Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 65

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800065 65 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 3 de julho de 2023 art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 24 de julho de 2023 146. Em 26 de dezembro de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 57, de 23 de dezembro de 2022, revogando a Circular SECEX nº 56, para que os prazos e datas nela previstos fossem revistos. 147. Em 22 de março de 2023, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 9, de 20 de março de 2023, prorrogando por até 2 meses, a partir de 1º de julho de 2023, o prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma Circular, foram tornados públicos os novos prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, os quais são apresentados no quadro abaixo: Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 3 de maio de 2023 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 23 de maio de 2023 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 22 de junho de 2023 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 12 de julho de 2023 art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 1 de agosto de 2023 148. Em 24 de maio de 2023, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 17, de 23 de maio de 2023, alterando os prazos divulgados pela Circular SECEX nº 9, de 20 de março de 2023, e tornando públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão, os quais são apresentados no quadro abaixo: Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 25 de maio de 2023 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 14 de junho de 2023 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 27 de junho de 2023 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 17 de julho de 2023 art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 3 de agosto de 2023 149. O governo dos Estados Unidos da América foi notificado a respeito da supramencionada circular através do Ofício SEI nº 2841/2023/MDIC, de 5 de junho de 2023, enquanto todas as demais partes interessadas na presente investigação foram notificadas através do Ofício Circular SEI nº 137/2023/MDIC, de 5 de junho de 2023. 150. Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação do presente documento, o prazo para manifestações finais encerrar-se-á no dia 19 de julho de 2023, após o qual será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.10. Do encerramento da fase de instrução 2.10.1. Do encerramento da fase probatória 151. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 25 de maio de 2023, ou seja, 2 dias após a publicação da Circular SECEX nº 17, de 2023, que tornou públicos os novos prazos da revisão. 2.10.2. Das manifestações sobre o processo 152. Em atendimento ao art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 14 de junho de 2023, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (25 de maio de 2023), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais. 153. Nesse prazo, a Elekeiroz e o Grupo BASF apresentaram manifestações, as quais estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem, ao longo deste documento. 2.10.3. Das manifestações sobre o encerramento da fase probatória 154. O Grupo BASF, em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, apontou que a Elekeiroz teria anexado, também em 23 de maio de 2023, manifestação (documento SEI 34284462) e relatório Nexant - Market Analytics: Oxo Alcohols - 2022 (documento SEI 34284464) vinte dias após o término da fase probatória. 155. Segundo o grupo, a Elekeiroz buscou argumentar que o relatório "Nexant 2021" estaria desatualizado, pedindo vênia para anexar os dados atualizados aos autos, mesmo após o encerramento da fase probatória, sendo que já estaria disponível, desde dezembro de 2022, versão atualizada do relatório em questão. 156. Dessa forma, o grupo questionou o motivo de a Elekeiroz não juntar o documento aos autos tempestivamente, até 3 de maio de 2023, em se considerando que o relatório Nexant atualizado já estava disponível desde dezembro de 2022 e que o Grupo BASF teria dado conhecimento sobre a juntada aos autos do relatório "Nexant 2021" em petição protocolada em 3 de abril de 2023. 2.10.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 157. A respeito da alegada intempestividade do protocolo do relatório Nexant - Market Analytics: Oxo Alcohols - 2022, insta destacar que, conforme apontado no item 2.10.1 supra, em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 25 de maio de 2023, não havendo que se falar em protocolo intempestivo ou desconsideração do documento ora em questão. 158. Ademais, quanto aos questionamentos aventados pela BASF, sobre o porquê de a Elekeiroz não haver juntado anteriormente aos autos o aludido relatório, não compete à autoridade investigadora se imiscuir em questões inerentes exclusivamente à estratégia processual adotada pelas partes. Cabe-lhe, isto sim, no que tange aos aspectos formais, averiguar o atendimento aos requisitos normativos, não se vislumbrando, no caso em epígrafe, qualquer reprovabilidade na oferta do elemento probatório pela Elekeiroz. 2.10.5. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 159. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 Decreto nº 8.058, de 2013, a nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 29 de junho de 2023, dois dias depois após o prazo previsto na Circular SECEX nº 17, de 23 de maio de 2023. 2.10.6. Das manifestações finais 160. Dado que a nota técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 29 de junho de 2023, e não em 27 de junho de 2023, como previsto anteriormente, o prazo de 20 dias para as manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se em 19 de julho de 2023. Dessa forma, houve devolução completa do prazo às partes interessadas. 