DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800068 68 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 257. A respeito dos casos citados pela Elekeiroz nos quais o Departamento teria utilizado preços provenientes da publicação ICIS-LOR, de fato, a referida publicação internacional especializada em análise de indústrias e mercados de produtos químicos, já foi utilizada no âmbito de outras investigações conduzidas pelo DECOM. Contudo, destaque-se que se trata de outras investigações, relativas a outros produtos e com suas dinâmicas próprias, o que também é válido para a menção ao posicionamento da autoridade investigadora quanto ao uso de dados da publicação IHS Markit no âmbito da Resolução GECEX nº 399, de 2022. 258. Quanto à apresentação, por parte da indústria doméstica, de contrato, válido durante P5 da presente revisão, com a BASF S.A. para o fornecimento de n-butanol no qual o índice adotado foi o da publicação ICIS-LOR, é oportuno consignar que não se trata de contrato para fornecimento no mercado interno estadunidense, portanto irrelevante à discussão de valor normal. 5.1.2. Do preço de exportação dos EUA para efeito de início da revisão 259. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão. 260. Para fins de apuração do preço de exportação do n-butanol originário dos EUA, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dumping, ou seja, realizadas de janeiro a dezembro de 2021. 261. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes subitem 2905.13.00 da NCM/SH, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1. 262. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.187,94/t (mil, cento e oitenta e sete dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir: Preço de Exportação - EUA [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1.187,94 5.1.2.1. Das manifestações acerca do preço de exportação para efeito de início 263. A BASF S.A. e a BASF Corporation, em suas manifestações a respeito dos temas abordados na audiência, protocolada em de 3 de abril de 2023, contestaram o fato de o preço de exportação referente ao produto originário dos Estados Unidos ter sido calculado com base em dados da RFB, na condição FOB. Segundo as empresas, para que o preço de exportação fosse adequado, seria necessário ajustar esse valor para desconsiderar o efeito do relacionamento entre as empresas. 264. Segundo o Grupo BASF, todas as importações do n-butanol fabricado pela BASF Corporation realizadas pela BASF S.A. durante o período de revisão foram direcionadas para consumo cativo, sem que a BASF S.A. incorresse em revendas no mercado brasileiro. Dessa forma, em razão do relacionamento, o grupo declarou que não seria possível apurar o preço de exportação com base nos artigos 18 a 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. 265. De acordo com o grupo, o Decreto Antidumping afastaria a possibilidade de utilizar o preço de exportação praticado no período de investigação como base para cálculo da margem de dumping, ponderando que o n-butanol importado pela BASF S.A. durante o período de investigação teria sido utilizado inteiramente para consumo cativo. Dessa forma, faz-se necessário, segundo o grupo, a utilização de uma base razoável, conforme disposto no Artigo 21, inciso II, do referido Decreto. 266. Em seguida, propôs a construção do preço de exportação do n-butanol com origem dos EUA "por meio do somatório das seguintes rubricas: (i) custo de produção, conforme reportado no Apêndice VI do Questionário ao Produtor Estrangeiro/Exportador; (ii) Despesas Gerais e Administrativas, com base no demonstrativo financeiro auditado do Grupo BASF; (iii) Despesas Comerciais, com base no demonstrativo financeiro auditado do Grupo BASF; (iv) Despesas Financeiras, com base no demonstrativo financeiro auditado do Grupo BASF; (v) Lucro do Produtor Estrangeiro/Exportador, com base no demonstrativo financeiro auditado do Grupo BASF". 267. Indicou, ainda, que seria necessário "a dedução das rubricas indicadas para construção do preço de exportação a nível ex fabrica, em atenção ao previsto no art. 22 do Decreto Antidumping, segundo o qual 'será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no termo de venda ex fabrica, considerando as vendas realizadas no período de investigação de dumping'". 268. Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, o Grupo BASF defendeu novamente que o preço de exportação a ser calculado para fins de determinação final tivesse como base os custos de produção compostos por: (i) matéria- prima (propileno e outras matérias-primas); (ii) utilidades; (iii) mão de obra (direta e indireta); e (iv) custos fixos (depreciação e outros custos fixos). Além disso, sugeriu a adição de (v) despesas gerais e (vi) despesas financeiras, com base nos percentuais auferidos do demonstrativo financeiro da BASF Corporation e aplicados sobre o custo de produção. 269. Em relação ao preço do propileno, a BASF destacou a utilização do preço médio de compra deste insumo, em 2021, [CONFIDENCIAL]. O referido preço médio foi, então, multiplicado pelo volume total de propileno consumido na produção de n- butanol. 270. Para se alcançar o preço ex fabrica, a empresa afirmou que deveriam ser adicionados também valores referentes a despesas de vendas e margem de lucro - com base no seu demonstrativo auditado. 