Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 69

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800069 69 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.2.2. Do preço de exportação para efeito de determinação final 295. Conforme exposto anteriormente, uma vez que todas as exportações da BASF Corporation realizadas para o mercado brasileiro em P5 tiveram como importadora a parte relacionada BASF S.A. e que não houve revenda, não foi possível que o preço de exportação fosse apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro comprador independente desse importador, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro. 296. Também conforme aduzido em linhas pretéritas, o relatório de verificação in loco na BASF Corporation registrou que a empresa não logrou explicar exatamente quais critérios são utilizados para a formação do preço praticado entre partes relacionadas e comprovar se tratar de preço estabelecido com base no princípio de arm's length, restando incontroverso a necessidade de recurso a método razoável, autorizado pelo Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e pelo inciso II do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. 297. Assim, o preço de exportação da BASF Corporation foi ajustado a partir de fator equivalente à razão entre o preço de transferência praticado pela BASF Corporation nas suas exportações para a BASF S.A., apurado a partir do então Anexo C do questionário do produtor/exportador respondido pela BASF Corporation quando da investigação original, e o preço reconstruído a partir das revendas da BASF S.A. para o primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apurado a partir do apêndice de revendas do questionário do importador apresentado pela BASF. S.A. na mesma oportunidade. 298. Tendo em vista que o fator a ser calculado seria aplicado ao preço de transferência praticado pela BASF Corporation nas suas exportações para a BASF S.A. na presente de revisão, e que o preço obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB estão em base FOB, foram realizados ajustes para que os dois preços utilizados para obtenção do fator também estivessem em base FOB. 299. Desta forma, inicialmente, a respeito do preço reconstruído a partir da revenda, cumpre esclarecer a metodologia então adotada, de acordo com o Parecer DECOM nº 23/2011: A empresa Basf S.A. apresentou informações complementares a respeito da revenda de parte do produto importado de sua parte relacionada, com base nas quais foi possível construir o preço de exportação a partir do preço pelo qual o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua a alínea "a" do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995. Do preço de revenda bruto foram deduzidos os tributos incidentes (ICMS, PIS e COFINS); a despesa de armazenagem pré-venda; o frete interno para o cliente, corrigido de acordo com a investigação in loco; as despesas de internação, corrigidas de acordo com a investigação in loco; o Imposto de Importação e o frete e seguro internacional. Vale lembrar que o Departamento procedeu ao ajuste do Imposto de Importação e do frete e seguro internacional de acordo com o desembaraço da mercadoria, conforme sugerido pelas empresas Basf. No que se refere às despesas de manutenção de estoque e de vendas, essas foram obtidas no curso da investigação in loco, uma vez que a Basf S.A. não havia reportado tais despesas na resposta às informações complementares. Também foram deduzidas as despesas financeiras e a margem de lucro da Basf S.A., com as seguintes considerações: Despesa financeira: calculada tomando por base o número de dias entre a data do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário líquido de impostos e pela taxa mensal média de juros de curto prazo informado apurado na investigação in loco na Basf S.A., dividido por 30 dias. Deve ser observado que o Departamento refez o cálculo, uma vez que a empresa não considerou o número de dias efetivamente decorridos entre o embarque e o recebimento do pagamento, e sim a condição de pagamento; Margem de lucro: foi considerada a margem de 4,7% obtida a partir da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) da Basf S.A., ao se dividir o lucro operacional do exercício pela receita operacional bruta. A fim de apurar o preço de exportação construído no nível ex-fábrica, foram deduzidas ainda as seguintes parcelas: despesas de exportação (manuseio e corretagens), frete interno (unidade de produção a locais de armazenagem - porto) e despesa de armazenagem pré-venda. Os valores médios em US$/t dessas despesas foram obtidos na verificação in loco na Basf Corporation. As seguintes despesas também foram consideradas, sendo que: Despesa financeira: calculada tomando por base o número de dias entre a data do embarque e a data do recebimento do pagamento, multiplicado pelo