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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 63

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800063 63 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (i.e.: dia 11.4.2023, às 15:38 - horário de Houston", prosseguindo a equipe com as demais etapas da verificação, sem indicar qualquer óbice sobre lista de materiais ou suspeitas de vendas não reportadas. 78. A respeito do custo de produção, a BASF Corporation afirmou ter apresentado dados detalhados sobre os centros de custos reportados nos apêndices para os verificadores, demonstrando valores e detalhando o que cada conta do centro de custos refletia na produção do n-butanol. Desta forma, considerou ter apresentado dados suficientemente detalhados para que a autoridade investigadora pudesse proceder com ajustes na alocação das rubricas de custo de produção, ainda que tais ajustes viessem a "distorcer" a contabilidade interna da companhia, de forma e evitar a simples desconsideração das informações verificadas por "mera inconsistência de classificação entre a contabilidade da companhia e o apêndice solicitado". 79. A BASF Corporation julgou ter apresentado dados suficientemente detalhados para essa reclassificação e passíveis de adequação, podendo as rubricas ser realocadas da forma como a autoridade investigadora melhor entender adequada, ainda que não reflita a realidade contábil da companhia. 80. Segundo o grupo, apenas a parte fixa do custo de n-butiraldeído teria sido reportada como custo planejado, sendo majoritariamente o custo de produção do n- butanol formado por matérias-primas. No momento da verificação in loco, teria sido demonstrado pela BASF Corporation que a diferença manual para conciliar com custo real seria insignificante no acumulado de 2021, representando cerca de US$ [CONFIDENCIAL] de custos fixos para o aldeído. 81. Em seguida, o grupo defendeu que as limitações do sistema contábil do produtor/exportador não implicariam justificativa para que a autoridade investigadora desconsidere as informações apresentadas. Conforme também exposto na manifestação apresentada pelo Grupo BASF em 14 de junho 2023, o Anexo II do Acordo Antidumping estabeleceria que não configura justificativa para a aplicação da melhor informação disponível o fato de a parte interessada, a partir do seu próprio sistema e linguagem computacional, não conseguir apresentar esclarecimentos no formato requerido pela autoridade investigadora sem incorrer em ônus excessivo. 82. Diante do exposto, a BASF Corporation solicitou a reconsideração da decisão sobre a suposta desconformidade dos custos de produção, uma vez que os componentes do custo de produção de BASF Corporation teriam sido "calculados com base nos dados efetivos e detalhados, sendo as únicas exceções referentes à parte fixa do custo de n-butiraldeído e a tarifa excedente de energia elétrica, em razão das especificidades e parametrizações do sistema contábil da produtora/exportadora". 83. No que tange às faturas de exportação, a BASF Corporation repisou que teria "reportado" as faturas que o DECOM relatou ter "encontrado" em sede de resposta ao Ofício de Informações Complementares, de modo que já seria de conhecimento da autoridade investigadora a existência dessas duas faturas, tendo enviado as duas faturas como [CONFIDENCIAL]. Frisou que tal fato não teria sido sequer mencionado nem no relatório de verificação in loco, nem no Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC. Julgou ser crucial que esse fato fosse reportado como fato essencial, na Nota Técnica de fatos essenciais. 84. Alegou que pelo fato de as duas faturas terem sido emitidas em 2022, a inclusão das duas faturas no apêndice VII do questionário do produtor/exportador criaria "uma anomalia contábil que impossibilitaria a realização do teste de totalidade", uma vez que inexistiria possibilidade de os resultados de BASF Corporation em 2021 refletirem tais vendas. 85. Frisou que a autoridade investigadora, se considerasse não ter havido adequado reporte das vendas porque a emissão da fatura foi posterior ao embarque, desconsideraria as especificidades da operação e subverteria a ordem e a lógica dos negócios nesse setor, já que não se pode emitir a fatura antes do enchimento dos tanques e da validação da quantidade específica que foi validada por um terceiro especializado. 