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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 62

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800062 62 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 44. Desta forma, a Elekeiroz solicitou que o DECOM desconsiderasse os dados da empresa e prosseguisse na investigação com a melhor informação disponível para a continuidade do processo. 45. A BASF Corporation, por sua vez, alegou, em manifestação protocolada em 23 de maio e 14 de junho 2023, que no relatório de verificação da empresa, o DECOM teria se equivocado ao relatar ter "encontrado" duas faturas de exportação para o Brasil emitidas após o período da investigação, mas cujo embarque teria ocorrido dentro do período da investigação de revisão de antidumping. 46. Segundo a empresa, essas faturas já haviam sido reportadas em sua resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, bem como pela BASF S.A. em sede de questionário do importador. Desse modo, já seria de conhecimento da autoridade investigadora a existência dessas duas faturas. 47. Ademais, a BASF Corporation sustentou que a autoridade investigadora se limitou a indicar no relatório da verificação in loco que ela, BASF Corporation, teria descumprido orientação expressa do questionário do produtor/exportador, a qual instruiria que "a data da venda não pode acontecer após a data do embarque". No entanto, o relatório não mencionaria as razões apresentadas pela BASF Corporation, no ofício de informações complementares e também durante a verificação in loco, para adoção da emissão da fatura como data de venda. 48. Pontuou, adicionalmente, que na descrição constante no relatório de verificação não haveria menção ao "fato de BASF Corporation ter reportado as duas faturas a este D. DECOM no âmbito da resposta ao Ofício de Informações Complementares". Em seguida, assinalou ter "mencionado a existência" de duas faturas que tiveram faturamento em 1º de janeiro de 2022, na página 54 da sua resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. 49. A BASF Corporation afirmou que, assim como teria explicado durante o procedimento de verificação in loco, a empresa só poderia concluir a transação de venda com seu cliente (com a emissão da nota fiscal) após apuração da quantidade exata de produto embarcado. Segundo a empresa, a quantidade exata de n-butanol carregada no navio-tanque seria monitorada por terceiros especializados contratados por ela: [ CO N F I D E N C I A L ] . 50. Nesse sentido, declarou que os inspetores do [CONFIDENCIAL] se comunicam com os inspetores do proprietário da embarcação após o carregamento da embarcação para avaliar a quantidade exata que foi carregada nos navios e que a transação de venda somente teria sido concluída após apuração da quantidade exata de produto embarcado. De acordo com a explicação dada, embora o preço por tonelada já tivesse sido acertado entre as partes, o valor total efetivamente pago pelo cliente dependeria do volume real total carregado no navio. Sem isso, a transação de compra não poderia ser legalmente concluída. b 51. A BASF Corporation argumentou que a efetivação da transação de compra e venda dependeria da definição dos elementos essenciais da compra e venda (coisa, preço e vontade) e que, embora estivessem presentes os elementos preço e vontade, o elemento coisa ainda dependeria da definição do volume de n-butanol efetivamente entregue, considerando que diferenças de volume podem variar pela natureza do produto objeto do contrato de compra e venda (produto químico). A empresa pontuou que tanto a legislação pátria (artigos 481 e 482 do Código Civil), quanto tratados internacionais (artigos 14 e 35 da Convenção sobre a Venda de Produtos) adotariam a conjugação dos três elementos acima mencionados como essencial para consumação da compra e venda. 52. Outrossim, ponderou que os Conhecimentos de Embarque (B/L) relativos às exportações de n-butanol seriam emitidos antes da fatura, permitindo a saída da embarcação antes da conclusão da operação de compra e venda. Para permitir a saída da embarcação, o B/L possuiria redação específica que indicaria que o volume carregado ainda não estaria determinado, pois atribui ao embarcador a informação da quantidade a granel. 