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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 58

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800058 58 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.3.2 Das manifestações acerca do preço provável 8.3.2.1 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais 431. Em 8 de maio de 2023, a Rhodia Brasil S.A apresentou informações referentes a alterações legislativas que desoneram as importações no Brasil. 432. Nesse sentido, a Rhodia recordou que a análise em revisões de final de período seria prospectiva, isto é, teria por base os prováveis efeitos que eventual revogação das medidas antidumping teriam para a continuação ou retomada da prática de dumping e dano causado à indústria doméstica. A determinação prospectiva, portanto, envolveria necessariamente projeções a partir do conjunto fático-probatório disponível nos autos. 433. Dessa forma, a peticionária ressaltou que dever-se-ia considerar que, após o P5, alterações legislativas desoneraram as importações no Brasil, como a redução das alíquotas de AFRMM e Imposto de Importação aplicáveis às importações do produto objeto. Essas circunstâncias deveriam ser consideradas pela autoridade investigadora para fins de determinação final sobre a probabilidade de retomada de dano decorrente das importações do produto objeto na ausência das medidas antidumping. 434. Em vista disso, a Rhodia destacou que o art. 6º, I, da Lei nº 14.301/2022 reduziu a alíquota do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% para 8%, a ser aplicado sobre o valor do frete internacional. A redução do AFRMM reduziria o preço e aumentaria a competitividade das importações que ingressassem no mercado brasileiro, incluindo as importações do produto objeto da revisão. Contudo, os exercícios de subcotação a partir do preço provável das exportações dos EUA, realizados pela autoridade investigadora para fins de início da revisão, não levaram em consideração esse fator. 435. Portanto, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise dos prováveis efeitos sobre os preços, a Rhodia enfatizou entendimento que a alíquota de 8% deveria ser utilizada para o cálculo do AFRMM para apuração do preço CIF internado do produto objeto da revisão, quando originário dos EUA. 436. Recordou que, para a origem México, não haveria incidência de AFRMM por força do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04). Dessa forma, o DECOM poderia refletir a realidade atualmente enfrentada no mercado para a concorrência entre os produtos importados e o similar nacional. 437. Sob a mesma perspectiva, a Rhodia também destacou entender pertinente a realização dos ajustes nas alíquotas do imposto de importação aplicadas ao produto objeto, em específico aos subitens tarifários 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, para fins de refletir a realidade da tarifa atualmente vigente. De fato, para fins de Parecer de Abertura, verifica-se que o DECOM já considerou a redução da alíquota para 10,8%, conforme estabelecido temporariamente pela Resoluções GECEX nº 269, de 2021, e em caráter definitivo pela Resolução CAMEX nº 391, de 2021, que internalizou a Decisão nº 08, de 2022, do Conselho Mercado Comum (CMC) do Mercosul. 438. Todavia, a Rhodia ressaltou que, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022, concedeu-se redução adicional de 10% à alíquota do imposto de importação aplicado sobre os produtos objeto da revisão, a qual passou a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, com a alíquota de 9,6%. Esse fator também não teria sido observado quando dos exercícios de subcotação realizados pela autoridade a partir do preço provável das exportações dos EUA nem do México. 439. Assim, a Rhodia afirmou que a alíquota de 9,6% de imposto de importação que atualmente encontra-se em vigor deveria ser utilizada para apuração do preço CIF internado do produto objeto da revisão, quando originário dos EUA, assim como a alíquota de 7,68% para a origem do México, tendo em vista a redução adicional de 20% sobre o imposto de importação prevista no Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04). 440. Em manifestação protocolada em 29 de maio de 2023, a Rhodia reiterou os comentários sobre os prováveis efeitos das importações do México e dos EUA sobre os preços da Indústria doméstica. 8.3.2.2 Das manifestações posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais 441. A Rhodia, em manifestação final de 10 de julho de 2023, reiterou os comentários anteriores acerca dos ajustes que seriam necessários nas alíquotas do AFRMM, de forma a considerar o percentual vigente de 8%, e também no imposto de importação, considerando-se o percentual de 10,8%, conforme definido pela Resolução GECEX nº 391/2022. 442. A peticionária ressaltou ainda que na Nota Técnica, a apuração do preço provável para os EUA teria se baseado nos preços médios de ésteres acéticos, enquanto, no caso do México, teriam sido considerados os preços médios de acetato de etila, para, respectivamente, o principal mercado de destino (desconsideradas as exportações intra Acordo Estados Unidos-México-Canadá), mundo, top 5, top 10 e América do Sul. 443. No caso dos EUA, a autoridade constatou que haveria subcotação em todos os cenários apresentados,5 ao passo que, para o México, as importações apresentariam subcotação em todos os cenários, exceto para a América do Sul (cuja representatividade é inferior a 5% do volume das exportações mexicanas). 