DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800066 66 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 para outras empresas do grupo BASF que exigiriam especificações técnicas do produto, não atendidas quando da presença desses contaminantes, seria afetada. 181. O Grupo BASF observou que o acrilato de butila exportado para a Europa teria como uma de suas destinações a fabricação de polímeros específicos para contato com alimentos, e que, por essa razão, os produtores desses polímeros deveriam seguir regulamentações que limitariam a presença de determinadas substâncias químicas em seus produtos. Nesse sentido, o grupo apresentou, em sede de resposta ao ofício de informações complementares, dois pareces científicos da European Food Safety Authority (EFSA) contendo avaliação de segurança da presença de determinadas substâncias químicas em produtos para o contato com alimentos. 182. As empresas da BASF declararam que o n-butil butirato permaneceria como componente orgânico volátil no polímero e que, quando em contato com alimentos, esse contaminante poderia conferir odor ao produto final e, a partir de determinadas quantidades, alteraria as propriedades organolépticas dos polímeros. Quanto ao 2-metil-butil-acrilato, afirmou-se não ser um componente comum ao acrilato de butila, de forma que esse contaminante não seria incluído em estudos toxicológicos do acrilato de butila, e a BASF adotaria como parâmetro para a análise o limite de migração ("SML" - Specific Migration Level) de 6mg/kg, especificado por European Food Safety Authority (EFSA), para todos os monômeros à base de acrilato de butila. 183. O grupo frisou que, em decorrência da limitação trazida pela EFSA, seus especialistas concluíram pela limitação do 2-metil-butil-acrilato a uma concentração de [CONFIDENCIAL], pois segundo o grupo, essa limitação asseguraria que o SML total do acrilato de butila não excederia os 6mg/kg para todos os monômeros à base de acrilato de butila. 184. As empresas arguiram que, a depender da quantidade dos contaminantes n-butil butirato e 2-metil-butil-acrilato no acrilato de butila, a BASF S.A. sofreria restrições à exportação do seu produto para a Europa, e que a importação do n-butanol das origens gravadas pelos direitos antidumping aumentariam substancialmente os custos de produção do acrilato de butila no Brasil, o que tornaria o produto pouco competitivo no mercado internacional. Desta forma, segundo o grupo, os custos referentes aos direitos antidumping aplicados às importações de n-butanol de origens que fabricariam o produto livre de contaminantes impediriam que o acrilato de butila fabricado pela BASF S.A. fosse exportado para a Europa. 185. O grupo destacou, ainda, que o Complexo de Camaçari seria resultado de um investimento vultoso da BASF S.A. no Brasil, sendo o acrilato de butila um dos principais produtos fabricados na planta em questão. Logo, seria indispensável, segundo a BASF S.A., a empresa garantir a oferta deste produto para o mercado interno e externo em cumprimento com os requisitos de seus clientes. 186. A BASF acrescentou que decisões exaradas no âmbito do OSC da OMC já se manifestaram no sentido de que a qualidade é fator relevante na comparabilidade entre o produto nacional e o produto importado. 187. Por fim, a BASF S.A. afirmou que tais contaminantes não seriam aceitos por clientes seus ou do grupo. 188. A Elekeiroz, por sua vez, argumentou, em 3 de maio de 2023, que os dados apresentados pela BASF S.A não seriam suficientes para reverter o entendimento prévio da autoridade investigadora de que o produto objeto da revisão e o produto produzido nacionalmente seriam similares, conforme parágrafo 36 do Parecer de Abertura SEI nº 12424/2022/ME. 189. A peticionária destacou que os pareceres da EFSA, citados pela BASF S.A. para demonstrar a restrição à presença de 2-metil-butil acrilato e do n-butil-butirato em polímero para contato com alimentos, não mencionariam tais substâncias, assim como também não tratariam de avaliar a segurança de determinadas substâncias químicas em produto para o contato com alimentos; ao contrário, abordariam a avaliação da segurança dos copolímeros que a combinação dos monômeros formaria. 190. Em seguida, destacou que da leitura dos respectivos pareceres da EFSA seria possível apreender que somente uma substância (os copolímeros - junção de diversos monômeros, sendo o acrilato de butila um deles) estaria sendo avaliada em cada documento; a listagem individual dos monômeros que formariam estes copolímeros não havia sido feita nos pareceres, que estabeleceria os limites para estas substâncias (informação constante do Regulamento (UE) nº 10/2011 da Comissão Europeia, de 14 de janeiro de 2021, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contato com os alimentos); e, o uso, como aditivo, de ambos os copolímeros avaliados (e formados pelo acrilato de butila) não traria preocupação de segurança para o consumidor. 