DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800080 80 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 626. Conforme já mencionado, para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 627. Consoante já destacado, durante o período de revisão, do total exportado pelos EUA para o Brasil, o seguinte percentual correspondeu a operações decorrentes de relacionamento entre partes interessadas em P5: [CONFIDENCIAL] %. Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações apresentou comportamento influenciado pelo relacionamento entre a BASF Corporation e BASF S.A, conforme reconhecido pelo próprio Grupo BASF, que defendeu que "[p]ara que o preço de exportação com base em dados da RFB fosse adequado (...) seria necessário ajustar esse valor para desconsiderar o efeito do relacionamento", conforme detalhado no item 5.1.2.1. 628. Desta forma, reapresenta-se a comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional para efeito de determinação final, levando em consideração, para o cálculo dos preços do produto importado dos EUA , obtidos dos dados da RFB em cada período, o fator de ajuste calculado a partir da razão entre o preço de transferência e o preço de exportação reconstruído, ambos em base FOB e referentes aos dados da investigação original, qual seja de [CONFIDENCIAL], conforme detalhado no item 5.2.2. deste documento. 629. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, de frete e seguro internacional, obtido dos dados de importação da RFB; (ii) percentual referente ao Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (iii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iv) valor referente às despesas de internação, calculado a partir do questionário do importador; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB. 630. Especificamente quanto ao II e ao AFRMM, necessário destacar que foram realizados ajustes no cálculo dos referidos itens em relação ao que fora apresentado para fins de início. Identificou-se que os valores reportados abrangiam operações em que não ocorreria a efetiva cobrança de II e AFRMM. Dessa forma, para fins de determinação final, os percentuais foram recalculados, levando em consideração apenas aquelas operações em que eram devidos. 631. Pontue-se que o percentual relativo às despesas de internação foi atualizado a partir das respostas ao questionário do importador recebida da BASF S.A., equivalente a [CONFIDENCIAL] %. 632. Considerando-se a confidencialidade do percentual de despesas de internação, calculado a partir do questionário do importador da BASF S.A., insta esclarecer também foram tratados como confidenciais os valores recalculados de II e AFRMM. 633. Por fim, os preços internados do produto originário dos EUA foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 634. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano. 635. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada período de análise de continuação/retomada do dano: Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - com direito antidumping [RESTRITO] / [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P4 P5 Preço FOB (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Frete internacional (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Seguro internacional (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Preço CIF (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Imposto de Importação (R$/t) [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] AFRMM (R$/t) [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] Despesas de internação (R$/t) [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] Direito Antidumping vigente (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] CIF Internado (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] 636. Ressalte-se que o período P3 foi desconsiderado em virtude do baixo volume de importações da origem investigada e dos valores distorcidos que foram gerados ao se calcularem os valores unitários 637. Da análise da tabela anterior, constatou-se que, em todo o período de revisão exceto P1, o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA objeto do direito antidumping foi superior ao preço da indústria doméstica. 638. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído: Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping [ R ES T R I T O ] P1 P2 P4 P5 CIF Internado (R$ atualizados/t), sem direito antidumping (a) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] 639. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado do produto importado dos EUA sem a cobrança do direito antidumping estaria subcotado em todos os períodos. 640. Assim, pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping às importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços. 8.4. Do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 641. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 642. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se que o volume das importações de n-butanol sujeito à medida aumentou 74,4% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5. 643. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se as vendas da indústria doméstica registraram queda de 2,5% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 5,2% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. 644. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou elevação de 12,2% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de n-butanol aumentou 31,4% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, melhorando, assim, as margens da indústria doméstica. 645. Nesse contexto, verificou-se elevação de 9,4% na receita líquida e queda de 85,8% no resultado bruto, de 53,9% no resultado operacional, de 83,2% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 106,9% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando considerado o período de revisão de dano. De mesmo modo, foram identificadas retrações na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado. 646. Em que pese o cenário de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, observou-se, conforme abordado nos itens 8.2, 8.6.1 e 8.7, aos quais se remete, que a piora de P1 a P5 está majoritariamente associada a outros fatores, especialmente as importações das demais origens. Conclui-se, portanto, que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações estadunidenses de n-butanol. 647. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de elevado potencial exportador dos EUA. Conforme apresentado no item 5.4, deste documento, os EUA possuem capacidade produtiva ociosa e volume exportado equivalentes a cerca de [CONFIDENCIAL] vezes, respectivamente, o mercado brasileiro de P5. Nesse sentido, a origem analisada teria capacidade suficiente para aumentar a produção de n-butanol, na hipótese de não prorrogação do direito, havendo, portanto, a possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil a preços de dumping e subcotados, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito. 648. Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações objeto de continuação de dumping. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 649. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 650. Conforme exposto no item 5.5 deste documento, existem medidas antidumping aplicadas por outros países às exportações de n-butanol dos EUA, quais sejam a aplicada pela Índia em 2016 e prorrogada em 2021 e aplicada pela China em 2018. 651. Outros fatores que influenciaram o mercado global de n-butanol foram as ampliações de capacidade produtiva na China e na Índia, que, ao aumentarem as próprias produções para atender à crescente demanda interna, acabaram por reduzir as importações, a queda na demanda da Bélgica, principal comprador do n-butanol estadunidenses, e do deslocamento das exportações dos EUA na Coreia do Sul, que passou a importar de outras origens. 8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 652. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. 8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens 653. Com relação às importações de n-butanol das outras origens, observou-se que essas importações cresceram 34,1% de P1 a P5, e representaram, entre [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil no período de revisão. 654. Dentre as demais origens cujas importações foram significativas, destacam-se Arábia Saudita, Alemanha, Malásia, China, Taipé Chinês e França, algumas dessas com volume de exportações significativo em P5. 655. Apresenta-se abaixo quadro comparativo do preço médio na condição CIF internado das importações das demais origens no mercado brasileiro com o preço médio do produto similar praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado brasileiro na condição ex fabrica. Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais origens [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço FOB (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Frete internacional (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Seguro internacional (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Preço CIF (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Imposto de Importação (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] AFRMM (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Despesas de internação (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] CIF Internado (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] CIF Internado atualizado (R$/t) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (b) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Subcotação (R$/t) (b-a) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] 656. Conforme se observa, o preço CIF internado no Brasil para o produto importado das demais origens foi inferior ao preço do produto da indústria doméstica de P1 a P3. Nesse intervalo, as demais origens incrementaram continuamente sua participação no mercado brasileiro, passando de uma representatividade de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3. Isso ocorreu em detrimento das participações da indústria doméstica e da origem sujeita à medida no mesmo mercado, as quais se contraíram, respectivamente, em [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. 657. Aliado ao efeito sobre volumes, de P1 a P3 a indústria doméstica assistiu a um incremento de 15,6% em seu custo de produção, dos quais apenas 6,8% se traduziram em elevação de preço. Com isso, verificou-se supressão nos preços da indústria doméstica, com piora de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua relação custo/preço. 658. Em decorrência, os resultados bruto e operacional (considerando ou não o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais) encolheram de P1 a P3. 659. De P3 (2019) para P4 (2020), o preço CIF internado das demais origens deixa de estar subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Em decorrência disto e aliado aos efeitos da Pandemia de COVID-19 (que ocasiona contração de 22% no mercado brasileiro), as importações das demais origens caem 53,5%, perdendo espaço tanto para a origem sujeita à medida quanto para a indústria doméstica, que aumentam suas participações no mercado brasileiro, respectivamente, em [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. 660. Finalmente, de P4 para P5, há forte aumento no preço CIF das demais origens (123,9%), tornando o n-butanol delas importado, quando internado no mercado brasileiro, significativamente mais caro que o produzido pela indústria doméstica. Em que pese esse movimento, essas importações crescem 106,4% no intervalo, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e deslocando tanto as vendas da indústria doméstica quanto as importações originárias dos EUA, as quais perdem, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de representatividade. 661. No mesmo ínterim, a indústria doméstica sacrifica de forma significativa suas margens, trabalhando com um percentual de representatividade do seu custo sobre o preço de venda de [CONFIDENCIAL] %. Como resultado, apesar do aumento no volume