8.3.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre preço provável 444. Com relação a manifestação da Rhodia de que alterações legislativas desoneram as importações no Brasil referente ao AFRMM e ao imposto de importação (EUA e México), com alíquotas atualizadas de 8%, 9,6% e 7,68% respectivamente, o DECOM acatou a redução do AFRMM e adotou alíquotas do Imposto de Importação para os EUA de 10,64% de caráter definitiva, conforme Resolução CAMEX nº 391/2021, e, para o México, a alíquota de 8,64% de caráter definitiva, conforme Resolução CAMEX nº 391/2021 combinada com o Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04). Pela prática do departamento, não estão sendo consideradas reduções temporárias de alíquotas de imposto para fins de cálculo. 445. O DECOM remete, por fim, ao item 8.3.4 deste documento onde são apresentadas as análises realizadas para fins de determinação final. 8.3.4 Do preço provável para os EUA e México e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final 446. Conforme indicado no item 3.2, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores dos Estados Unidos e do México. Entretanto, como não houve resposta destes, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dano nas exportações de ésteres acéticos dos Estados Unidos e México para Brasil será feita com base nos fatos disponíveis, a saber, os dados utilizados no parecer de início, conforme descrito no item 8.3.1.3 deste documento 447. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item mencionado no parágrafo anterior. Todavia, foram realizados ajustes no que tange ao AFRMM, cuja alíquota vigente é de 8%, e não 25%, conforme utilizado para fins de início, e ao imposto de importação para refletir a redução definitiva da alíquota para 10,8% estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 2022. 448. Em relação aos cenários alternativos propostos pela peticionária quando do início da revisão, cabe ressaltar que, durante a verificação in loco na Rhodia, foi avaliada a eventual existência de contratos de fornecimento e o eventual impacto destes sobre o preço da indústria doméstica. Na ocasião, foi apresentada [CONFIDENCIAL]. 449. Tendo em conta que o mercado de produtos químicos utiliza comumente contratos de fornecimento, é razoável supor que poderia haver contratos de fornecimento entre os produtores/exportadores e os importadores brasileiros, o que poderia afetar a justa comparação. Contudo, dada a ausência de participação dos importadores, não foi possível aprofundar esta análise. 450. Ademais, durante a verificação in loco na Rhodia foi analisada a possibilidade de substituição do acetato de etila e de n-propila nos processos produtivos das empresas que operam no setor. Verificou-se que, apesar de os acetatos de etila e de n-propila serem substitutos, a decisão sobre qual deve ser utilizado no processo produtivo [ CO N F I D E N C I A L ] . 451. Tendo em conta as informações colhidas durante a verificação in loco e considerando ainda a ausência de respostas e de manifestações de produtores/exportadores e de importadores sobre a análise de preço provável, para preservar a justa comparação, os cenários alternativos apresentados no item 8.3.1.1 deste documento não foram reavaliados para fins de determinação final. Deste modo, a apuração do preço provável para os EUA baseou-se nos preços médios de ésteres acéticos. Já no caso do México a comparação foi baseada nos preços médios de acetato de etila apenas, desconsiderando-se eventual existência de vendas por contratos no setor analisado. 8.3.4.1 Da metodologia adotada para os EUA para fins de determinação final 452. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item mencionado no parágrafo anterior. 453. Em relação às vendas para a Índia, não foram apresentadas manifestações pelas demais partes interessadas, que não a peticionária, se tais vendas corresponderiam a produto dentro ou fora do escopo. Deste modo, para fins de determinação final, manteve-se o entendimento de que, como o preço médio para esta origem é significativamente superior aos preços médios para as demais origens, tais vendas são, muito provavelmente, de produto fora do escopo do direito antidumping em vigor, de modo que a inclusão destes preços prejudicaria a análise apresentada neste documento. 454. Deste modo se identificou inicialmente o preço FOB de acetato de etila e de acetato de n-propila, com base nos códigos tarifários para cada cenário analisado (principal destino, média mundo, Top 5, Top 10 e média América do Sul) por meio dos dados estatísticos do USITC. 455. Na sequência, tais preços foram ponderados de acordo com o volume vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro de acetatos de etila e de n-propila, de modo a refletirem a demanda interna para cada tipo de éster acético. Os preços ponderados assim avaliados foram internalizados e comparados como o preço médio de ésteres acéticos da indústria doméstica, apurado em dólares estadunidenses conforme metodologia adotada para fins de início de investigação. 