DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800081 81 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de vendas, decorrente da expansão do mercado brasileiro, sua massa de resultado bruto e operacional, está desconsiderando os efeitos dos resultados financeiros e das outras receitas e despesas operacionais, diminuem. 662. Não obstante, de P4 para P5 há aumento relevante das receitas financeiras e das outras receitas operacionais da Elekeiroz, não diretamente relacionadas às vendas do produto similar doméstico, ocasionando aumento de [RESTRITO] % no resultado operacional total no intervalo, o qual, todavia, ainda permanece em patamar inferior aos observados em P1, P2 e P3. Assim, apesar dos efeitos negativos das importações das demais origens no período, o intervalo de P4 para P5 se caracteriza por uma recuperação da situação da indústria doméstica, impulsionada por fatores não diretamente associados à venda do n-butanol. Porém, mesmo essa recuperação não é suficiente para que a Elekeiroz retome os resultados alcançados nos períodos pretéritos, especialmente de P1 a P3. 663. Um aspecto que não pode ser negligenciado na presente análise é que, à semelhança do que ser verificou nas importações originárias dos EUA, as importações originárias das demais origens também são marcadas por [CONFIDENCIAL], o que pode auxiliar a explicar a forte penetração das importações das demais origens em P5, mesmo com elevação substancial de seu preço e da sobrecotação em relação ao preço da indústria doméstica. 664. À vista do exposto, é possível concluir as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores de preços da indústria doméstica. 8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 665. Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 12% aplicadas às importações brasileiras do subitem 2905.13.00 da NCM na quase totalidade do período de investigação de retomada dano. Apenas em novembro de 2021, final de P5, a alíquota foi reduzida para 10,8% por força da Resolução GECEX nº 269/2022. Ademais, não houve processo de liberalização dessas importações via acordos comerciais de P1 até P5. 8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 666. O art. 108 c/c o inciso VI, c, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo. 667. O mercado brasileiro de n-butanol apresentou movimentos inconstantes ao longo do período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, tendo decrescido 18,9% entre P1 e P2, crescido 3,3% de P2 para P3, decrescido 22,0% de P3 para P4 e voltado a crescer 61,2% entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 5,2%. 668. Diante do exposto, concluiu-se que a retração do mercado brasileiro não contribuiu para impactar negativamente os indicadores da indústria doméstica. 669. Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro. 8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 670. O art. 108 c/c o inciso VI, d, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles. 671. Consoante apontado no item 5.5, houve a aplicação, pela China, de nova medida de defesa comercial durante o período de análise da presente revisão às exportações de n-butanol da origem investigada. 8.6.5. Progresso tecnológico 672. O art. 108 c/c o inciso VI, e, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o progresso tecnológico. 673. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O n-butanol objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si. 8.6.6. Desempenho exportador 674. O art. 108 c/c o inciso VI, f, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o desempenho exportador da indústria doméstica. 675. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo registrou aumento de P1 para P5 (287,1%). Destaque-se, porém, que as exportações sempre representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno, tendo alcançado máximo de [RESTRITO] % durante o período de análise de continuação/retomada do dano. 676. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica, em especial no que tange ao resultado de suas vendas destinadas ao mercado interno 8.6.7. Produtividade da indústria doméstica 677. O art. 108 c/c o inciso VI, g, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a produtividade da indústria doméstica. 678. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 10,4% em P5 em relação a P1. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica. 8.6.8. Consumo cativo 679. O art. 108 c/c o inciso VI, h, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o consumo cativo. 680. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica. 8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 681. O art. 108 c/c o inciso VI, i, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, as importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica. 682. A indústria doméstica não realizou vendas de produto similar de outras marcas (nacionais ou estrangeiras) que não as suas próprias. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica. 8.7. Da conclusão a continuação/retomada de dano 683. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro. 684. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise, piora em seus indicadores de volume relacionados ao produto similar: volume de vendas no mercado interno e volume de produção. Outros indicadores também apresentaram evolução negativa, como a participação de mercado e, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens. 685. Os elementos constantes dos autos apontam que a piora observada nesses indicadores estaria ligada a outros fatores, sobretudo às importações originárias das demais origens. 686. Com efeito, conforme análises desenvolvidas ao longo deste documento, essas importações foram, de P1 a P5 sempre superiores às originárias dos EUA, tendo crescido 31,4% nesse período e aumentado sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. 687. Os preços dessas importações também ingressaram no mercado brasileiro subcotados em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P3, período em que se observa deterioração da situação da Elekeiroz. Já de P4 para P5, em que os indicadores da indústria doméstica diretamente relacionados à venda de n-butanol pioram, há aumento de 106,4% dessas importações, com ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, apesar da elevação significativa do preço do produto importado daquelas origens. 