53. Afirmou que tal redação seria padrão em embarques de navios-tanque, sendo relevantes para evitar a cobrança dos clientes por uma quantidade de n-butanol que ainda não foi confirmada por terceiros especializados da BASF, quais sejam [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, qualquer venda ou compra somente seria concluída após o objeto da transação (i.e., valor exato) ser devidamente definido. 54. Desta forma, a empresa afirmou que só seria possível concluir uma venda de n-butanol após a confirmação da quantidade exata que foi carregada nos navios- tanque, o que permite à equipe de vendas preparar as faturas apropriadas com base na quantidade realmente vendida, e que como a venda de n-butanol somente é concluída quando a BASF Corporation recebe a confirmação da quantidade exata que foi carregada no navio, isso naturalmente cria um intervalo de tempo entre (a) a data do B/L e (b) a data de emissão da fatura. 55. A empresa acrescentou que boa parte das supostas inconsistências no que tange, principalmente, às exportações para o Brasil, poderiam ter sido sanadas em verificação in loco na BASF S.A., ressaltando que a autoridade investigadora teria decidido não realizá-la, embora BASF S.A. tenha se posto à disposição para tanto. 56. A respeito da verificação do custo de produção, a BASF Corporation alegou que durante a verificação a empresa teria efetivamente apresentado as explicações e comprovações de seu sistema contábil que embasariam a metodologia adotada, tratando- se da melhor informação disponível. 57. Com relação à aparente inconsistência nos custos de produção narrada no relatório de verificação in loco no que tange aos custos [CONFIDENCIAL], a BASF Corporation argumentou que, conforme teria detalhado durante o procedimento, o custo de produção seria calculado com base nos centros de custos. Segundo a empresa, haveria faturas relativas, por exemplo, às utilidades, que poderiam ser referentes a despesas do mês anterior, mas alocadas no mês seguinte, configurando custo residual alocado, de forma apropriada, ao centro de custo respectivo à despeito de, [CONFIDENCIAL] 58. Ressaltou ainda que, no mês em questão, especificamente, [CONFIDENCIAL], a BASF Corporation começou a [CONFIDENCIAL]. 59. A BASF Corporation pontuou também que apenas uma parcela muito reduzida dos seus custos de produção dependeria do critério de absorção, que seria aplicado em função da parametrização do sistema contábil da produtora/exportadora, notadamente, algumas matérias-primas decorrentes da estrutura verticalizada da planta Verbund, custos fixos e parcela residual do custo de energia elétrica. Alegou, assim, que o impacto no custo total de produção do n-butanol não seria representativo. 60. A empresa alegou ter demonstrado, através de [CONFIDENCIAL]. Com relação ao custo das matérias-primas, estas seriam obtidas através da [CONFIDENCIAL]. Apenas pequena parcela de custo fixo relacionados a [CONFIDENCIAL] teria seu custo baseado em tarifa planejada, de acordo com a parametrização do sistema contábil da BASF. Durante a verificação in loco, foi demonstrado uma diferença muito pequena entre custo fixo real e planejado [CONFIDENCIAL]. 61. Com relação à diferença de [CONFIDENCIAL] % entre ao custo com eletricidade na produção de n-butanol em [CONFIDENCIAL], pela metodologia empregada pela BASF Corporation em comparação com a metodologia replicada pelas autoridades investigadoras com base nos dados verificados, a empresa afirmou que a divergência observada decorreu da própria mudança de metodologia buscada pela autoridade para o cálculo da rubrica de eletricidade. A BASF Corporation teria detalhado, ao longo da verificação in loco, que haveria dois componentes para apuração do custo real de energia na produção de n-butanol: o primeiro se referiria ao montante despendido conforme registrado pelo próprio relógio da planta produtiva; o segundo decorreria da redistribuição proporcional do custo de energia residual para todo o complexo, com base no critério de rateio apurado de acordo com o histórico de pico de consumo. 62. A BASF Corporation ponderou que teria conseguido comprovar os valores no sistema contábil [CONFIDENCIAL], mas que nele apenas o custo de energia elétrica decorrente da planta era identificado, e que diante da impossibilidade de identificar o custo de energia elétrica residual no detalhamento do sistema contábil, a autoridade investigadora teria optado por tentar recalcular o custo em questão, com base nos dados de [CONFIDENCIAL], o que teria gerado a divergência em questão, já que teria se passado a utilizar memórias de cálculo fora do sistema contábil para compor o custo total de energia elétrica. 