191. Em seguida, a Elekeiroz defendeu que a afirmação da BASF de que, no âmbito dos supracitados pareceres, encontrar-se-ia indicação sobre limitação de 6mg/kg para todos os monômeros à base de acrilato de butila, não possuiria respaldo nos referidos documentos da EFSA. 192. Além disso, a peticionária sustentou que a BASF S.A teria construído os argumentos a partir de entendimentos conceituais equivocados, e destacou o lapso da empresa ao distinguir, no processo, os conceitos de 'specific migration limit' (SML), ou Limite de Migração Específica (LME) em português, e 'total specific migration limit' (SML(T)), ou Limite de Migração Específica Total (LME(T)) em português. 193. Segundo a Elekeiroz, ''specific migration limit'', seria um valor único para cada substância, consistindo na quantidade máxima permitida de uma determinada substância liberada de um material ou objeto para os alimentos, e total specific migration limit seria o valor máximo permitido para a soma de determinadas substâncias liberadas para os alimentos, expresso como o total de substâncias indicadas. 194. Sobre o argumento que o acrilato de butila fabricado a partir do produto da Elekeiroz, conteria n-butil butirato e 2-metil-butil acrilato, que poderiam fazer com que o acrilato de butila comercializado pela BASF S.A descumprisse com o suposto SML de 6 mg/kg, estabelecido nos pareceres da EFSA supramencionados, a Elekeiroz argumentou que o SML das três substâncias em discussão deveria ser contabilizado de forma independente, por se tratar de substâncias distintas. Dessa forma, as três substâncias não fariam parte do mesmo grupo utilizado para a contabilização do "total specific migration limit''. 195. Desta forma, a empresa concluiu: (i) que o valor de 6mg/kg citado pela BASF S.A não seria correspondente ao SML do acrilato de butila, já que este não possuiria SML definido; e (ii) que a presença dos subprodutos dos supostos contaminantes presentes no n-butanol da Elekeiroz (2-metil-butil acrilato e n-butil butirato) não poderia acarretar o descumprimento do SML ou do SML (T) do acrilato de butila. 196. A Elekeiroz defendeu também que a discussão sobre as especificidades do produto já havia sido superada pelo próprio DECOM, e destacou que a referida informação constaria do Parecer da presente revisão, assim como da revisão dos direitos antidumping vigentes sobre as importações de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia. 197. Por fim, a respeito do argumento da empresa BASF S.A. de que os supostos contaminantes do produto impediriam que o produto fosse exportado para a União Europeia, a Elekeiroz defendeu que o produto, de acordo com dados da ComexStat trazidos pela peticionária, não seria exportado em volumes significativos para a Europa desde 2020. Além disso, destacou que, ainda que se pudesse argumentar que isso poderia estar relacionado aos supostos contaminantes, a regulação europeia não se aplicaria ao caso. Logo, a empresa concluiu não se tratar de um obstáculo técnico ao acrilato de butila exportado pelo Brasil, mas de uma questão de demanda e oferta do mercado internacional do produto. 198. Em manifestação protocolada no dia 14 de junho de 2023, a Elekeiroz descreveu, conforme anteriormente apresentado em sua petição, especificações a respeito do produto objeto da revisão e suas aplicações, com o intuito de atestar a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil. A peticionária afirmou que, no que diz respeito aos canais de distribuição, o fato de o produto importado dos EUA ter sido vendido exclusivamente para parte relacionada da BASF Corporation no Brasil não descaracterizaria a concorrência direta com o produto da Elekeiroz em suas vendas para a BASF S.A. 199. Ademais, a empresa reiterou argumento apresentado em manifestação protocolada em 3 de maio de 2023, no sentido de que o n-butanol estaria sujeito a medidas antidumping no Brasil desde 2011, aplicados às importações originárias dos EUA, da África do Sul e da Rússia, e que a autoridade investigadora já teria analisado exaustivamente o mercado brasileiro e as especificidades do produto produzido no Brasil. 200. No entendimento da empresa, mesmo considerando as duas investigações originais, a revisão recém-encerrada para o produto originário da Rússia e da África do Sul, a atual segunda revisão de final de período envolvendo o produto originário dos EUA e as avaliações de interesse público sobre o produto, nunca quaisquer das partes envolvidas teria levantado questões técnicas e de qualidade do produto produzido pela Elekeiroz nas investigações de defesa comercial ou de interesse público. 