DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800067 67 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 220. A peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal dos EUA, o preço de venda no mercado interno dos EUA, constantes da publicação especializada "Independent Commodity Information Service - London Oil Reports" (ICIS- LOR), da qual constam cotações de venda por contrato e spot do n-butanol no mercado daquele país, ambos na condição delivered. As referidas cotações foram obtidas com base na média anual das cotações semanais para o período de análise de continuação de dumping. Na sequência, para apuração do valor normal, foi calculada média simples das referidas cotações. 221. Além de considerar a média das cotações mensais para vendas "contrato" e "spot", a peticionária, de forma conservadora, considerou apenas cotações medianas ("mid") para evitar discrepâncias que poderiam ser causadas por extremos de preço (cotações "low" e "high"). [ CO N F I D E N C I A L ] Mês N-Butanol DEL US Assessment Spot 4 Weeks Full Market Range Weekly (Mid): USD/t N-Butanol DEL US Contract Price Assessment Contract Month Contract Survey Monthly (Mid): USD/t jan-2021 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] fev-2021 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] mar-2021 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] abr-2021 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] mai-2021 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] jun-2021 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] jul-2021 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] ago-2021 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] set-2021 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] out-2021 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] nov-2021 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] dez-2021 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Média 2.680,06 222. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.680,06/t (dois mil, seiscentos e oitenta dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), na condição delivered, para o produto similar vendido nos EUA. 5.1.1.1. Das manifestações acerca do valor normal para efeito de início 223. O Grupo BASF, em sua manifestação a respeito dos temas abordados na audiência, protocolada em 3 de abril de 2023, argumentou que, ao contrário do indicado pela Elekeiroz em sua petição, os dados obtidos por meio do ICIS-LOR não seriam os mais adequados, por não refletirem a realidade atual das negociações de n-butanol. Afirmou que a BASF Corporation, nas negociações com seus clientes nos Estados Unidos, quando utiliza [CONFIDENCIAL]. 224. O grupo ressaltou que em [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, apresentou como exemplo as negociações com o cliente [CONFIDENCIAL], apresentando trechos de contratos firmados nos anos de [CONFIDENCIAL], 2018 e 2022, nos quais o ICIS-LOR teria sido substituído. 225. O grupo BASF questionou, ainda, a metodologia adotada para o cálculo do valor normal no parecer de início da presente revisão no que se refere à média simples entre os preços na condição spot ("N-Butanol DEL US Assessment Spot 4 Weeks Full Market Range Weekly") e contratual ("N-Butanol DEL US Contract Price Assessment Contract Month Contract Survey Monthly"). No seu entender, ao utilizar a média simples, seria necessário assumir que as vendas na condição spot representariam 50% do total das vendas no mercado dos EUA, o que não seria realidade, ressaltando que suas vendas spot não foram representativas no período de análise de dumping, totalizando menos de [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas estimado no mercado interno. Concluiu que, sendo assim, a autoridade investigadora deveria adaptar a média ponderada aos usos do mercado, sendo [CONFIDENCIAL]. 226. O Grupo BASF argumentou também que a publicação mais adequada para obtenção dos preços médios praticados nos EUA seria a Chemical Market Analytics (IHS), cujos preços no mercado americano seriam significativamente mais baixos para 2021, em comparação com os preços do ICIS-LOR, conforme tabela apresentada pela parte e reproduzida abaixo, com preços de três publicações, incluindo o IHS Markit, para preços praticados em âmbito global. [ CO N F I D E N C I A L ] 227. O grupo afirmou que o índice sugerido, qual seja o do IHS Markit, estaria na mediana entre os índices globais disponíveis, o que sinalizaria a sua maior adequação em comparação com o parâmetro sugerido pela indústria doméstica. Enquanto isso, o índice ICIS - US Assessment Spot, utilizado para o cálculo do valor normal, evidenciaria clara desconexão com as demais publicações. 228. Dessa forma, as empresas do Grupo BASF solicitaram a substituição dos parâmetros da publicação ICIS-LOR como fundamento do cálculo do valor normal pelos parâmetros da publicação IHS Markit, por serem estes mais compatíveis com a realidade atual do mercado de n-butanol. Alternativamente, o grupo solicitou que fosse realizada média entre as três principais publicações do setor, ICIS-LOR, IHS Markit e CFN, a fim de se mitigar quaisquer discrepâncias que impactem na investigação. 229. Ademais, argumentou que a BASF Corporation apresentou sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador e que haveria preferência pela utilização do preço de venda efetivamente praticado no mercado interno do país exportador como metodologia para apuração do valor normal. 