63. Quanto a alegação da autoridade investigadora de que não teriam sido apresentados os "lançamentos contábeis" relativos ao gasto incorrido com energia elétrica, a BASF Corporation alegou que de fato, tais lançamentos não foram apresentados no nível de detalhe solicitado, em razão da limitação do próprio sistema da BASF, que não permitiria a granularidade da informação no nível solicitado pela autoridade investigadora. 64. Com relação às inconsistências verificadas em parcela das notas fiscais, a BASF Corporation alegou que a diferença de timing entre a emissão do Bill of Lading e da ordem de compra, em comparação com a fatura após confirmação do volume embarcado, seria o que justificaria as divergências apontadas em relação às datas de faturamento e aos volumes constantes nas ordens de compra. Além disso, afirmou ainda que, conforme teria sido demonstrado ao longo da verificação in loco, discussões negociais que ocorrem entre a ordem de compra e o envio da mercadoria gerariam ajustes recorrentes na quantidade do produto vendido, o que ocorreria no curso normal dos negócios do produto objeto da revisão. 65. No tocante aos comprovantes de pagamento de frete, a empresa mencionou que o pagamento das despesas de frete não ocorreria por operação de venda, razão pela qual não haveria comprovante bancário de pagamento de frete para cada nota de venda ou exportação individualmente. Afirmou também que esclareceu que o frete é um serviço contratado de terceiros, com a gestão realizada através de sistema próprio e específico através do qual é possível identificar o montante de frete por operação, apesar de inexistir correspondente comprovante bancário individualizado. Ela ressaltou que teria sido possível, através do sistema terceirizado, demonstrar que o montante de frete foi efetivamente pago pela BASF Corporation, a despeito da inexistência de comprovante bancário de pagamentos individualizados. 66. A empresa informou que as capturas de telas de frete teriam sido retiradas do acesso da BASF Corporation ao sistema [CONFIDENCIAL], plataforma especializada em "freight audit and payment". Afirmou ainda que esse sistema seria (i) adotado por outras grandes empresas nos Estados Unidos, (ii) constantemente auditado pelo Federal Reserve e (iii) de prestadora de serviços listada na Nasdaq, o que garantiria alto grau de governança e confiabilidade dos dados. 67. A BASF Corporation arguiu que as divergências constatadas ao longo da verificação in loco, seriam decorrentes das especificidades das operações da empresa e dos critérios de parametrização de seu sistema contábil, e que tais especificidades não deveriam ensejar a desconsideração dos seus dados primários no processo decisório. 68. Indicou que o Artigo 2 do Anexo II do ADA (Acordo Antidumping) estabeleceria que não configura justificativa para a aplicação da melhor informação disponível o fato de a parte interessada, a partir do seu próprio sistema e linguagem computacional, não conseguir apresentar esclarecimentos no formato requerido pela autoridade investigadora sem incorrer em ônus excessivo: "2. The authorities may also request that an interested party provide its response in a particular medium (e.g. computer tape) or computer language. Where such a request is made, the authorities should consider the reasonable ability of the interested party to respond in the preferred medium or computer language, and should not request the party to use for its response a computer system other than that used by the party. The authority should not maintain a request for a computerized response if the interested party does not maintain computerized accounts and if presenting the response as requested would result in an unreasonable extra burden on the interested party, e.g. it would entail unreasonable additional cost and trouble. The authorities should not maintain a request for a response in a particular medium or computer language if the interested party does not maintain its computerized accounts in such medium or computer language and if presenting the response as requested would result in an unreasonable extra burden on the interested party, e.g. it would entail unreasonable additional cost and trouble." 69. Pontuou também que o Artigo 5 do Anexo II do ADA estabeleceria que mesmo quando a informação apresentada pela parte interessada não for ideal em todos os aspectos, ainda assim não poderá ser desconsiderada, levando-se em conta que a parte interessada tenha atuado no melhor de suas capacidades: 5. Even though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability." 