161. A peticionária e o Grupo BASF apresentaram, tempestivamente, manifestações, as quais foram incorporadas neste documento nos itens pertinentes. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto do direito antidumping 162. O produto objeto da presente revisão é o n-butanol, comumente classificado no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, exportado dos EUA para o Brasil. 163. O n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com a fórmula molecular C4H10O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural. O produto é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água. 164. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também pode ser utilizado na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos. É utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas. 165. O produto objeto da revisão não está sujeito a normas e regulamentos técnicos. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 166. O processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação. 167. Este processo é desenvolvido em três grandes etapas: produção de hidrogênio e gás oxo (GOX) a partir de gás natural, na Planta de Gases; produção de aldeídos a partir do propeno e gás oxo nas seções de reação oxo; e produção de álcoois e ácidos a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação. 168. Para a produção de hidrogênio e gás oxo, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é, então, craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Em seguida os gases são purificados gerando o H2 e o GOX (mistura de H2 e CO com razão molar 1:1) utilizados no processo produtivo dos oxo-álcoois. GÁS NATURAL => H2, CO, CO2 169. O gás hidrogênio é, posteriormente, usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2- etilhexanóico (2EHA). 170. O GOX, por sua vez, é utilizado na reação OXO, que é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. Nela, o GOX reage com o propeno (reação de hidroformilação), na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP), para produção dos aldeídos (NBD e IBD). Estes são as bases para a produção dos álcoois nbutanol e isobutanol. 171. Após a reação de hidroformilação, o aldeído cru produzido é uma mistura dos butiraldeídos NBD e IBD. O aldeído cru é destilado para separar o iso- butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). O normal butiraldeído (NBD) é enviado às seções de Hidrogenação de NBD e de Condensação Aldólica; o iso-butiraldeído, à seção de Hidrogenação de IBD. 172. Na etapa de hidrogenação, o NBD e solvente são enviados ao reator, onde ocorre a reação de hidrogenação na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é então purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 173. O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem tarifário 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. 174. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário manteve-se em 12% durante quase todo o período de revisão. Apenas em novembro de 2021, final de P5, a alíquota foi reduzida para 10,8% por força da Resolução GECEX nº 269/2022. 175. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de n-butanol, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Brasil e alguns países de outros continentes. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção: Preferências Tarifárias - Subitem 2905.13.00 da NCM/SH. País Base Legal Preferência Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% Cuba APTR 04 28% Egito ALC Mercosul - Egito 62,5% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% México APTR 04 20% Panamá APTR 04 28% Paraguai ACE 18 - Mercosul 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Uruguai ACE 18 - Mercosul 100% Venezuela ACE 69 - Mercosul - Venezuela 100% 3.4. Da similaridade 176. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 177. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na investigação original e na revisão precedente, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil: a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o propeno e o gás natural; b) não estão submetidos a normas e especificações técnicas internacionais; c) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas; d) são fabricados por processos de produção semelhantes; e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas; f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e g) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, vendas diretas para os usuários finais. 3.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade 178. Em 31 de janeiro de 2023 e em 14 de fevereiro de 2023, a BASF S.A e BASF Corporation, também tratadas doravante como "Grupo BASF", argumentaram que o n-butanol fabricado pela Elekeiroz seria diferente daquele importado pela BASF S.A. em termos de pureza e eficiência, fatores que poderiam interferir na fabricação dos acrílicos que consumem o n-butanol como insumo no Complexo de Camaçari (incluindo o acrilato de butila). 179. O Grupo BASF afirmou que o n-butanol fabricado pelo único fornecedor nacional, Elekeiroz, possuiria dois contaminantes, que não estariam presentes no produto da BASF Corporation importado pela BASF S.A., quais sejam, o 2-metil-butil-acrilato e n- butil butirato. Segundo o grupo, essas impurezas afetariam a eficiência do produto, uma vez que quanto mais puro fosse o produto, maior seria sua eficiência. Ademais, asseverou que os contaminantes seriam provenientes da tecnologia adotada pela Elekeiroz em sua produção. 180. Ressaltou também que, durante o processo de produção de acrilato de butila, que tem como uma das matérias-primas principais o n-butanol, a BASF S.A. não conseguiria remover esses contaminantes, e que, consequentemente, os contaminantes provenientes do n-butanol da Elekeiroz seriam repassados para o acrilato de butila produzido em Camaçari pela BASF S.A. Dessa forma, a exportação do acrilato de butila