271. Em seguida, para cômputo do preço FOB de exportação, somar-se-iam: (i) frete para armazenagem; (ii) armazenagem; (iii) despesa de crédito; (iv) despesa indireta de venda; e (v) custos de inventário, com base nos valores reportados no Apêndice VII do Questionário do Exportador. 272. Por fim, para atingir o preço CIF de exportação deveriam ser adicionados os valores de frete e seguro internacional, com base nos valores reportados no Apêndice II do Questionário do Importador, chegando-se ao preço CIF unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /kg. 273. Por fim, o Grupo BASF afirmou que o preço CIF internado deveria ser calculado somando-se o Imposto de Importação de 11,8% (média ponderada considerando a alteração de alíquota em novembro de 2021), AFRMM (25% sobre o frete internacional) e despesas de internação, com base no Apêndice II do Questionário do Importador, resultando no preço CIF internado de R$ 8,14/kg, equivalente a R$ 8.140,62/ton. 274. A Elekeiroz, por sua vez, argumentou, em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, tendo em vista a realização da verificação in loco nas dependências da BASF Corporation, que o volume exportado foi significativo e, dessa forma, esses preços passariam a concorrer diretamente com o produto da fabricante nacional. 275. A empresa pontuou, logo de início, entender que os dados da BASF Corporation não haviam sido validados na verificação in loco. Contudo, a peticionária também resgatou afirmação da própria BASF S.A. no sentido de que "o n-butanol importado pelo Grupo BASF tem seu preço formado por meio das regras de intercompany transfer price, seguindo o princípio de arms' lenght estabelecido pela OCDE". 276. Dessa forma, a Elekeiroz, assumindo que a BASF S.A. estaria afirmando que o preço praticado entre as partes do Grupo BASF, mesmo relacionadas, refletiria condições de mercado, registrou que tal preço deveria ser utilizado para apuração do preço de exportação tanto na análise de dumping quanto na análise de dano, exceto se o DECOM verificasse, em sede de verificação in loco, haver indícios de que tal preço não seria confiável. Alternativa ao uso do referido preço reportado pela empresa seria o preço constante da estatística brasileira. 277. A Elekeiroz apontou, ainda, que considerou contraditória afirmação da BASF S.A. de que a importadora entenderia que "não é possível apurar o preço de exportação com base nos artigos 18 a 20 do Decreto 8.058/2013" em razão do relacionamento entre a BASF S.A. e a BASF Corporation. Nessa hipótese, a Elekeiroz apresentou, subsidiariamente, exercícios que considerou razoáveis para construção do preço provável de exportação. 278. O Grupo BASF, em sua manifestação de 14 de junho de 2023, solicitou novamente que fossem utilizados os dados primários do questionário do exportador e da verificação in loco realizada na BASF Corporation, para o cálculo do preço de exportação, e alegou que a legislação antidumping seria clara sobre as hipóteses de cabimento dos cenários proposto pela Elekeiroz de preço provável, sendo cabível apenas quando em casos de retomada do dumping, nos termos do art. 107, § 3º do Decreto Antidumping e art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 279. Ad argumentandum, o grupo declarou que, mesmo tendo a autoridade investigadora concluído, no Parecer de Início, que as importações investigadas ocorreram em quantidades representativas, na hipótese de uso de informações alternativas a respeito do preço provável, que os cenários a serem utilizados seriam os de "Top 10" e "Top 5" destinos das exportações dos Estados Unidos. 280. Adicionalmente, o Grupo BASF alegou que a Elekeiroz teria confundido os conceitos de preço provável de exportação para fins da apuração da margem de dumping (restrita aos casos de retomada de dumping) e preço provável de exportação para fins de análise da probabilidade de retomada do dano, ao sugerir a utilização da metodologia de preço provável. Segundo o grupo, a Elekeiroz buscou argumentar que ela teria reconhecido que o relacionamento entre a produtora/exportadora e a importadora não permitiria apurar o preço de exportação com base nos arts. 18 a 20 do Decreto Antidumping, pois as especificidades do relacionamento entre as partes, segundo Elekeiroz, poderiam ensejar o cálculo do preço de exportação com base nos cenários de preço provável. O Grupo BASF, no entanto, refutou esse argumento alegando que o trecho copiado pela Elekeiroz não estaria levando em consideração a resposta ao questionário do importador, e o fato de que o preço de transferência entre a BASF Corporation e a BASF S.A. seria calculado com base no princípio de arm's length. 5.1.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 281. Uma vez que, de acordo com as informações prestadas no questionário do produtor/exportador da BASF Corporation, todas as vendas realizadas para o mercado brasileiro em P5 tiveram como importadora a parte relacionada BASF S.A. e que não houve revenda, sendo o n-butanol importado inteiramente destinado a consumo cativo na BASF S.A., não foi possível que o preço de exportação fosse apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro comprador independente desse importador, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro. 282. Ademais, cumpre rememorar que consta do relatório de verificação in loco na BASF Corporation, em seu parágrafo 92, que "[q] uanto ao preço praticado entre partes relacionadas, foi informado que são utilizados valores definidos [CO N F I D E N C I A L ] . Não obstante, a empresa não soube explicar exatamente quais critérios são utilizados para a formação do preço [CONFIDENCIAL] ". Resta claro, assim, que o grupo não foi capaz de comprovar se tratar de preço estabelecido com base no princípio de arm's length. 283. Nesse contexto, não há nos autos do processo qualquer informação relativa ao preço de revenda do produto investigado ao primeiro comprador independente no Brasil pela importadora relacionada. Assim, diante da ausência das mencionadas informações, recorreu-se, para a apuração do preço de exportação para efeito de determinação final, à melhor informação disponível acerca do preço de revenda do produto importado dos EUA no mercado brasileiro, conforme explanado no item 5.2.2 deste documento. 284. Ressalte-se que, ao contrário do afirmado pela BASF Corporation em sua manifestação de 3 de abril de 2023 ("[q] uando analisadas as circunstâncias dos direitos antidumping aplicados desde 2011, nota-se que, nas duas investigações relativas às importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos, foram consideradas as exportações feitas por BASF Corporation destinadas à revenda de n-butanol no Brasil, condição que não se observa nas circunstâncias atuais, uma vez que BASF S.A. não revendeu o produto similar no período de revisão"), na primeira revisão do direito em tela não foram consideradas exportações feitas pela BASF Corporation destinadas à revenda de n-butanol no Brasil, uma vez que do volume total de n-butanol originário dos EUA em P5 da primeira revisão, [CONFIDENCIAL] % fora proveniente de outra produtora/exportador estadunidense. Desta forma, a melhor informação disponível acerca do preço de revenda do produto importado dos EUA no mercado brasileiro refere-se à investigação original. 285. A respeito do preço de exportação praticado entre BASF Corporation e BASF S.A. no período de revisão, insta registrar, novamente, que os dados primários do questionário do exportador não foram validados na verificação in loco realizada na BASF Corporation. Portanto, foram considerados os preços obtidos a partir dos dados fornecidos pela RFB. 286. Em seguida, em linha com a prática do Departamento e com o disposto no inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, foi adotado ajuste para desconsiderar o efeito das transações serem entre partes relacionadas, conforme solicitado pela própria BASF Corporation. 287. No que tange à metodologia proposta pela empresa, qual seja o cálculo do preço de exportação com base os custos de produção, aponta-se para o fato de que, conforme aduzido no item 2.7.2.2 deste documento, o custo de produção da BASF Corporation não foi validado. 288. A construção a partir do custo de fabricação, despesas e margem de lucro visa refletir o preço de operações lucrativas, o que não necessariamente é verdade para o preço de exportação, já que o conceito de operação comercial normal a ele não se aplica. Assim, a metodologia adotada se revela mais adequada, uma vez que, além de utilizar preços efetivamente praticados pela empresa, reflete a diferença entre preços para partes relacionadas e não relacionadas, calculada a partir de fonte primária. Ademais, não adota como premissa que as exportações para o Brasil refletirão necessariamente operações comerciais normais. 5.1.3. Da margem de dumping dos EUA para efeito do início da revisão 289. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 290. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.1.1 supra, e o preço de exportação, com base nos volumes exportados, conforme descrito no item 5.1.2 supra. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal em base delivered, uma vez que ambos incluem, além do preço da mercadoria, o valor do frete interno no mercado interno estadunidense (aquele até o porto de embarque e este até o cliente). 291. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 2.680,06 1.187,94 1.492,12 125,6% 5.1.4. Da conclusão para efeito de início da revisão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida 292. Tendo em vista a margem de dumping encontrada para os EUA, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da existência de dumping nas exportações de n-butanol dessa origem para o Brasil durante a vigência da medida. 5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final 5.2.1. Do valor normal para efeito de determinação final 293. Tendo em vista o resultado da verificação in loco realizada na BASF Corporation, conforme detalhado no item 2.7.2.2 deste documento, a determinação final quanto à prática de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram o parecer de início descritos neste documento. Sendo assim, continuaram a ser adotados os valores já detalhados no item 5.1.1 para a finalidade de apuração do valor normal. 294. Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal alcançou US$ 2.680,06/t (dois mil, seiscentos e oitenta dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), na condição delivered, para o produto similar vendido nos EUA.