70. Adicionalmente, a parte ressaltou que o Decreto Antidumping converge com o ADA, prevendo, em seu art. 179 c/c art. 180, que as determinações do DECOM serão elaboradas com base nas informações verificáveis, e que, quando a parte interessada não mantiver contabilidade informatizada ou quando a entrega de resposta em formato eletrônico lhe representar sobrecarga adicional exagerada, com o acréscimo injustificado de custos e de dificuldades, esta ficará desobrigada de apresentá-la em formato eletrônico. 71. A BASF Corporation apresentou, ainda, o relatório do painel do Órgão de Solução de Controvérsias ("OSC") da Organização Mundial do Comércio ("OMC") em China - Anti-Dumping and Countervailing Duty Measures on Broiler Products From The United States, segundo o qual a autoridade investigadora teria aumentado o ônus do produtor/exportador indevidamente ao exigir "the very best of its ability" e desconsiderar todas as informações apresentadas por ele, por não atenderem o padrão idealizado. 72. Em seguida, sustentou que boa parte das supostas inconsistências no que tange, principalmente, às exportações para o Brasil, poderiam ter sido sanadas em verificação in loco na importadora BASF S.A., não realizada pela autoridade investigadora ainda que a BASF S.A. tenha se posto à disposição para tanto e que o Grupo BASF teria mobilizado mais de quarenta colaboradores para fornecer as informações solicitadas pelo Departamento. 73. Em manifestação, protocolada em 23 de junho de 2023, a respeito do Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC (confidencial), pelo qual a autoridade investigadora informou à BASF Corporation sua conclusão de que a empresa não havia reportado adequadamente determinados dados, o Grupo BASF apresentou argumentos adicionais aos que já havia submetido em manifestação de 14 de junho de 2023. 74. Relativamente à lista de CODPRODs, o grupo explicou que a lista fornecida em sede de resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, contendo 133 CODPRODs, seria restrita aos produtos efetivamente comercializados pela divisão de Petrochemicals de BASF Corporation, de forma "coerente com o escopo" da presente revisão de final de período. Em seguida, teria apresentado em sede de correções iniciais lista contendo todos os códigos de produto (ativos e inutilizados) disponíveis em seu sistema, independentemente da divisão da companhia. Ao fazer isso, a BASF Corporation teria, proativamente, indicado aos verificadores a existência de um CODPROD adicional associado ao n-butanol (i.e.: 50000476 - nButanol 0,80Kg), código para material de teste e amostragem. 75. De acordo com o grupo, com a planilha extraída do sistema da BASF Corporation, teria sido possível que os verificadores identificassem todas as vendas da empresa, segmentadas por CODPROD, e conciliassem a receita obtida com o balanço auditado da companhia, e não haveria que se falar em comprometimento da garantia de que a totalidade das vendas do produto havia sido reportada. 76. Mencionou também precedente recente da autoridade investigadora, qual seja a investigação de fios de aço, na qual teria sido aceita a inclusão de novos CODPRODs pela indústria doméstica em sede de verificação in loco. Por paralelismo e isonomia, portanto, o grupo arguiu que deveria o Departamento conceder o mesmo tratamento dado à indústria doméstica, a fim de não ser mais exigente com o produtor/exportador do que com a indústria doméstica. 49. A Silvery Dragon salientou que de acordo com o relatório de verificação da indústria doméstica, na verificação das notas fiscais, após o momento das pequenas correções, constatou-se incorreção no CODIP reportado pela indústria doméstica, tendo sido revisada a correlação dos CODIPs e CODPRODs durante o procedimento de verificação in loco, não tendo sido encaminhado um ofício à peticionária rejeitando os dados pela autoridade investigadora. 77. Ademais, em nenhum momento teriam os verificadores questionado a possibilidade de a BASF Corporation ter efetuado vendas com o CODPROD adicional apresentado em sede de correções iniciais, dado que tal código seria específico para material de teste e amostragem, inexistindo comercialização, de forma que o "teste de totalidade" teria sido, segundo o grupo, "devidamente concluído no 2º dia da verificação