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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 79

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800079 79 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 587. Por outro lado, no período de revisão, verificou-se incremento da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (+9,4%), a despeito da queda no volume de vendas, motivada principalmente pelo aumento do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (12,2% de P1 a P5). Observou-se, no entanto, piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que o aumento do custo unitário de produção (31,4% de P1 para P5) foi superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica. 588. Dessa maneira, houve evolução negativa dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, quando se observou piora significativa nos seus resultados (variação negativa que oscilou entre 53,9% e 106,9%) e nas margens (variação negativa que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p). 589. Além dos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores financeiros, portanto, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, a despeito do aumento no preço e receita líquida. 590. Ressalte-se que nem mesmo as melhoras do volume de vendas e do preço no mercado interno ocorridas entre P4 e P5 compensaram o aumento do custo unitário no mesmo período e o achatamento das margens operacionais, que apresentaram o segundo pior resultado de todo o período, somente sendo melhores do que as apresentadas em P4. 591. Nesse sentido, é forçosa a conclusão de que além das perdas sofridas nos indicadores de volume, a deterioração da relação custo/preço afetou os indicadores financeiros, resultando em um cenário de evolução negativa para a indústria doméstica, observando-se, dessa forma, dano incorrido pela indústria doméstica. 8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito 592. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 593. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias dos EUA cresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] 1.255,9toneladas em P1 para [RESTRITO] 2.189,8 toneladas em P5 (aumento de [RESTRITO] 933,8toneladas, correspondente a crescimento de 74,4%). 594. Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país. 595. Além disso, observou-se que até P4 as importações da origem investigada foram realizadas a preço CIF médio ponderado superior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1. Após P4, as importações da origem investigada foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens. 596. Adicionalmente, conforme demonstrado no item seguinte, constatou-se que o produto importado da origem investigada será importado a preços subcotados em relação aos preços do produto similar nacional na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. 597. Assim, considerando-se ainda o potencial exportador da origem investigada, pode-se concluir que as importações originárias dos EUA irão ocorrer em volumes com magnitude suficiente para agravar o dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito, indicando probabilidade de retomada do dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. 8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional 8.3.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional para efeito de início 598. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 599. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 600. Ressalte-se, inicialmente, que a peticionária sugeriu desconsiderar determinados meses da análise de subcotação, alegando que as importações em P1, P2, P4 e P5 ocorreram de forma errática ao longo dos meses que compõem esses períodos, com preços irreais nos meses de baixo volume. Por essa razão, considerou apenas os meses nos quais os volumes e preços de importação apresentaram indícios de terem sido praticados em condições normais de comércio. 601. Contudo, não se entendeu razoável a metodologia proposta pela peticionária. Como se observa, o comportamento errático apontado pela parte ocorreu em quatro dos cinco períodos analisados, não havendo, portanto, quando do início da investigação, elementos factuais suficientes que permitam inferir que, no caso de eventual extinção da medida existente, operações análogas não se repetirão, afetando, por conseguinte, o preço provável a ser praticado no cenário considerado. Logo a comparação de preços ora tratada englobou a totalidade das importações de n-butanol originárias dos EUA. 602. A fim de se comparar o preço do n-butanol importado dos EUA com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. 603. Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. 604. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 3%; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB. 605. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 606. No que tange ao percentual atribuído às despesas de internação (3%), reputou-se apropriada sua escolha, haja vista já haver sido utilizado na revisão anterior. 607. Por fim, os preços internados do produto originário dos EUA foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 608. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano. 609. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada período de análise de continuação/retomada do dano: Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping [ R ES T R I T O ] P1 P2 P4 P5 Preço CIF (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Imposto de Importação (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] AFRMM (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Despesas de internação (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Direito Antidumping vigente (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] CIF Internado (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] 610. Ressalte-se que o período P3 foi desconsiderado em virtude do baixo volume de importações da origem investigada e dos valores distorcidos que foram gerados ao se calcularem os valores unitários 611. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA, objeto do direito antidumping, em todo o período de revisão o n-butanol originário dos EUA apresentou preço médio CIF internado no Brasil superior ao preço da indústria doméstica. 612. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído: Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping [ R ES T R I T O ] P1 P2 P4 P5 CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] 613. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping às importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços. 614. Destaque-se, ao ensejo da conclusão deste item, que havia indícios de que mais de 99% das importações de n-butanol originárias dos EUA em P5 tenha se dado [CONFIDENCIAL], com possível efeito sobre o preço de importação considerado para o exercício apresentado. Por essa razão, indicou-se, quando do parecer de início, que buscar-se-ia, ao longo da revisão aprofundar a análise aqui desenvolvida. 8.3.1.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional para efeito de início 615. A Elekeiroz argumentou, em manifestação protocolada em 3 de maio de 2023, acerca do posicionamento do Grupo BASF, apresentado, por sua vez, em manifestação protocolada em 3 de abril de 2023, de que todas as importações realizadas no Brasil seriam revertidas em consumo cativo e, por isso, não seria possível apurar o preço de exportação (artigos 18 a 20 do Decreto nº 8.058, de 2013), que a Portaria SECEX nº 171, de 2022, regularia, em sua Seção VIII, a apuração do preço de exportação e, em casos de continuação de dumping, o art. 169 da referida portaria reproduziria o texto do art. 21, II do Decreto nº 8.058, de 2013, autorizando a reconstrução do preço de exportação a partir de uma base razoável. 616. Ato contínuo, a Elekeiroz apresentou dados de exportação dos EUA para os seus principais destinos, obtidos no sítio eletrônico do Trade Map, que seria, segundo a peticionária, base confiável e amplamente utilizada em defesa comercial, para o caso de a autoridade investigadora confirmar que o preço de exportação praticado pela BASF Corporation para a BASF S.A. não seria confiável, em razão de relacionamento entre as partes interessadas. 617. A empresa citou, então, que a mesma Portaria SECEX nº 171, de 2022, em seu Capítulo IV, dispõe que "excepcionalmente, os parâmetros de análise de preço provável poderão ser considerados nas hipóteses de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (continuação de dumping) [...] quando o preço de exportação não for confiável em razão de relacionamento entre as partes interessadas". Desta forma, segundo a peticionária, os dados de exportação dos EUA para os seus principais destinos, obtidos pelo Trade Map, representariam base razoável e prevista na legislação para eventual reconstrução do preço de exportação da BASF Corporation para o Brasil. 618. O Grupo BASF, em 3 de maio de 2023, argumentou que, em a revisão em tela tratando de caso de continuação do dumping, não haveria que se falar em "preço provável" de exportação, uma vez que, segundo o grupo, o preço praticado teria refletido adequadamente o comportamento das importações investigadas. Ad argumentandum tantum, apresentou cenários de preço provável, que reforçariam, em sua visão, a ausência de probabilidade de retomada do dano caso os direitos antidumping não sejam prorrogados. 619. A Elekeiroz apresentou ainda, caso o DECOM entenda pela apuração de preço de exportação provável a partir do art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, subsidiariamente, alguns exercícios que considera razoáveis para construção de preço provável de exportação dos EUA, utilizando dos preços praticados nos períodos de P1 até P3, com cenários de preço provável para Top 10 e Top 5 destinos das exportações dos Estados Unidos, quando esses preços eram mais constantes e não afetados pelas oscilações causadas pela pandemia mundial de COVID-19 e pelo conflito entre Rússia e Ucrânia, que gerou efeitos também para o mercado de n-butanol, considerando que a Rússia é uma grande produtora dessa commodity. 620. Em sua manifestação de 23 de maio de 2023, o Grupo BASF apresentou cenários de preço provável, concluindo pela inexistência de subcotação em todos os cenários analisados, exceto para preço médio das exportações para o Top 1, conforme tabela a seguir: 8.3.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 621. Em investigações de continuação de dumping, a regra geral, prevista pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, é adotar-se o próprio preço praticado em P5 como parâmetro de preço provável a ser praticado na hipótese de extinção da medida. 622. Nesse sentido, importa destacar que o art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171, de 2022, autoriza, mas não determina, a utilização dos parâmetros definidos para preço provável em casos específicos de continuação de dumping. Entre as hipóteses previstas, consta "quando o preço de exportação não for confiável em razão de relacionamento entre as partes interessadas". 623. Uma vez que todas as exportações da BASF Corporation realizadas para o mercado brasileiro em P5 tiveram como importadora a parte relacionada BASF S.A. e que não houve revenda, foi realizado ajuste para cômputo do preço de exportação, conforme descrição constante do item 5.2.2. 624. Assim, reputou-se mais adequado apresentar, para efeito de determinação final, comparação entre o preço do produto objeto ajustado e o do produto similar nacional, por entender que haveria, dessa forma, maior coerência entre as análises de continuação de dumping e retomada do dano ao serem utilizados preços para o mercado brasileiro. 8.3.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional para efeito de determinação final 625. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.