201. A peticionária afirmou que nem mesmo o Grupo BASF jamais teria levantado qualquer questionamento com relação ao produto ao longo dos anos e agora tentaria emplacar uma argumentação sobre o produto que seria infundada. Alegou que os supostos fatos e dados apresentados pelo grupo não seriam suficientes para reverter entendimento prévio da autoridade investigadora de que o produto objeto da revisão e o produto produzido nacionalmente seriam similares, conforme estabelecido no Parecer de Abertura da revisão. 202. Por fim, ressaltou que as supostas provas apresentadas pelo Grupo BASF em resposta aos questionamentos da autoridade investigadora com relação ao produto não comprovariam qualquer das alegações daquela empresa, devendo ser integralmente desconsideradas. 3.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 203. Inicialmente, cumpre destacar que a partir da base de dados reportada pela Elekeiroz na presente revisão, é possível verificar que a BASF S.A. efetivamente adquiriu o n-butanol dela, o que mostra concorrência com o produto importado. Acrescente-se, ainda, que a BASF S.A. figurava como cliente da Elekeiroz desde o período de análise de dano da investigação original, ou seja, desde antes da aplicação do direito antidumping às importações de n-butanol originárias dos EUA. 204. Conforme pontuado pela indústria doméstica, há anos a BASF S.A possui contrato de compra com a Elekeiroz de n-butanol, e exporta acrilato de butila para Europa. Desde as investigações originais de prática de dumping, não apenas dos Estados Unidos, como também da Rússia e África do Sul (na qual o Grupo BASF participou como parte interessada), não foi apresentada qualquer manifestação a respeito de problema dessa natureza. 205. Ademais, a BASF S.A. continuou a comprar o n-butanol da Elekeiroz mesmo após os testes da BASF Europa apontarem para possíveis maiores níveis concentração de contaminantes. Dessa forma, a alegada presença dos elementos supracitados não aparenta, portanto, ter sido fator impeditivo para comercialização ou para descaracterização do produto como similar. 206. A argumentação da BASF trata do possível impacto do grau de pureza/presença de contaminantes em exportações de produto a jusante na cadeia (acrilato de butila) e para um mercado específico, o que, não descaracterizaria a similaridade ainda que as informações fossem comprovadas. 207. Acrescente-se que, de acordo com as evidências acostadas aos autos, a BASF [CONFIDENCIAL] que adquire o acrilato de butila produzido pela BASF S.A. a partir do n-butanol fornecido pela Elekeiroz e pela BASF Corporation, indica que poderia [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, tem-se nas trocas de e-mail com a BASF S.A. a descrição de preparo de [CONFIDENCIAL] do acrilato de butila, o que, novamente, indica não haver fator impeditivo para exportação do acrilato de butila fabricado a partir do n-butanol fornecido pela Elekeiroz. 208. Ressalte-se, ainda, que em algumas das faturas verificadas na BASF Corporation havia a especificação do produto encomendado pela BASF S.A. na ordem de compra. Para todas o grau de pureza exigido era de [CONFIDENCIAL] %, e não 99,8%. Em nenhuma havia nenhuma menção aos contaminantes indicados nos autos (n-butil-butirato ou 2-metil-butanol). Quando questionados a respeito, representantes da BASF Corporation informaram que a BASF S.A. pedia o produto assim porque [CONFIDENCIAL]. Contudo, entende-se que [CONFIDENCIAL] em nada impediria que a BASF S.A. solicitasse [ CO N F I D E N C I A L ] . 3.7. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 209. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. 210. Diante das informações apresentadas e da análise contida nos itens anteriores, concluiu-se, para efeito de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 211. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 212. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, de acordo com busca realizada no sítio eletrônico da Abiquim, o qual foi definido, no item 3.2, como n-butanol, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção de n-butanol da empresa Elekeiroz S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico. 5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 213. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 214. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 215. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). 216. Para fins deste documento, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2021 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias dos EUA . 5.1. Da continuação ou da retomada do dumping para efeito do início da revisão 217. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA, no período mencionado, somaram [RESTRITO] t que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. 218. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias dos EUA, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão. 5.1.1. Do valor normal dos EUA para efeito de início da revisão 219. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços