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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 57

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nesse exercício, verifica-se que, na hipótese de não prorrogação de direito antidumping, os preços em questão, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, o que, muito provavelmente, implicaria crescimento substancial dessas importações e retomada do dano material causado por tais importações à indústria doméstica. 405. Em continuidade, em atenção à justa comparação entre os preços, em razão de equiparação de condições das vendas, a peticionária refez-se os exercícios acima de modo a comparar os preços das exportações mexicanas de acetato de etila com os preços médios da indústria doméstica para ésteres acéticos, com os preços ponderados para ésteres acéticos, bem como para n-propila, para a modalidade spot: Preço Provável Internado e Subcotação - México [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] Principal Destino Mundo Top 5 Top 10 América do Sul Preço FOB (US$/t) 1.062,16 1.073,98 1.072,44 1.073,84 1.271,44 Frete Internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Seguro Internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço CIF (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] AFRMM [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] CIF Internado (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (%) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço Provável Internado e Subcotação - México [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] Principal Destino Mundo Top 5 Top 10 América do Sul Preço FOB (US$/t) 1.062,16 1.073,98 1.072,44 1.073,84 1.271,44 Frete Internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Seguro Internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço CIF (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] AFRMM [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] CIF Internado (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (%) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço Provável Internado e Subcotação - México [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] Principal Destino Mundo Top 5 Top 10 América do Sul Preço FOB (US$/t) 1.062,16 1.073,98 1.072,44 1.073,84 1.271,44 Frete Internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Seguro Internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço CIF (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] AFRMM [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] CIF Internado (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (%) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 406. Nesses três últimos exercícios (considerando apenas a modalidade spot), caso o direito antidumping aplicado venha a ser extinto, apresentariam subcotações em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários na comparação dos preços das exportações mexicanas de acetato de etila com os preços médio da indústria doméstica para ésteres acéticos. 8.3.1.3 Da análise do DECOM 8.3.1.3.1 Da análise do DECOM acerca do preço provável e do cálculo de subcotação para os EUA 407. A apuração do preço provável das importações brasileiras do produto em questão originárias dos EUA, na hipótese de extinção do direito, deve considerar o disposto no §1º do art. 240 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, apresentando os preços prováveis com dados de preço médio de exportação do produto similar da origem investigada para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, conforme os cenários: Mundo, Principal destino, Top 5, Top 10 e América do Sul. 408. Os preços de exportação foram apurados por meio dos dados estatísticos do USITC para as subposições HTS 2915.39.45.10 (Acetato de n-propila) e HTS 2915.31.00.00 (Acetato de etila), exportados pelos EUA em P5 (janeiro a dezembro de 2021). 409. Foram excluídas as exportações dos EUA para o México e para o Canadá, dado que o Acordo Comercial United States-Mexico-Canada (USMCA), confere acesso preferencial ao produto estadunidense, não refletindo adequadamente o preço provável de exportação para o Brasil. Dada a profunda integração dos mercados dos países da América do Norte, o DECOM reconhece que as exportações dentro do bloco são comparáveis a vendas destinadas ao mercado interno. 410. Foram ainda excluídas as vendas para a Índia, tendo-se em conta que o preço médio para esta origem corresponde, aparentemente, a produto fora do escopo do direito antidumping em vigor. 411. Deste modo foram identificados os preços FOB, em US$/t, para os cinco cenários distintos previstos na referida portaria SECEX. 412. Tendo em conta o propósito de comparação com o preço da indústria doméstica, os preços de exportação apurados foram ponderados pela cesta de produtos comercializados pela indústria doméstica, em P5, no mercado brasileiro. 413. O frete internacional, seguro internacional e despesas de internação foram apurados seguindo-se a metodologia utilizada no item 5.1 deste documento, de modo que foram utilizados percentuais que tais rubricas representaram em relação ao preço das exportações dos EUA para o Brasil apurado na investigação original, com alterações sugeridas pela peticionária, em sede manifestação sobre o preço provável, em relação ao imposto de importação e ao adicional de frente da marinha mercante. 414. Os preços da indústria doméstica foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas diárias de câmbio referente a P5, apuradas a partir dos dados do Banco Central. 415. Assim, foi possível comparar os preços prováveis encontrados em cada cenário, para as exportações de ésteres acéticos provenientes dos EUA, com os de ésteres acéticos levantados para a indústria doméstica. Os cálculos realizados são apresentados a seguir: Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos Principal Destino Mundo TOP5 Top 10 América do Sul** Volume (t) 8.937,53 37.289,32 26.832,03 34.190,50 23.844,16 representatividade 24,0% 100,0% 72,0% 91,7% 63,9% Preço FOB (US$/t) 1.024,58 1.093,13 1.082,71 1.077,64 1.057,66 Frete e seguro Internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço CIF (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] AFRMM [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] CIF Internado (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (%) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 416. Como se observa, haveria subcotação para todos os cenários apresentados, à exceção do cenário referente ao preço provável baseado nas exportações dos Estados Unidos para o Mundo. 417. Em relação aos cenários alternativos considerados pela peticionária, cabe ressaltar que considerou-se que não foram apresentadas evidências de que as vendas da indústria doméstica por contratos [CONFIDENCIAL]. Ademais, tendo em conta que o mercado de produtos químicos utiliza comumente contratos de fornecimento, é razoável supor que poderia haver contratos de fornecimento entre os produtores/exportadores e os importadores brasileiros, o que não foi considerado pela peticionária e pode afetar a justa comparação. 