688. Destaque-se, com relação a esse último período (P4 para P5) que (i) a piora nos indicadores da indústria doméstica diretamente relacionados à venda de n- butanol foi compensada por receitas diversas (como receitas financeiras e outras despesas operacionais), ocasionando recuperação do lucro operacional total da empresa, porém insuficiente para retomar os patamares observados de P1 a P3, e que (ii) parcela significativa dessas importações em P5 foi caracterizada por [CONFIDENCIAL], o que auxilia a explicar a sua forte penetração no mercado brasileiro, apesar do aumento significativo de preços. 689. Nessa esteira, ante todo o exposto e considerando sobretudo a relevância da influência das importações das demais origens na situação da indústria doméstica, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. 690. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta. 691. Consoante apontado no item 8.3, com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping às importações dos EUA, elas passariam a ser cursadas a um preço CIF internado no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. 692. Acerca do potencial exportador da origem investigada, observou-se que os EUA possuíam, em 2021, potencial exportador equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Segundo dados do IHS, projeta-se que, até 2031, esse potencial será de, no mínimo [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. 693. Esse fato, aliado a mudança em mercados consumidores do n-butanol, como China, Índia, Bélgica e Coreia do Sul, que apresentam tendência de redução de demanda pelo produto estadunidense, aponta para provável redirecionamento de volumes relevantes para o mercado brasileiro, a preços de dumping e subcotados, caso a medida seja extinta. 694. Assim, tendo em mente todas as análises desenvolvidas, conclui-se que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações de n-butanol dos EUA a preços de dumping. 9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 695. Em manifestação protocolada em 3 de maio de 2023, o Grupo BASF defendeu que haveria evidentes argumentos para a aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 696. Em primeiro lugar, destacou que a revisão em curso seria caso de continuação do dumping e que não haveria que se falar em "preço provável" de exportação. Ainda assim, para fins de argumentação, apresentou cenários de preço provável com fundamento no inciso I do art. 256 da Portaria SECEX nº 171/2022. 697. Em sua análise, constatou que em apenas um cenário haveria subcotação entre o preço praticado pela indústria doméstica e o preço provável das importações investigadas: preço médio das exportações para o principal mercado de destino das exportações de n-butanol dos EUA, qual seja a Bélgica. 698. Segundo o grupo, a ausência de subcotação em todos os outros cenários analisados reforçaria que não haveria risco de retomada do dano à indústria doméstica, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados. 699. Como exemplos de casos da utilização do preço provável como argumento para não prorrogação do direito antidumping, o Grupo BASF apontou a revisão dos direitos antidumping aplicado às importações de espelhos originários do México e da China, na qual a autoridade investigadora teria concluído, em relação ao México, que haveria dúvidas significativas sobre a evolução futura das importações, não tendo sido constatado cenário de preço provável com subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. 700. Ademais, citou a revisão dos direitos antidumping nas importações de cadeados da China, na qual a motivação para a suspensão da aplicação do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, teria decorrido dos diferentes cenários encontrados na análise do preço provável da origem objeto do direito antidumping em suas exportações para o Brasil, os quais levariam ou não à ocorrência de subcotação dos preços de tais importações em relação aos preços da indústria doméstica. Mencionou também o caso de pneus de automóveis originários da Coreia do Sul, no qual a autoridade investigadora teria apontado dúvidas com relação aos cenários de preços prováveis. 701. Para além de ser um argumento inconteste para a não prorrogação da medida antidumping, afirmou tratar-se, adicionalmente, em caso de prorrogação da medida, de elemento a ser considerado quando da análise da aplicabilidade do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 702. Diante, portanto, da existência de diferentes cenários de preço provável e dos diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores, o Grupo BASF declarou entender que restariam dúvidas sobre a evolução futura das importações originárias dos Estados Unidos, pleiteando que, em caso de prorrogação dos direitos antidumping, que estes sejam objeto de imediata suspensão após a sua prorrogação. 703. Ressaltou que a autoridade investigadora havia sinalizado, "acertadamente", que seria necessário endereçar na instrução processual as dúvidas sobre a "evolução futura do potencial exportador" e que tratar-se-ia de redação que "muito se assemelha" ao próprio caput do art. 109 do Decreto Antidumping, que prevê que quando houver dúvidas sobre a evolução futura das importações do produto investigado, a autoridade investigadora poderá recomendar a prorrogação dos direitos antidumping com a sua imediata suspensão. 704. Afirmou que no presente caso haveria evidentes argumentos para a aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 tanto com base em argumentos de (i) cenários de preço provável, quanto de (ii) indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores. 705. A respeito dos indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores, em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, o Grupo BASF pontuou que os indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores seriam contraditórios, no tocante: (i) à produção, com alegada nítida contradição entre os volumes de produção e exportação dos EUA, uma vez que a produção de n-butanol nos Estados Unidos teria alcançado os maiores volumes em P2 e P3, quando as exportações da origem investigadas para o Brasil teriam alcançado os menores volumes; (ii) à utilização da capacidade instalada, uma vez que em P2 e P3 a indústria de n-butanol nos EUA teria alcançado os maiores volumes de produção e grau de utilização da sua capacidade instalada, enquanto nestes mesmos períodos, em sentido oposto, observaram-se os menores volumes de exportação para o Brasil;