230. Por sua vez, a Elekeiroz ressaltou, em suas manifestações de 3 de abril e 3 de maio de 2023, que o valor normal utilizado para fins de abertura seria adequado e refletiria a realidade das vendas realizadas no mercado interno dos Estados Unidos, e que sua decisão de construir o valor normal com base em índices de preços spot e contrato, conforme dados da publicação "Independent Commodity Information Services" (ICIS), se deu para que fosse refletida com maior precisão a totalidade das transações no mercado interno dos EUA. 231. A peticionária destacou que em nenhum momento teria afirmado que as vendas spot "representariam 50% do mercado", como alegado pela BASF durante a audiência, e que o fato de se ter utilizado a média dos preços spot e contrato não significaria que a proporção das vendas de cada uma das modalidades deveria ser idêntica para ser considerada justa. 232. A Elekeiroz ressaltou também que a BASF não seria o único produtor de n-butanol nos EUA e não teria legitimidade para afirmar em que modalidade, proporção ou condições seriam realizadas as vendas dos demais produtores norte-americanos. Argumentou ainda que as vendas spot nunca teriam sido consideradas fora do padrão do curso normal de operações de vendas no mercado norte-americano, e que elas seriam vendas normais no curso de operações desse mercado, não havendo justificativa plausível para retirá-las do cálculo do valor normal. 233. Sobre o uso dos dados da publicação ICIS-LOR, a Elekeiroz, em manifestação protocolada em 3 de maio de 2023, defendeu sua utilização para a construção do valor normal, refutando a sustentação feita pela BASF ao indicar a utilização do índice de preços do Nordeste da Ásia (CFR N.E Asia - Preço Spot) e Noroeste da Europa (ICIS - Free Delivered NWE) para a composição desse valor. A peticionária argumentou que, não obstante os preços sigam tendência que teria sido analisada pela BASF, tal tendência não deveria ser aplicada no caso em questão, tendo em vista que nenhum desses preços refletiriam o mercado norte-americano de n-butanol. 234. A respeito da tabela de comparação dos índices, apresentada na versão restrita pelo Grupo BASF em número-índice, afirmou que as opções apresentariam preços muitos superiores ao que havia sido sugerido pela própria peticionária e questionou a afirmação do grupo de que o índice IHS - Contract Market estaria na mediana dos outros índices usados na comparação. 235. Em seguida, a peticionária realizou análise do histórico de utilização de dados do ICIS-LOR, arguindo que a referida publicação seria extremamente recomendada e utilizada em todo mundo, e que seria constantemente utilizada em investigações de defesa comercial, sendo referendada pela própria autoridade investigadora brasileira, citando como exemplos de investigações que utilizaram seus dados os casos de: (i) n- butanol - África do Sul e Rússia; (ii) EBMEG - França; (iii) anidrido ftálico - Rússia e Israel; e (iv) resina PET - China e Índia. 236. A Elekeiroz ressaltou também a revisão da medida antidumping aplicada sobre importações de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S) originária dos EUA e do México, afirmando que, durante essa investigação, um dos pontos debatidos pelas partes interessadas teria sido a utilização de publicações que conteriam preços utilizados para a construção do valor normal, tendo sido juntada carta assinada por representante oficial da consultoria responsável pela publicação IHS Markit, tratando sobre a utilização de seus índices. 237. A peticionária afirmou que, diante do posicionamento da consultoria, a autoridade investigadora teria decidido afastar a aplicação do índice IHS Contract Market, mesmo índice sugerido no presente caso pela BASF, para apuração do valor normal naquele caso, por entender que o índice não apresentaria a melhor informação disponível, conforme estaria estabelecido nos parágrafos 332 - 337 da Resolução GECEX nº 399, de 2022. 238. Adicionalmente, a Elekeiroz destacou que o próprio Grupo BASF se utilizaria da publicação ICIS-LOR, em outros casos de defesa comercial e em suas negociações contratuais. Quanto ao primeiro ponto, frisou que quando da construção do caso para o acrilato de butila (produto da mesma cadeia do n-butanol), a BASF S.A , peticionária daquela investigação, teria se utilizado exatamente dos preços da publicação ICIS-LOR para apuração do valor normal. 239. Dessa maneira, a Elekeiroz afirmou entender que a argumentação do grupo de que a supramencionada publicação seria inadequada para se analisar o mercado de n-butanol teria sido realizada sem nenhuma base factual, uma vez que a própria BASF S.A. teria se utilizado desta para obtenção do valor normal em um caso que envolveria a mesma cadeia de produtos. 240. No que concerne ao segundo ponto levantado, a Elekeiroz alegou ainda que, em suas negociações com a BASF S.A., quando da elaboração de contratos de fornecimento e negociação de preços, seriam utilizados preços da publicação ICIS-LOR para guiar a formação dos preços entre as partes, conforme poderia ser constatado, segundo a peticionária, no documento "Doc. 6.2 Comunicações entre BASF e Elekeiroz Ago/2021" juntado aos autos pela BASF S.A no dia 14 de fevereiro de 2023, como anexo à resposta ao ofício complementar. 5.1.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 241. No que tange aos comentários esposados no item precedente, tenha-se presente, em primeiro lugar que, quando do início da revisão, o DECOM, em atendimento ao Artigo 6.1 e ao § 1º do Anexo II do Acordo Antidumping, explicitou, em detalhes, a todas as partes interessadas, inclusive aos produtores/exportadores identificados, as informações requeridas para suas análises. 