86. Entendeu que restaria plenamente demonstrado que a BASF Corporation cooperou com o DECOM em todas as etapas desta revisão antidumping, apresentando total transparência com seus dados de venda e que não haveria que se falar em "ausência de qualquer dado referente às duas vendas realizadas em janeiro de 2022" e afirmando, categoricamente, que a BASF Corporation apresentou a totalidade de vendas em 2021 (P5), inexistindo vendas não reportadas. 87. Segundo o Grupo BASF, o Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC também teria apontado algumas inconsistências que teriam sido verificadas para parcela das notas fiscais "surpresas", destacando dois pontos de maneira exemplificativa: (a) frete interno do armazém para o cliente; e (b) os lançamentos contábeis correspondentes à despesa de frete e o comprovante bancário de seu pagamento. 88. O grupo alegou já ter, em manifestação apresentada em 14 de junho de 2023, esclarecido todos cinco pontos da suposta inconsistência destacados no relatório de verificação in loco, a saber: (i) datas de faturamento; (ii) datas de pagamento; (iii) comprovações de frete; (iv) volumes constantes nas ordens de compra; e (v) comprovantes de recebimento de pagamento das faturas referentes às vendas. 89. Com relação às desconformidades diversas na apresentação da documentação referente às faturas de vendas selecionadas para verificação in loco, o Grupo BASF alegou que as divergências constatadas ao longo da verificação seriam decorrentes das especificidades das operações de BASF Corporation e dos critérios de parametrização de seu sistema contábil. 90. Ademais, pontuou que a questão das duas faturas se relacionaria estritamente ao mercado de exportação, não ao mercado interno e que todas as vendas internas, portanto, poderiam ser utilizadas para construção do valor normal. 91. No que tange ao custo de produção, o grupo destacou que a rubrica de propileno, devidamente apurada na verificação in loco através do "custo real", representaria a parcela amplamente majoritária (cerca de [CONFIDENCIAL] %) do custo com matérias-primas na produção do n-butanol e que este dado mereceria ser considerado quando da apuração do valor normal. 92. Segundo o Grupo BASF, apesar de o Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC indicar que os valores associados a (i) utilidades, (ii) mão de obra (direta e indireta), (iii) depreciação e (iv) outros custos fixos não teriam refletido o custo efetivamente incorrido na fabricação dos produtos, os demais valores teriam sido validados pelos verificadores, conforme resumido abaixo: Valor normal construído Relatório de Verificação In Loco Custo de produção no país de origem Comprovado nos §§ 168 a 220 Propileno Comprovado nos §§ 178 a 207 Outras matérias-primas Comprovado nos §§ 208 a 220 Despesas gerais e administrativas Comprovado nos §§ 221 a 233 Despesas financeiras Comprovado no § 256 93. Dessa forma, segundo a BASF Corporation, o total do centro de custos exclusivo para a produção de n-butanol fora validado e todos os custos relacionados ao produto investigado foram reportados nos apêndices. Ademais, ainda que a autoridade investigadora possa entender diferente a classificação entre as diferentes rubricas, poderia substituir o custo do frete interno da planta aos locais de armazenagem por referências externas, tal como o dado verificado de BASF S.A ao longo do processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias da Rússia, devidamente submetido nos autos desta revisão antidumping. 94. O grupo sugeriu, como segunda possibilidade, que o custo do frete interno da planta aos locais de armazenagem também poderia ser substituído pelo rateio dos valores disponíveis no balanço auditado de BASF Corporation, que detalharia diversas contas dos custos incorridos pela empresa no arquivo "Doc. 2.X.X.B - excerpt from financials" submetido quando da resposta ao ofício de informações complementares. 95. Alternativamente ao custo de produção, e considerando que a BASF Corporation teria apresentado, em seu Apêndice V ("DOMESTIC MARKET SALES AND EXPORTS TO THIRD-COUNTRY MARKETS"), todas as suas vendas para terceiros países, o grupo solicitou que tais vendas sejam considerados como parâmetros para a apuração do valor normal da BASF Corporation, indicando precedente da autoridade investigadora na investigação de filmes PET de Peru e Bahrein. 