preço unitário bruto e pela taxa anual média de juros de curto prazo apurado na investigação in loco na Basf Corporation, dividido por 360 dias. Deve ser observado que o Departamento refez o cálculo, uma vez que a empresa não considerou o número de dias efetivos entre o embarque e o recebimento do pagamento, e sim a condição de pagamento; Despesa de manutenção de estoques no país de fabricação: essa despesa foi apurada pelo produto do número de dias de mercadoria em estoque, do custo de produção e da taxa anual média de juros de curto prazo, dividida por 360 dias. Vale informar que a empresa havia reportado somente o número de dias da mercadoria em estoque, e não a despesa. As revendas no mercado brasileiro ocorreram nos primeiro e segundo trimestres do período objeto da investigação. Para os dois trimestres restantes, o DECOM construiu o preço de exportação a partir de uma base razoável, seguindo o disposto na alínea "b" do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. Como não ocorreram vendas a usuários finais (consumidores) no mercado interno dos EUA em todos os meses, impossibilitando a adoção da metodologia da determinação preliminar, buscou-se a variação do custo total mensal a partir de [CONFIDENCIAL]. As variações apuradas com base em [CONFIDENCIAL] foram inferidas ao preço de exportação construído para o segundo trimestre. Por fim, apurou-se a média ponderada dos preços de exportação construídos para o terceiro e quarto trimestres do período de investigação. 300. Desta forma, apurou-se preço de exportação reconstruído no valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t. A esse valor, foi acrescentado de volta o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t, equivalente a despesas de exportação (manuseio e corretagens), frete interno (unidade de produção a locais de armazenagem - porto) e despesa de armazenagem pré-venda, a fim de se obter o preço FOB do produtor/exportador, totalizando US$ [CONFIDENCIAL] /t. 301. Acerca do preço de transferência praticado pela BASF Corporation nas suas exportações de n-butanol para a BASF S.A. referente à investigação original, cumpre esclarecer que este foi calculado deduzindo-se do preço bruto apenas o frete internacional, obtendo-se valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t, também em base FOB. 302. Como resultado, obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Aplicado o fator de ajuste ao preço de transferência praticado pela BASF Corporation nas suas exportações de n-butanol para a BASF S.A. referente à presente revisão, obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB (no valor de US$ 1.187,94/t), apurou-se preço de exportação construído no valor de US$ 1.012,01/t (mil e doze dólares estadunidenses e um centavo por tonelada), na condição FOB. 5.2.3. Da margem de dumping para efeito de determinação final 303. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA para fins de determinação final, a partir da comparação do valor normal apurado em base delivered e do preço de exportação calculado com base em metodologia considerada razoável, conforme descrito no item anterior, considerando-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 2.680,06 1.012,01 1.668,05 164,8% 304. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping para os EUA alcançou US$ 1.668,05/t (mil, seiscentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada). 5.3. Do desempenho do produtor/exportador 305. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária utilizou informações da publicação IHS (Supply & Demand Table) com os dados de capacidade, produção, demanda interna e demanda de n-butanol no mundo. O período coberto pela publicação considerado neste documento foi de 15 anos, de 2016 a 2031. 306. A avaliação do potencial exportador da origem investigada, primeiramente, para fins de início da revisão, levou em consideração as quantidades exportadas de n-butanol pelos EUA em relação com o volume produzido na referida origem. Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - EUA [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] Capacidade instalada Produção Grau de utilização % Ociosidade Quantidade exportada Perfil exportador (A) (B) (C) = (B) / (A) (D) = [(100% - C)A] (D') = (D)A (E) (F) = (E) / (B) 2016 [ CO N F ] [ CO N F ] 83,5% 16,5% [ CO N F ] [ CO N F ] 14,0% 2017 [ CO N F ] [ CO N F ] 83,9% 16,1% [ CO N F ] [ CO N F ] 13,2% 2018 [ CO N F ] [ CO N F ] 84,4% 15,6% [ CO N F ] [ CO N F ] 14,8% 2019 [ CO N F ] [ CO N F ] 82,6% 17,4% [ CO N F ] [ CO N F ] 12,2% 2020 [ CO N F ] [ CO N F ] 78,0% 22,0% [ CO N F ] [ CO N F ] 10,5% 2021 [ CO N F ] [ CO N F ] 67,3% 32,7% [ CO N F ] [ CO N F ] 4,7% 2022 [ CO N F ] [ CO N F ] 84,9% 15,1% [ CO N F ] [ CO N F ] 4,1% 2023 [ CO N F ] [ CO N F ] 86,4% 13,6% [ CO N F ] [ CO N F ] 4,1% 2024 [ CO N F ] [ CO N F ] 88,2% 11,8% [ CO N F ] [ CO N F ] 4,0% 2025 [ CO N F ] [ CO N F ] 88,8% 11,2% [ CO N F ] [ CO N F ] 4,0% 2026 [ CO N F ] [ CO N F ] 89,3% 10,7% [ CO N F ] [ CO N F ] 3,9% 2027 [ CO N F ] [ CO N F ] 89,8% 10,2% [ CO N F ] [ CO N F ] 3,9% 2028 [ CO N F ] [ CO N F ] 90,3% 9,7% [ CO N F ] [ CO N F ] 3,9% 2029 [ CO N F ] [ CO N F ] 90,9% 9,1% [ CO N F ] [ CO N F ] 3,9% 2030 [ CO N F ] [ CO N F ] 91,5% 8,5% [ CO N F ] [ CO N F ] 3,8% 2031 [ CO N F ] [ CO N F ] 92,0% 8,0% [ CO N F ] [ CO N F ] 3,8% Mercado Brasileiro P5 (G) [ R ES T ] Relação % - P5/(G) A/(G) B/(G) - - D'/(G) E/(G) - [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] 307. Segundo os dados apresentados pela peticionária, o potencial exportador dos EUA é de 408 mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em 2021, que representaria cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro. 308. Ressalte-se que o desempenho exportador do país deve permanecer estável nos próximos anos, de acordo com as projeções do IHS, uma vez que o aumento estimado na produção (8,4% entre 2022 e 2031) seria majoritariamente direcionado para o mercado interno (8,8% de incremento na demanda interna no mesmo período). Produção e demanda interna nos EUA (em mil toneladas) [ CO N F I D E N C I A L ] Produção Demanda doméstica 2016 [ CO N F ] [ CO N F ] 2017 [ CO N F ] [ CO N F ] 2018 [ CO N F ] [ CO N F ] 2019 [ CO N F ] [ CO N F ] 2020 [ CO N F ] [ CO N F ] 2021 [ CO N F ] [ CO N F ] 2022 [ CO N F ] [ CO N F ] 2023 [ CO N F ] [ CO N F ] 2024 [ CO N F ] [ CO N F ] 2025 [ CO N F ] [ CO N F ] 2026 [ CO N F ] [ CO N F ] 2027 [ CO N F ] [ CO N F ] 2028 [ CO N F ] [ CO N F ] 2029 [ CO N F ] [ CO N F ] 2030 [ CO N F ] [ CO N F ] 2031 [ CO N F ] [ CO N F ] 309. Os EUA têm a segunda maior capacidade instalada no mundo, atrás apenas da China. Contudo, segundo a peticionária, ao contrário do país asiático, que destinaria sua produção majoritariamente para o abastecimento da demanda interna, os EUA estariam entre os principais exportadores mundiais de n-butanol, tendo ocupado até recentemente o posto de maior exportador global. 310. Segundo os dados do IHS, no entanto, depreende-se que entre 2016 e 2021 os EUA teriam exportado, em seu período de maior representatividade das exportações, no máximo 14,8% do volume produzido. Contudo, esse percentual ainda representa quase [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de n-butanol. 311. A peticionária ressaltou também que os EUA teriam nos próximos anos elevada disponibilidade de excedente exportável, uma vez que suas exportações vêm perdendo espaço em razão da concorrência com os players localizados na Ásia-Pacífico. Por isso, a projeção de volumes historicamente baixos para as exportações dos EUA até 2025 não se confundiria com redução de seu potencial exportador, visto que a capacidade instalada no país se manteria intacta. 312. O potencial exportador dos EUA, portanto, é explicado não pelo baixo grau de ocupação da capacidade instalada no país ou pela sua natureza exportadora, mas pela considerável capacidade instalada, uma vez que a soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país, ainda que decrescentes, representa ainda volume significativo perto do tamanho do mercado brasileiro. 313. Complementando a avaliação do potencial exportador da origem sujeita à medida, a autoridade investigadora analisou os dados das exportações mundiais a partir do Trade Map referente à subposição 2905.13 do SH, uma vez que a peticionária apresentou tais informações a partir de fontes de acesso restrito. 314. A avaliação do potencial exportador da origem investigada levou em consideração também as quantidades exportadas de n-butanol pelos EUA, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro. 315. Observou-se que o volume total exportado pelos EUA representou [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de n-butanol em P5. Os EUA, que ocupam a quinta colocação na lista de principais exportadores mundiais do produto em P5 em termos de volume, responderam por 7,1% do volume total das exportações mundiais de n-butanol. Nesse sentido, verificam-se volumes relevantes nos dados referentes aos EUA, quando comparados ao volume do mercado brasileiro, relativos à sua capacidade instalada, ao seu volume de produção e à capacidade ociosa existente, configurando potencial exportador relevante. 316. Para fins de início da revisão, e ressalvadas as considerações supra elencadas acerca da evolução futura do perfil exportador dos EUA, considerou-se haver indícios da existência de elevado potencial exportador para a origem sujeita à medida. 317. Por outro lado, tendo em vista as considerações feitas quando do parecer de início, as partes interessadas foram incentivadas a apresentar manifestações para melhor fundamentar a análise acerca da evolução futura desse potencial exportador, apresentadas a seguir.