242. Com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 6.10 do Acordo Antidumping, foi selecionado para receber questionário apenas produtor/exportador cujo volume de exportação dos EUA para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foi encaminhado questionário apenas à BASF Corporation, que apresentou resposta ao questionário tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo. 243. Assiste razão ao Grupo BASF no que tange à menção de que haveria preferência pela utilização do preço de venda efetivamente praticado no mercado interno do país exportador como metodologia para apuração do valor normal. 244. Entretanto, consoante informado no item 2.7.2 deste documento, o Departamento informou à BASF Corporation sua conclusão, após a verificação in loco, de que a empresa não havia reportado adequadamente dados requeridos no questionário do produtor/exportador. 245. A produtora/exportadora deixou de apresentar informação necessária à apreciação do DECOM, fato que ensejou, inequivocamente, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, a utilização da melhor informação disponível. 246. Resta, portanto, avaliar, a partir dos indicadores disponíveis para o preço de venda no mercado interno estadunidense, aquele que se reputa mais apropriado e que constitui melhor informação para o cálculo do valor normal. 247. No que tange ao argumento da BASF Corporation de que os preços obtidos por meio da publicação ICIS-LOR não seriam os mais adequados, por não refletirem a realidade atual das negociações de n-butanol e à sugestão de que fossem utilizadas três publicações do setor, quais sejam ICIS-LOR, IHS Markit e CFN, inicialmente insta observar que não acena o pleito perspectiva de progredir uma vez que a autoridade investigadora não pôde confirmar as informações submetidas pela BASF Corporation em manifestação referentes à publicação IHS Markit, uma vez que essas apenas são disponibilizadas mediante assinatura paga. 248. Registra-se que, em atendimento ao Artigo 6.6 do Acordo Antidumping, busca-se sempre conferir a correção e adequação das informações apresentadas. Desta forma, cumpre repisar que durante a verificação in loco na Elekeiroz, se pôde comprovar os dados da publicação ICIS-LOR por ela indicados. 249. Com relação à publicação "CFN", o Departamento destaca que acerca desta foi realizada uma única menção pela BASF Corporation, desacompanhada de qualquer indicação de quais seriam os preços disponibilizados pela referida publicação. Dessa forma, não restou claro como a BASF Corporation entende que seria possível a utilização desses dados. 250. No tocante à alegação do Grupo BASF acerca do contrato com o cliente [CONFIDENCIAL] para suposta demonstração de que não mais usaria a publicação ICIS-LOR como referência em contratos no mercado interno, insta pontuar que não foi apresentado contrato [CONFIDENCIAL]. 251. Também não assiste razão ao grupo quando argumenta pelo uso dos preços da publicação IHS Markit por "estar na mediana entre os índices globais disponíveis". Os preços apresentados em cada uma das opções não mudam apenas em virtude da metodologia da publicação, mas também porque refletem mercados (Estados Unidos, Europa e Ásia) distintos e condições distintas (no caso dos dois indicadores referentes ao mercado dos EUA, ICIS refletido vendas spot e IHS vendas sob contratos), não sendo o fato de estar "na mediana" qualquer mérito de razoabilidade. Da mesma forma, o mero fato de o preço ser mais alto ou mais baixo não implica sua maior ou menor adequabilidade para o cálculo do valor normal. 252. Acerca da afirmação de que "o índice ICIS - US Assessment Spot, utilizado para o cálculo do valor normal, evidenciaria clara desconexão com as demais publicações", ressalte-se, novamente, que não cabe comparar o referido índice com os demais, uma vez que nenhum dos quatro reflete o mesmo cenário. 253. Quanto às considerações feitas pela BASF Corporation de que não deveria ser adotada média simples entre as cotações spot e contrato disponibilizadas pela ICIS- LOR, uma vez que suas próprias vendas assumiram, em P5, proporção de [CONFIDENCIAL], não prospera a tentativa da parte de desqualificar o uso de cotações spot, uma vez que a realidade do mercado estadunidense não necessariamente é a mesma da BASF Corporation, como bem frisou a Elekeiroz. Ressalte-se, nesse sentido, que foram identificados, nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB, quatro produtores norte-americanos na investigação original cujos produtos foram exportados para o Brasil e dez produtores na primeira revisão da medida. Em P5 da presente revisão, foram identificados quatorze produtores. 254. Acrescente-se que o propósito da ponderação é garantir a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Contudo, a ponderação deveria partir da proporção das duas formas de vendas nas exportações para o Brasil. Porém, o cenário atual não serve de parâmetro do que provavelmente ocorrerá caso a medida antidumping seja extinta, conforme demandado pelo Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, por estar influenciado pelo direito antidumping vigente. 255. Ressalte-se que a BASF Corporation teve a oportunidade de fornecer seus dados primários para o cálculo do valor normal. Todavia, os resultados da verificação in loco inviabilizaram tal opção. A metodologia do início da revisão é, desta forma, a melhor informação disponível, já que abarca as duas formas de venda. 256. No que tange à asserção da Elekeiroz de que as opções apresentariam preços muitos superiores ao que havia sido por ela sugerido e de que o índice IHS - Contract Market não estaria na mediana dos demais, depreende-se que a empresa interpretou de forma incorreta tabela apresentada em número-índice na versão restrita da manifestação protocolada pelo Grupo BASF.