96. Haveria [CONFIDENCIAL] vendas para terceiros países em P5 reportadas no Apêndice V, totalizando US$ [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] quilos de n-butanol, volume que seria significativamente superior às vendas para o mercado interno norte- americano, de [CONFIDENCIAL] quilos em P5. 97. Registrou, ainda, de acordo com o apêndice VIII da BASF Corporation, o preço de exportação para partes não afiliadas em terceiro país ([CONFIDENCIAL]) foi de US$ [CONFIDENCIAL]. Segundo o grupo, tratar-se-ia de proxy razoável para o cálculo do valor normal, considerando que [CONFIDENCIAL] seria país de economia de mercado considerado apropriado e as vendas representam [CONFIDENCIAL] % do volume vendido no mercado norte-americano. Alternativamente, indicou que caso a autoridade investigadora entendesse mais adequado utilizar todas as vendas, que o preço de exportação para terceiros países, incluindo vendas para partes afiliadas, poderia ser reconstruído. 2.7.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 98. O Departamento refuta a alegação do Grupo BASF de que a BASF Corporation e a BASF S.A. já teriam reportado, respectivamente, em suas respostas ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador e ao questionário do importador, as faturas de exportação de números [CONFIDENCIAL]. 99. A BASF Corporation meramente mencionou a existência de duas faturas de 1º de janeiro de 2022, na página 54 da sua resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, quando indagada a respeito de contrato com a empresa que realizava o transporte do produto objeto da revisão. 100. Na ocasião, a BASF Corporation explicou que apresentava como anexos os documentos [CONFIDENCIAL]. contendo comunicações de dezembro de 2021 relacionadas a duas faturas datadas de 1º de janeiro de 2022 que não haviam sido reportadas no Anexo VII, uma vez que suas respectivas faturas foram emitidas após o período investigado. Nos supramencionados anexos constavam as faturas, datadas de 2022, sem nenhuma menção à data de embarque em 31 de dezembro de 2021. 101. A BASF S.A., por sua vez, reportou sim importações fora do período. Contudo, as faturas [CONFIDENCIAL] eram referentes a embarques de [CONFIDENCIAL]. As faturas ora em questão, quais sejam [CONFIDENCIAL], não foram reportadas no apêndice II da BASF S.A. 102. A respeito da asserção do grupo BASF de que o relatório não mencionaria as razões apresentadas pela BASF Corporation para adoção da emissão da fatura como data de venda, não há fundamento para a alegação da parte interessada: houve transcrição das explicações apresentadas praticamente na íntegra, no parágrafo 119 do relatório. 103. A celeuma instaurada não orbita em torno das especificidades das operações da BASF Corporation nem de subversão da ordem e da lógica dos seus negócios ao "exigir" que a emissão da fatura seja anterior ao embarque sem validação da quantidade específica objeto da venda, mas de apresentação completa das informações. Quando alega que "se a venda do produto investigado foi registrada em 2022, inexiste possibilidade de os resultados de BASF Corporation em 2021 refletirem tais vendas", o grupo propositadamente ignora a possibilidade de apresentar simples tabela de conciliação. A BASF Corporation não reportou as faturas, ela apenas mencionou, sem deixar explícito que se tratava de vendas do período analisado. 104. Quanto à argumentação da BASF de que a venda só se concretizaria, de fato, quando da emissão da fatura, momento em que haveria certeza quanto à quantidade exata embarcada e o preço a ser pago, cumpre notar que a orientação do questionário é contrária à data da venda após embarque porque não se concebe primeiramente embarcar a mercadoria para depois discutir as condições de venda. Quando a mercadoria embarca, todas as características essenciais da venda já estão definidas. 105. A própria BASF Corporation informou, durante o procedimento de verificação in loco, que há limite de tolerância para variações na quantidade estabelecido em [CONFIDENCIAL] %. Essa explicação consta, inclusive, do relatório verificação in loco, cujo parágrafo 119 é colacionado a seguir: [ CO N F I D E N C I A L ] . 