EUA Bio-Grade Chem 110,88 . EUA Tedia Company 110,88 . EUA Givaudan Flavors Corporation 110,88 . EUA Fisher Scientific 110,88 . EUA Robertet Fragrances Inc 110,88 . EUA Pharmco-Aaper 110,88 . EUA Penta Manufacturing Company 110,88 . EUA Frutarom Usa Incorporated 110,88 . EUA Firmenich Incorporated 110,88 . EUA Takasago International Corporation 110,88 . EUA The Dow Chemical Company 148,17 . EUA Demais produtores/exportadores 148,17 . México Grupo Celanese S. De R.L. de C.V 198,46 . México Mallinckrodt Baker Inc. 571,84 . México Ungerer & Company Prime Citrus De Mexico 571,84 . México Avantor Performance Materials S.A. de C.V 571,84 . México Sigma Aldrich Quimicas A De C V 571,84 . México Demais produtores/exportadores 647,94 RESOLUÇÃO GECEX Nº 507, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos Estados Unidos da América. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 638/2023/MDIC e o deliberado em sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados: . País Exportador Produtor/ Exportador Direito Antidumping Ad Valorem (% CIF) . EUA The Dow Chemical Company (TDDC) 28,4 . Union Carbide Corporation 28,4 . BASF Corporation 24,7 . Oxea Corporation 9,8 . Eastman Chemical Company 14,1 . Outros produtores/exportadores 28,4 Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.100708/2022-14 (restrito) e 19972.100707/2022-70 (confidencial). 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação antidumping original - Estados Unidos (2011) 1. Em 14 de julho de 2010, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX nº 28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Tendo sido verificada a existência dos supracitados requisitos, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 2011 Em US$/t Produtor/Exportador Direito Antidumping The Dow Chemical Company (TDCC) 272,12 BASF Corporation 260,14 Oxea Corporation 102,67 Eastman Chemical Company 127,21 Outros Produtores/Exportadores 272,12 3. Posteriormente, a Resolução CAMEX nº 48, de 3 de julho de 2014, alterou o art. 1º da Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011, em provimento ao pedido de retificação apresentado pela The Dow Chemical Company (TDCC), de modo que a alíquota específica aplicada às importações originárias daquela empresa passasse também a incidir sobre as importações originárias de sua empresa subsidiária, a Union Carbide Corporation. Com isso, o direito antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias dos EUA passou a vigorar nos montantes a seguir especificados: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 48, de 2014 Em US$/t Produtor/Exportador Direito Antidumping The Dow Chemical Company (TDCC) 272,12 Union Carbide Corporation 272,12 BASF Corporation 260,14 Oxea Corporation 102,67 Eastman Chemical Company 127,21 Outros Produtores/Exportadores 272,12 1.2. Das medidas aplicadas a outras origens - África do Sul e Rússia (2015-2016) 4. Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 5. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 3, de 8 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016. 6. Com base no Parecer DECOM nº 20, de 9 de maio de 2016, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX nº 28, de 9 de maio de 2016, publicada no DOU de 10 de maio de 2016, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Em que pese o então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) ter recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM nº 20, de 9 de maio de 2016, a medida proposta não foi aplicada. 7. O DECOM, em seu Parecer nº 56, de 11 de novembro de 2016, concluiu pela existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 2016, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, equivalente a US$ 328,23/t (trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para a Sasol South Africa (Proprietary) Limited, de US$ 782,76/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) para as demais empresas sul-