418. Ressalte-se ainda que, nos termos do § 3º do art. 240 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, caso haja cenários na petição que divirjam daqueles previstos no caput do referido artigo (Mundo, Principal destino, TOP5, TOP 10 e América do Sul), a indicação de preço provável deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de prova que a embasaram. 419. Cabe recordar que a peticionária defendeu, em sede de resposta ao pedido de informações complementares, que [CONFIDENCIAL]. 420. No caso dos cenários que se referem às comparações entre os preços de exportação de produtos específicos (acetato de etila ou acetato de n-propila) com o preço da indústria doméstica para produtos específicos (acetato de etila ou acetato de n-Propila), considera-se que não foram apresentadas justificativas suficientes, na petição ou na resposta ao pedido de informações complementares, que fundamentem a alegação que os cenários alternativos seriam apropriados. A peticionária sugeriu a utilização de comparações entre o preço de exportação da origem objeto do direito antidumping para outros destinos com o preço da indústria doméstica utilizando CODIPs distintos, ou seja, ignorando a própria diferença de comparabilidade de preços que levou a própria peticionária a sugerir a diferenciação do produto objeto do direito antidumping por CODIP. Desse modo, este DECOM entendeu que a sugestão da peticionária infringiria o princípio da justa comparação, que também deve ser observado nas comparações entre o preço do produto importado e o preço da indústria doméstica. 8.3.1.3.2 Da análise do DECOM acerca do preço provável para o México 421. A apuração do preço provável das importações brasileiras do produto em questão originárias do México, na hipótese de extinção do direito, deve considerar o disposto no §1º do art. 240 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, apresentando os preços prováveis com dados de preço médio de exportação do produto similar da origem investigada para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, considerando os cenários: Mundo, Principal destino, Top 5, Top 10 e América do Sul. 422. Conforme a metodologia sugerida pela peticionária, com base nos dados apurados por meio da plataforma eletrônica SIAVI, onde foram extraídos dados anuais de exportação de volume e valor FOB para a subposição Nico 2915.31.01 (acetato de etila), construiu-se o preço provável de exportação médio na condição FOB, em dólares estadunidenses por quilograma. 423. Assim como sugerido pela peticionária, e da mesma forma que foi considerado para os EUA, foram excluídas as exportações do México para os demais países da USMCA, conforme descrito no item 8.3.1.2. Dada a profunda integração dos mercados dos países da América do Norte, reconhece-se que as exportações dentro do bloco são comparáveis a vendas destinadas ao mercado interno. 424. A autoridade investigadora, todavia, julgou apropriado apurar o frete internacional, seguro internacional e despesas de internação seguida a metodologia utilizada no item 5.1 deste documento, de modo que foram utilizados percentuais que tais rubricas representaram em relação ao preço FOB apurado na investigação original. Cabe ressaltar que foi considerada a exclusão do AFRMM e a redução de 20% da alíquota do imposto de importação, passando de 10,8% para 8,64%, por conta do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04). 425. Os preços da indústria doméstica foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas de câmbio diárias de P5, apuradas a partir dos dados do Banco Central. Assim, foi possível comparar os preços prováveis encontrados em cada cenário, para as exportações de acetato de etila do México, com os preços levantados para a indústria doméstica de acetato de etila. 426. Os cálculos realizados são apresentados a seguir: Preço Provável Internado e Subcotação - México Acetato de etila x acetato de etila [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] Principal Destino Mundo Top 5 Top 10 América do Sul Volumes (t) 73.156,14 78.036,85 77.593,11 78.036,64 3.552,18 Representatividade (%) 93,8 100,0 99,4 100,0 4,6 Preço FOB (US$/t) 1.062,16 1.073,98 1.072,44 1.073,84 1.271,44 Frete e seguro Internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço CIF (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] AFRMM [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] CIF Internado (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (%) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 427. Como se observa, na hipótese de extinção do direito antidumping, o acetato de etila exportado pelo México, internalizados no mercado brasileiro, apresentaria subcotação em todos os cenários, exceto para a América do Sul. 428. Cabe ressaltar, conforme já mencionado pela peticionária, que a Bélgica representa quase 93,8% das exportações mexicanas de acetato de etila, quando desconsideradas as exportações para os países que compõe o Acordo USMCA. Deste modo, tendo em conta a concentração nos volumes exportados para o principal destino, os cenários correspondentes à média mundo, Top 5 e Top 10 são muito próximos e quase coincidentes em termos dos volumes e preços médios apurados e da existência de subcotação observada. Não foi constada subcotação do preço provável somente no cenário correspondente às vendas para a América do Sul, que corresponde a 4,6% das exportações totais mexicanas em termos de volume. 429. Em relação aos cenários alternativos construídos pela peticionária, cabe ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 240 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, caso haja cenários na petição que divirjam daqueles previstos no caput do referido artigo (Mundo, Principal destino, Top 5, Top 10 e América do Sul), a indicação de preço provável deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de prova que a embasaram. 430. Pelos mesmos motivos expostos no item 8.3.1.2, os exercícios alternativos considerados pela peticionária para apuração do preço provável do México não foram considerados pela autoridade investigadora para fins de análise de indícios com vistas ao início da revisão. Assim como a própria análise, tais cenários serão objeto de análise no curso desta revisão, observando o contraditório das partes interessadas, sobretudo no que se refere à comparação entre os diferentes preços de acetato de etila e acetato de n- propila, entre os preços de acetato de etila do México e os preços médios e ponderados de ésteres acéticos da indústria doméstica, e a premissa de considerar apenas vendas spot em alguns exercícios. Espera-se que as partes interessadas também colaborem por meio de apresentação de respostas aos questionários encaminhados.