106. Assim, além de ser orientação expressa do questionário, quando a mercadoria é embarcada, todas as condições essenciais da venda já estão definidas, inclusive no que toca a possível variação na quantidade e suas consequências, não havendo que se falar em data da venda posterior ao embarque. 107. No que tange ao questionamento acerca da não realização de verificação in loco na BASF S.A., sublinhe-se que não foi realizada verificação in loco na importadora BASF S.A. em virtude de não ter havido revendas do produto objeto durante P5 e que não é parte da prática da autoridade investigadora brasileira realizar verificação in loco em importadoras que não revendem o produto objeto. Por fim, insta também ressaltar que procedimentos de verificação in loco não são obrigatórios, nem nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, nem nos termos do Acordo Antidumping. 108. Acerca dos custos com energia elétrica, cabe esclarecer que não houve tentativa recalcular ou mudar critério. O a equipe responsável pela verificação tão somente empregou os dados efetivamente verificados na metodologia explicada pela própria BASF Corporation durante o procedimento, a fim de comparar o resultado obtido com o que fora reportado. 109. O custo do propileno, de fato, é o mais significativo, e foi comprovado. Contudo, considerando os dados reportados, após correções iniciais, a representatividade média em P5 seria de [CONFIDENCIAL] %, e não %. Ainda, mais dois aspectos são dignos de ponderação: (i) [CONFIDENCIAL] % de custo não validado não é um percentual desprezível; e (ii) deve-se ter em mente que o custo total não foi validado e, portanto, não se pode ter certeza do percentual real de representatividade do propileno frente ao custo total de fabricação. 110. Pontue-se, também, que, ao contrário do que busca fazer a BASF Corporation, não foi possível validar o "custo de produção no país de origem". Isso porque, em que pese a validação do custo do propileno, a metodologia empregada para reportar parcela significativa do custo remanescente resultou em distorção dos dados, uma vez que não reflete a produção efetiva de cada período. Nesse sentido, observou-se custo de manufatura, [CONFIDENCIAL]. 111. Ademais, ainda que a equipe verificadora tenha solicitado a extração do relatório [CONFIDENCIAL] para todos os meses de P5, observou-se que o resultado refletia não o custo real, mas o custo padrão para diversas rubricas, divergindo, inclusive de informação fornecida pela empresa durante o procedimento, segundo a qual tão somente a rubrica [CONFIDENCIAL] representaria custo padrão. A título de comprovação, observem- se os seguintes trechos do relatório de verificação in loco: 213. Neste ponto, cumpre consignar que, segundo os representantes da BASF os custos fixos exibidos pelo relatório [CONFIDENCIAL] representam não o custo real incorrido, mas o custo padrão registrado no sistema. Esses custos são identificados pela rubrica "[CONFIDENCIAL] ". Uma vez que a empresa utiliza o [CONFIDENCIAL], a parcela dos custos fixos que compõem o [CONFIDENCIAL] foi indiretamente absorvida pelo n- butanol, passando a integrar os valores reportados no campo A.2 do Apêndice VI. Esses custos fixos representaram, em abril de 2021, [CONFIDENCIAL] % dos custos com outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % do custo total com matérias-primas. [...] 220. Um aspecto digno de nota quanto aos relatórios extraídos é que as rubricas [CONFIDENCIAL] , [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] , que compunham o custo do n-butanol, apresentavam, cada qual, idêntico custo médio para todos os meses de P5, equivalentes, respectivamente a [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. [...] 243. Segundo explicado pela BASF, o valor de US$ [CONFIDENCIAL] corresponderia à apropriação do valor estimado inicialmente. Já o valor de US$ [CONFIDENCIAL] representaria a apropriação do ajuste ao quanto efetivamente gasto. 244. Foi verificado que o gasto mencionado estava associado a um consumo de [CONFIDENCIAL] MHW. 245. Registre-se, neste ponto, que o relatório [CONFIDENCIAL] para o mês de abril de 2021 registra tão somente o valor de US$ [CONFIDENCIAL] , igualmente associado ao consumo de [CONFIDENCIAL] MWH, não se encontrando o montante referente ao ajuste de US$ [CONFIDENCIAL]. (grifos nossos)