456. Para fins de determinação final foram, ademais, realizados ajustes no que tange ao AFRMM, cuja alíquota vigente é de 8%, e não 25%, conforme utilizado para fins de início, e ao imposto de importação para refletir a redução definitiva da alíquota para 10,8% estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 2022. Houve também ajuste de dados onde se identificou imprecisão no cálculo divulgado na nota técnica de fatos essenciais. 457. A tabela a seguir reflete os ajustes realizados para fins de determinação final. Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos esteres acéticos x ésteres acéticos Principal Destino Mundo Top 5 Top 10 América do Sul** Volume (t) 8.937,5 37.289,3 26.876,51 34.190,5 21.571,48 Representatividade 24,0% 100,0% 72,1% 91,7% 57,8% Preço FOB (US$/t) 983,41 1.093,13 1.087,80 1.077,64 1.087,40 Frete e seguro Internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço CIF (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (10,8% do Preço CIF) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] AFRMM (8% do Frete internacional) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] CIF Internado (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Subcotação (US$/t) 148,17 13,96 20,48 32,92 20,97 Subcotação (%) 11,0% 1,0% 1,5% 2,4% 1,6% 458. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, haveria subcotação para todos os cenários apresentados. 8.3.4.2 Da metodologia adotada para o México para fins de determinação final 459. Conforme indicado no item 3.2 o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores do México. Entretanto, como não houve resposta destes, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dano nas exportações de ésteres acéticos do México para Brasil foi feita com base nos fatos disponíveis, a saber, os dados utilizados no parecer de início, conforme descritas no item 8.3.1.3.2. 460. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item mencionado no parágrafo anterior. Preço Provável Internado e Subcotação - México Acetato de etila x acetato de etila Principal Destino Mundo TOP5 Top 10 América do Sul Volumes 73.156,14 78.036,85 77.593,11 78.036,64 3.552,18 Representatividade 93,7% 100% 99,4% 100,0% 4,6% Preço FOB (US$/t) 1.062,16 1.073,98 1.072,44 1.073,84 1.271,44 Frete e seguro Internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço CIF (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] AFRMM [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] CIF Internado (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (%) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 461. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, na hipótese de extinção do direito antidumping, os acetatos de etila exportados pelo México, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação em todos os cenários, exceto para a América do Sul. Registra-se que a representatividade das exportações mexicanas de acetato de etila para a América do Sul é de 4,6%. 8.4 Das alterações nas condições de mercado 462. De acordo com o exposto no item 5.4, não houve alteração nas condições de mercado, dado que a aplicação de medida de defesa comercial pela Coreia do Sul não afetou as origens investigadas. 463. Por fim, tendo em vista as recentes alterações legislativas, qual seja, a publicação da rejeição pela Câmara e Senado ao veto presidencial ao artigo 21 da Lei nº 14.301 de 07/01/2022, que alterava a redação do artigo 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, o qual dispõe sobre as alíquotas de AFRMM, tem-se que, a partir de 24/03/2022, o AFRMM passou a vigorar com a alíquota de 8% para as navegações de longo curso. É de se considerar que eventuais futuras exportações estadunidenses dos produtos objetos da presente revisão estarão sujeitas à alíquota já vigente de 8% de AFRMM, o que poderia reduzir os preços de exportação internalizados no mercado brasileiro, aumentando ainda mais a margem de subcotação. Registra-se que tal redução foi contemplada no exercício de subcotação do preço provável para fins de determinação final. 8.5 Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping 464. Conforme apontado no item 5.3, a peticionária apresentou dados de capacidade de produção, produção, importações e exportações estadunidenses e mexicanas, que indicariam projeção de crescimento na capacidade de produção e nas exportações dos EUA para além do período da revisão. Em relação ao México, observar-se- ia manutenção no volume exportado. 465. Considerando os dados relativos ao período de P5 de análise de dano, as informações trazidas na petição apontam que a capacidade de produção de ésteres acéticos nos EUA foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que a produção no mesmo período correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; e que a ociosidade foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. 466. Em relação ao México, os dados apontam que a capacidade de produção de ésteres acéticos foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que a produção no mesmo período correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que a ociosidade foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro e que as exportações corresponderam a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.