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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 59

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800059 59 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 467. Destarte, identificou-se, para fins de determinação final, elevado potencial exportador das origens investigadas, suficiente para voltar a causar dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping, a depender da determinação acerca dos preços prováveis de exportação. 8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 468. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. 469. Com relação às importações das outras origens, destaca-se o aumento das importações originárias da África do Sul e da Colômbia, cujos volumes apresentaram crescimento de [RESTRITO] toneladas e de [RESTRITO] , de P1 a P5, em termos absolutos, passando a ser os principais fornecedores ao Brasil, respondendo por 82,0% do volume importado de outras origens, em P5. 470. Conforme exposto no item 7.4, durante o período de análise de probabilidade de retomada do dano, houve recuperação dos indicadores da indústria doméstica, de modo que no curso da investigação não ficou comprovado que o crescimento das importações das demais origens afetou a recuperação da indústria doméstica após a aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão de final de período. 471. Entretanto, isto não impede que exista probabilidade de retomada de dano decorrente das importações das origens investigadas. Entre outros motivos, destacam-se o potencial exportador dos estados Unidos da América e do México, além do histórico de prática de dumping destas origens e da análise do efeito provável destas importações sobre a indústria doméstica, que mostram que os preços chegariam no Brasil subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica. Em relação aos Estados Unidos da América, observou-se subcotação para todos os cenários analisados, No caso do México, houve subcotação para todos os cenários, com exceção daquele baseado nos preços médios para a América do Sul, contudo este cenário representa apenas 4,6% das vendas externas mexicanas, dado que as vendas daquela origem são concentradas na Bélgica, que representa 93,7% das exportações do produto similar exportado pelo Méxuci para terceiros países. 472. Apesar da redução da alíquota do Imposto de Importação e da alíquota do AFRMM, conforme estabelecido pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, e conforme estabelecido no Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04), não houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Deste modo, não foram apresentados elementos que justificassem a atribuição de qualquer dano à indústria doméstica ao processo de liberalização das importações. 473. Além de ter sido registrada recuperação dos indicadores da indústria doméstica no período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, houve, no mesmo período, expansão do mercado brasileiro. Deste modo, não há que se atribuir qualquer deterioração dos indicadores da indústria doméstica a esse fator. 474. Com relação ao padrão de consumo de ésteres acéticos, não foram apresentados elementos que indicassem mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica. 475. Por fim, não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de ésteres acéticos, tanto pelos produtores domésticos, quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, conforme concluído no item 3.4 supra. 8.7 Da conclusão sobre a retomada do dano 476. Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. 477. Paralelamente, constatou-se diminuição constante das exportações de ésteres acéticos dos EUA e do México para o Brasil durante todo o período de análise de dano (P1 a P5), de modo que, em P5 desta revisão, as exportações originárias nos EUA passaram a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, sendo que as exportações originárias no México cessaram já em P4 desta revisão e as exportações originarias dos EUA apresentaram quantidades não representativas. 478. Não obstante, a capacidade de produção, produção e volume de exportações do produto objeto da revisão originárias dos EUA e do México apresentam indícios de serem capazes de voltar a causar dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, dada o potencial exportador das origens analisadas em comparação ao mercado brasileiro, conforme apontado no item 5.3 supra. Deste modo, recorde-se que os EUA teriam capacidade de produção correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, já o México teria capacidade de produção correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Ademais, importa considerar que, quando da investigação original, as importações investigadas originárias dos EUA apresentaram crescimento de 290% de P1 a P5 da investigação original; já as exportações investigadas originárias do México passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5, apresentando crescimento de 15.202,6% de P1 a P5 daquela investigação. Com efeito, as exportações das duas origens investigadas passaram a representar, em P5 da investigação original, 11,3% do mercado brasileiro à época. 479. Com relação à análise do preço provável das importações analisadas, constatou-se que haveria subcotação nas exportações dos EUA para o Brasil caso tais vendas ocorressem a preços prováveis similares aos preços médios observados nas exportações dos EUA para todos os cenários. Em relação ao México, constatou-se que haveria subcotação nas vendas dessa origem para o Brasil caso fossem realizadas a preço prováveis similares às vendas do México para todos os cenários analisados, à exceção daquele que corresponde às vendas para a América do Sul, que representa, apenas 4,6% das exportações originárias do México do produto similar exportado para terceiros países. 480. Nesse contexto, conclui-se, para fins de determinação final, que há elementos suficientes que indicam que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de ésteres acéticos originárias dos EUA e do México seriam retomadas em volumes significativos e a preços de dumping, subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, o que levaria, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica. 9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 481. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. 482. Nos termos do art. 252, § 2º, da portaria supracitada, ao avaliar as metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já mencionado no item 2.6, as empresas produtoras/exportadoras identificadas não apresentaram resposta ao questionário nem qualquer tipo de manifestação ao longo de todo o presente processo. 483. Com relação ao preço médio da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando as taxas de câmbio, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda efetuada reportada por essa indústria. Apesar da manifestação da peticionária, não se observou necessidade de se ajustar o preço da indústria doméstica de modo a refletir os preços na modalidade de [CONFIDENCIAL] . 484. Apesar do elevado potencial exportador das origens investigadas, observou-se que não foram registradas importações em quantidades representativas das origens investigadas. Paralelamente, observou-se que a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente atingiu 81,7%, em P5. Para fins de comparação, durante o período análogo analisado na investigação original, a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente retrocedeu de 82,2%, em P1, para 73,6%, em P5 daquela investigação. 485. Ademais, não houve alteração nas condições de mercado que pudesse contribuir para desvio de comércio para o Brasil em volumes significativos na hipótese de não prorrogação do direito para os Estados Unidos e para o México, dado que não foi registrada imposição de medidas de defesa comercial adicionais contra as exportações de ésteres acéticos originárias das origens investigadas durante o período analisado. 486. Apresenta-se a seguir os cálculos realizados para apuração do direito antidumping para os EUA e para o México. 9.1 Do cálculo do direito para os EUA 487. Diante da redução expressiva das importações originárias dos EUA, a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, ponderou-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados. 488. Nesse contexto, cabe relembrar que a conclusão quanto à probabilidade de retomada do dano se pautou, tanto na conclusão positiva de que as exportações originárias dos EUA seriam, provavelmente, retomadas a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários analisados, quanto na existência de potencial exportador expressivo. 489. Em que pese a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, analisou-se a viabilidade de redução do direito antidumping em vigor, conforme previsto nos incisos I e II do art 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 490. Dentre os cenários previstos na portaria mencionada, a comparação entre o valor normal e o preço provável resultou em montantes superiores aos direitos antidumping em vigor para os EUA, conforme apresentado a seguir: Comparação entre o Valor Normal e o Preço Provável - Estados Unidos Principal Destino Mundo Top 5 Top 10 América do Sul Valor Normal US$/t(Delivered) 2.036,23 2.036,23 2.036,23 2.036,23 2.036,23 Preço provável FOB(US$/t) 983,41 1.093,13 1.087,80 1.077,64 1.087,40 margem provável (US$/t) 1.052,82 943,10 948,43 958,59 948,83 491. Foi então avaliada a outra metodologia possível prevista na portaria, qual seja, comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. Tal exercício foi reproduzido no item, 8.3.4 supra. 492. Assim, identificou-se que um direito antidumping apurado a partir do preço provável semelhante ao preço de exportação dos Estados Unidos para a Argentina, seu principal destino, que representou 24% do volume exportado pelos EUA do produto similar no período analisado, seria provavelmente suficiente para evitar retomada do dano à indústria doméstica. 493. O preço provável utilizado no cálculo do direito antidumping para os EUA foi apurado com base nas estatísticas oficiais extraídas da base de dados da USITC, tal como sugerido pela peticionária, que apresenta nível de detalhamento que minimiza possíveis distorções decorrente da diferenciação de preços entre diferentes tipos produtos. Preço provável CIF Internado e Subcotação - EUA [RESTRITO] Principal destino Volume exportado (t) 8.937,53 Preço FOB (US$/t) (a) 983,41 Frete e seguro internacional (US$/t) (b) [ R ES T R I T O ] Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) [ R ES T R I T O ] AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) [ R ES T R I T O ] Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) [ R ES T R I T O ] Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) [ R ES T R I T O ] Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) [ R ES T R I T O ] Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) 148,17 494. Diante do exposto, considera-se a margem de subcotação apurada para o referido cenário, correspondente a US$ 148,17/t, como parâmetro adequado para redução da medida vigente àqueles direitos antidumping com valor superior a este patamar. 9.2 Do cálculo do direito para o México 495. Tendo em conta que os volumes importados do México cessaram a partir de P4, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados. 496. Ao longo deste documento, a autoridade investigadora concluiu que, conquanto tenha sido observado cenário de ausência de subcotação, correspondente às vendas para a América do Sul, tal cenário corresponde a 4,6%, em volume, das vendas daquela origem. Já todos os demais cenários apontaram que as vendas ao Brasil seriam provavelmente retomadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica na hipótese de não prorrogação direito antidumping. Ademais, constatou-se existência de capacidade produtiva relevante poderia retomar o dano em caso de extinção da medida em vigor, tal como observado durante a investigação original. 497. Nesse contexto, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados em consonância com o que instrui a Portaria SECEX nº 171, de 2022, a despeito da ausência de cooperação dos produtores/exportadores mexicanos. 498. Haja vista que não houve cooperação por parte dos produtores/exportadores mexicanos, que os cenários de comparação entre os preços prováveis de importação do México e o preço da indústria doméstica, detalhado no item 8.3.4 supra, indicaram concentração significativa das exportações mexicanas e que a ausência de subcotação para a América do Sul foi apurada em volume que representou apenas 4,6% das exportações mexicanas, considerou-se que calcular eventual redução de direito antidumping com base no inciso II do art. 252 da Portaria nº 171, de 2022, não seria adequado. 499. Assim, passou-se à análise da metodologia do inciso I do art. 252 da Portaria nº 171, de 2022, comparando o preço FOB provável do México e o seu valor normal médio delivered, considerado equivalente ao nível de comércio FOB, conforme apresentado a seguir: Comparação ente o Valor Normal e o Preço Provável - México Principal Destino Mundo Top 5* Top 10 América do Sul**** Valor Normal US$/t(Delivered) 1.919,38 1.919,38 1.919,38 1.919,38 1.919,38 Preço provável FOB(US$/t) 1.062,16 1.073,98 1.072,44 1.073,84 1.271,44 margem provável (US$/t) 857,22 845,40 846,94 845,54 647,94 500. Diante do exposto, considera-se a margem de subcotação apurada como base no preço provável apurado a partir do preço do produto similar exportado pelo México para a Bélgica, por se tratar do cenário mais representativo em termos de volume exportado, conforme demonstrado no item 8.3.4. 501. Considera-se o referido cenário, correspondente a US$ 647,9/t, como parâmetro adequado para redução da medida vigente para aqueles direitos antidumping com valor superior a este patamar. 9.3 Das manifestações acerca do direito a ser aplicado 502. A peticionária, em sua manifestação final de 10 de julho de 2023, ressaltou que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, haveria probabilidade de retomada de dumping para EUA e México, assim como haveria probabilidade de retomada do dano, tendo em vista que haveria relevante potencial exportador e subcotação para ambas as origens.